TJBA - 8000132-04.2017.8.05.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/04/2024 11:14
Baixa Definitiva
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01/04/2024 11:14
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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24/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAJUTIBA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:30
Decorrido prazo de LUZIA GORETE SANTOS DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000132-04.2017.8.05.0003 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Conceicao Silva Santos Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487-A) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477-A) Recorrente: Eunice Mauricia Das Neves Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477-A) Recorrente: Josefa Ferreira De Santana Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477-A) Recorrente: Josinete Nunes Calazans De Souza Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477-A) Recorrente: Joelma Bastos De Souza Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477-A) Recorrente: Jeslane Nascimento Dos Santos Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477-A) Recorrente: Luzia Gorete Santos De Souza Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477-A) Recorrente: Luciana Da Silva Romao Souza Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477-A) Recorrente: Maria Ines De Jesus Silva Nelo Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477-A) Recorrente: Quezia Morais Ramos Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477-A) Recorrido: Municipio De Acajutiba Representante: Municipio De Acajutiba Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000132-04.2017.8.05.0003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ACAJUTIBA RECORRIDO(A): CONCEIÇÃO SILVA SANTOS E OUTROS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ACAJUTIBA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR MUNICIPAL.
PROVENTOS QUE NÃO OBSERVAM O PISO SALARIAL ESTIPULADO NA LEI FEDERAL N° 11.738/2008.
REAJUSTE.
INAFASTABILIDADE DA OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DO VALOR APURADO RETROATIVAMENTE.
MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÃO SER CALCULADOS PELA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA EC 113/2021.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Sustenta a parte autora que, embora a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (conhecida como Lei do Piso) garanta aos profissionais do magistério a atualização anual do piso salarial nacional, desde 2015 o Município Réu vem se furtando das respectivas atualizações monetárias.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente em parte os pedidos formulados pela parte acionante.
A parte acionada interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
Decido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça à acionante.
Precedentes 6ª Turma Recursal: 8000566-23.2021.8.05.0077 Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
A priorização da educação – e em consequência do Magistério –, entendida como política a ser perseguida por todas as esferas de governo, não se coaduna com a postergação do implemento do piso salarial devido aos professores.
A criação do piso salarial do professor está expressamente prevista no artigo 206 da Constituição Federal, vejamos: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos da rede públicas.
VIII- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal.
De igual modo, o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 11.738/2008, também estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, in verbis: Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Evidenciada a qualidade de servidora pública da parte autora, assim como a existência de prestação de serviços em favor do Município/Réu, reconhece-se à primeira o direito à percepção do piso salarial assim como demais consectários decorrentes do vínculo.
Certa é a necessidade de implantação do piso salarial nacional do magistério público, na forma da Lei Federal 11.738/2008, com reflexo em verbas remuneratórias calculadas sobre salário base do servidor.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça/BA já decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
REAJUSTE.
AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Trata-se de ação de cobrança pleiteando o pagamento do reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela c/c cobrança de valores retroativos; II – Sentença que julga procedente em parte os pedidos da demandante, condenando a parte Ré ao pagamento da diferençado piso devido dos professores em regime de 40 horas semanais nos anos de 2013, 2014 e 2015, e os valores efetivamente pagos à Autora à título de vencimento nos mesmos anos, corrigida monetariamente pelo IPCA-E e com juros moratórios iguais aos aplicáveis à caderneta de poupança (tema 810 – STF), incidente a partir da efetiva citação do município .
III - Alegação do apelante de que o Douto Magistrado de primeiro grau deixou de observar que a apelada exerce o cargo de professor de 20 (vinte) horas e não de 40 (quarenta) horas, consoante se infere dos próprios contracheques do autor da ação (posição de 100 horas mensais no contracheque, e não de 200 horas).
IV – Não comprovação da quantidade de horas semanais trabalhadas pelo apelado, ônus que te pertencia (art. 373, II do CPC), o que enseja a manutenção da sentença.
V – Considerando o desprovimento do recurso, se faz pertinente a majoração dos honorários advocatícios.
Art. 85, § 11, do CPC.
VI – Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença nos seus demais termos. (TJBA, Apelação nº 8000866-39.2016.8.05.0051, Quinta Câmara Cível, Relator: Des.
JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data da Publicação: 25/11/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEITADAS.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
REAJUSTE.
AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
EFEITOS PATRIMONIAIS APÓS A IMPETRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80348373220208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/02/2021).
Da análise da documentação acostada aos autos, resta provado que a parte autora recebeu valores inferiores ao piso nacional como estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008.
Corroboro com o MM Juízo “a quo” ao aduzir que: “Assim, ainda que o município não possua capacidade orçamentária para cumprir a Lei 11.738/2008, não se autoriza o descumprimento do piso nacional dos professores, devendo o ente público optar pelas alternativas que a própria legislação lhe confere: ou requer a complementação paga pela União, mediante o procedimento previsto na Lei 11.738/2008, ou adequa suas despesas mediante redução dos gastos com cargos em comissão ou exoneração de servidores não estáveis.
Destarte, não tendo o Município efetivamente comprovado a impossibilidade de cumprir com o pagamento do Piso Salarial dos Professores, mediante a busca pelas alternativas previstas em lei, certo é o dever de pagar as diferenças salariais do período em análise.” Como sabido, salário é verba de caráter alimentar, não se admitindo qualquer justificativa para o não pagamento do piso, caracterizando-se, outrossim, tal prática, claro propósito procrastinatório do réu.
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, modifico, de ofício, a incidência dos juros moratórios e da correção monetária que deverão ser calculados pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Mantenho a sentença recorrida nos demais termos.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública, com fundamento no art. 10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação com base nos arts. 55 da Lei 9099/95 e 85 §2º, incisos I a IV do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
20/02/2024 00:08
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAJUTIBA - CNPJ: 13.***.***/0001-77 (REPRESENTANTE) e não-provido
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06/02/2024 07:09
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:26
Recebidos os autos
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06/09/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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