TJBA - 8000433-83.2023.8.05.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/03/2024 09:21
Baixa Definitiva
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15/03/2024 09:21
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 00:28
Decorrido prazo de IREMAR SANTOS DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:28
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000433-83.2023.8.05.0182 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Iremar Santos Da Costa Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A) Recorrido: Agoracred S/a Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Juliana Varnier Orletti (OAB:ES13365-A) Advogado: Victor Orletti Gadioli (OAB:ES17384-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000433-83.2023.8.05.0182 RECORRENTE: IREMAR SANTOS DA COSTA RECORRIDO(A): AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA 359 DO STJ – O ÓRGÃO QUE MANTÉM O CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É O RESPONSÁVEL PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR ANTES DE EFETUAR A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO RESPECTIVO BANCO DE DADOS.
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que os seus dados foram indevidamente inscritos nos órgãos de proteção ao crédito sem ter existido cientificação prévia do consumidor.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001189-21.2020.8.05.0272; 8000184-62.2015.8.05.0199; 8000572-54.2017.8.05.0276.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
A parte Acionante alega que os seus dados foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito sem ter sido cientificado previamente.
Ab initio, verifico não ser imputável à Acionada a eventual alegação de inexistência do aviso prévio da inserção do nome da Acionante nos órgãos de proteção ao crédito, pois tal responsabilidade cabe ao órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, conforme determina a súmula 359 do STJ, in verbis: Súmula 359, STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
20/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:16
Conhecido o recurso de IREMAR SANTOS DA COSTA - CPF: *23.***.*40-63 (RECORRENTE) e não-provido
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19/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:41
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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