TJBA - 8093364-03.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 08:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/05/2024 08:31
Baixa Definitiva
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25/05/2024 08:31
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:30
Decorrido prazo de RUBENS SOUZA FREITAS em 22/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 02:00
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 11:15
Cominicação eletrônica
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19/04/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 08:44
Conclusos para decisão
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07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 07:18
Conclusos para decisão
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23/02/2024 21:03
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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22/02/2024 05:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8093364-03.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Rubens Souza Freitas Advogado: Elizonete Oliveira Moura (OAB:BA38995-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8093364-03.2022.8.05.0001 RECORRENTE: RUBENS SOUZA FREITAS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO QUE POSSUÍA NA ATIVA.
CÁLCULO QUE TEM COMO REFERÊNCIA APENAS O SOLDO DO AUTOR, NÃO ENGLOBANDO CET.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92, III DA LEI 7.990/2001 QUE NÃO IMPLICA PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO SUPERIOR, MAS TÃO SOMENTE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS POR ESTA GRADUAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que é policial militar inativo e que foi transferido para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente da PM/BA, razão pela qual afirma fazer jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%.
Por isso, requer a majoração do percentual da aludida gratificação para 125% do soldo de 1º Tenente da PM/BA, com o consequente pagamento retroativo da diferença do percentual de gratificação devidamente atualizada.
Em contestação, o acionado sustenta a impossibilidade da majoração de gratificação pleiteada, ante a ausência de amparo legal para tal aumento.
Sustenta ainda a impossibilidade do aumento face ao limite constitucional de gastos e despesas com pessoal e pugna pela improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Saliento que o recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, deles conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8058214-63.2019.8.05.0001; 8005595-93.2018.8.05.0001;8001593-80.2018.8.05.0001; 8000125-31.2021.8.05.0113.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No caso em exame, a parte acionante pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente a demanda na qual pleiteavam majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% do soldo de 1º Tenente da PM/BA, em razão de ter sido transferido para reserva remunerada da corporação com a patente de 1º Tenente.
Sustenta fazer jus a tal majoração de gratificação com base nos arts. 103 e 110-C da Lei Estadual 7.990/01.
Todavia, a despeito das alegações do acionante no sentido de que recebe Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET há mais de 5 (cinco) anos, não ficou comprovado o recebimento da aludida gratificação por esse período.
Com efeito, o art. 110-D da Lei Estadual 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia) estabelece como requisito para incorporação dos proventos de inatividade, a percepção da aludida gratificação por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, in verbis: “Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho " CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.” Logo, ante a não comprovação da percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET pelos períodos fixado no referido dispositivo, não tem amparo legal a pretensão de incorporação da gratificação no percentual de 125%, mas tão somente ao pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento ou aquisição do direito à inatividade.
Ademais, vale ressaltar que a transferência para a reserva remunerada em posto superior implica tão somente no direito base de cálculo dos proventos tendo como referência a remuneração do posto de maior hierarquia, sem ensejar aquisição dos mesmos percentuais de vantagens incorporadas, na forma do art. 92, III da Lei Estadual 7.990/2001.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, tendo se pronunciado nos seguintes termos: “No caso dos autos, verifica-se que o Autor foi transferido para a reserva remunerada como 1º Sargento, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III da Lei nº 7.990/01.
Constata-se também, da análise da portaria de transferência para a reserva remunerada e dos contracheques carreados aos autos, que a CET não foi incorporada aos proventos de aposentadoria do Autor.
Conforme o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a CET somente se incorpora aos proventos de aposentadoria se o servidor preencher os requisitos estabelecidos no artigo 110-D, in verbis: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.
Dessa forma, o Autor não demostrou ter preenchido os requisitos elencados no referido dispositivo legal para a incorporação da CET, quais sejam, a percepção, quando em atividade, da gratificação por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade” Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, a cargo do recorrente vencido. É como decido.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora DSF -
20/02/2024 00:10
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:10
Conhecido o recurso de RUBENS SOUZA FREITAS - CPF: *82.***.*76-20 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2024 10:47
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:12
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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