TJBA - 8007852-71.2021.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502330198
-
26/05/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502330198
-
26/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:25
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 19:00
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2024 18:04
Decorrido prazo de ZILMA ALMEIDA TRIPODI PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 19:13
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
01/09/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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27/08/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8007852-71.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Zilma Almeida Tripodi Pereira Advogado: Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira (OAB:BA16263) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007852-71.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ZILMA ALMEIDA TRIPODI PEREIRA Advogado(s): DEISE LUCIANE ALMEIDA TRIPODI PEREIRA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como DEISE LUCIANE ALMEIDA TRIPODI PEREIRA NOGUEIRA (OAB:BA16263) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos, etc.
Irresignada com a sentença de ID. 438696348, ante as razões de fato e de direito constantes do requerimento – ID. 439356588 – aqui integradas, opôs BANCO C6 CONSIGNADO S.A., os presentes aclaratórios objetivando a modificação do julgado.
Breve, é o relatório.
Decido.
A despeito das relevantes razões em que se assentam os presentes aclaratórios, da lavra de ilustre e culta advogada, com a devida venia de S.
Exa, rejeito a incidental, fazendo-o por entender que todos os pontos controvertidos foram devidamente examinados na sentença hostilizada, de sorte que, a meu ver, não há obscuridade a ser esclarecida ou contradição a ser eliminada, bem assim omissão a ser suprida ou mesmo erro material a ser corrigido. É que, em relação aos danos morais arbitrados a maior que o requerido na inicial, não há que se falar em julgamento ultra petita, conforme entendimento do STJ, que aqui transcrevo (original sem negrito): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC/2015.
PEDIDO EXORDIAL MERAMENTE ESTIMATIVO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio sem que se configure, em princípio, julgamento extra petita.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837473 PR 2019/0270982-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).
Já em razão da “necessidade de restituição dos valores creditados na conta da parte embargada”, o inconformismo também não deve prosperar, pois os valores já estão depositados em juízo devendo apenas ocorrer procedimento administrativo interno para fazê-lo.
ISSO POSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, mas por inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, nego-lhes provimento para manter, como mantenho, a decisão impugnada em todos os seus termos, passível de reforma, entretanto. À Secretaria para oficiar o juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais desta Comarca encarecendo a transferência dos valores depositados no processo 0003888-12.2021.8.05.0103, para conta judicial vinculada a este juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
09/08/2024 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 04:42
Decorrido prazo de ZILMA ALMEIDA TRIPODI PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ZILMA ALMEIDA TRIPODI PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2024 15:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
14/04/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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12/04/2024 21:56
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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12/04/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 22:37
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 00:15
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 09/04/2024.
-
08/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2024 18:43
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 18:39
Juntada de Termo de audiência
-
04/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/04/2024 17:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
04/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2024 09:28
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
22/02/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8007852-71.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Zilma Almeida Tripodi Pereira Advogado: Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira (OAB:BA16263) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007852-71.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ZILMA ALMEIDA TRIPODI PEREIRA Advogado(s): DEISE LUCIANE ALMEIDA TRIPODI PEREIRA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como DEISE LUCIANE ALMEIDA TRIPODI PEREIRA NOGUEIRA (OAB:BA16263) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DESPACHO Vistos, etc ….
Concito os contendores à conciliação, cuja audiência, em formato presencial, dar-se-à 17:00h., do dia 04/04/24; em não havendo acordo, procederei na forma do art. 357 do CPC ou, se for o caso, ao julgamento do feito.
Em homenagem ao princípio da celeridade, rogo a colaboração dos Srs.
Advogados no sentido de conduzirem ao ato seus respectivos constituintes.
Intimem-se.
Ilhéus, 15 de fevereiro de 2024 Antônio Hygino Juiz de Direito -
15/02/2024 22:56
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 17:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
15/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 09:56
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 23:34
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 20:24
Publicado Despacho em 17/01/2023.
-
20/01/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/01/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2022 14:28
Juntada de informação
-
20/05/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 04:31
Decorrido prazo de ZILMA ALMEIDA TRIPODI PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2022 15:33
Juntada de decisão
-
30/01/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 14:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2022 17:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2022 22:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/01/2022.
-
12/01/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2021 04:57
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
16/12/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 14:02
Juntada de informação
-
15/12/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 21:49
Expedição de citação.
-
14/12/2021 21:49
Expedição de Ofício.
-
14/12/2021 12:05
Expedição de Ofício.
-
14/12/2021 08:18
Expedição de citação.
-
13/12/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 12:44
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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