TJBA - 8046453-96.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:43
Baixa Definitiva
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19/04/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:19
Decorrido prazo de LUDMILA GRACA DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:19
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO GRACA DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:19
Decorrido prazo de TICIANA CARVALHO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:19
Decorrido prazo de INDAIA GRACA DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COELHO SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:45
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:50
Juntada de intimação
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22/02/2024 01:55
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8046453-96.2023.8.05.0000 Reclamação Jurisdição: Tribunal De Justiça Reclamante: Pedro Augusto Graca De Carvalho Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006-A) Reclamante: Ludmila Graca De Carvalho Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006-A) Reclamante: Ticiana Carvalho Da Silva Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006-A) Reclamante: Pedro Henrique Coelho Santos Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006-A) Reclamante: Indaia Graca De Carvalho Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006-A) Reclamado: Juízo De Direito Da Vara Cível De Teixeira De Freitas Interessado: Neoenergia Morro Do Chapeu Transmissao E Energia S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: RECLAMAÇÃO n. 8046453-96.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível RECLAMANTE: PEDRO AUGUSTO GRACA DE CARVALHO e outros (4) Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR (OAB:BA20006-A) RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): MK1 DECISÃO Cuidam os autos de Reclamação proposta por PEDRO AUGUSTO GRAÇA DE CARVALHO e OUTROS (4), contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas.
Narram os reclamantes, em síntese, que o juízo reclamado, em clara afronta a decisão proferida nos autos do AI nº 8021941-19.2023.8.05.0000, deferiu a imissão provisória do terceiro interessado na área objeto da lide.
Com esses fundamentos, requereram a concessão de tutela de urgência com vistas à imediata retirada do terceiro do objeto da lide e, mérito, a cassação da decisão reclamada.
Ao ID nº 51970147, foram instados a manifestarem o seu interesse-utilidade no julgamento da presente; cuja manifestação sobreveio ao 52582298. É o que importava relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 988 do NCPC que: Art. 988: Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [...] II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; Exsurge dos autos do agravo de instrumento de referência (8021941-49.2023.8.05.0000), que os reclamantes se insurgiram contra a decisão que deferiu a imissão provisória na área objeto do litígio, autorizando a agravada a efetuar o depósito do valor da indenização proposta, aceita provisoriamente, ao argumento de que contrariava o TEMA 472 do STJ, que condensou entendimento no sentido da indispensabilidade de perícia judicial para arbitramento do depósito prévio autorizados da imissão provisória no imóvel em testilha, assim como que a exordial desatendeu ou requisito temporal previsto no art. 15, §2º do Decreto-Lei 3.365/41.
Oportunamente, sobreveio aos autos decisão deferindo o efeito suspensivo, ao fundamento de que "devendo, ao menos neste juízo de cognição sumária, ser realizada perícia judicial sobre o imóvel em testilha", ocasião em que fora determinado "sustar todos os efeitos da decisão agravada" (decisão esta disponibilizada em 11/05/2023).
Registra-se que em 01/06/2023, em cumprimento ao mandado de imissão (aponte-se que a decisão de efeito suspensivo ainda não havia sido acostada aos autos, tampouco a parte interessada cuidou de fazê-lo através de simples petição) outrora suspenso, o r.
Oficial de Justiça certificou que o ato restou frustrado, em razão de: (ID nº 391491213) Certifico para os devidos fins que deixei de dar cumprimento ao Mandado de IMISSÃO DE POSSE em favor de NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO E ENERGIA S.A, com endereço em Medeiros Neto 2 - Teixeira de Freitas 2, C1 e C2, em virtude de o endereço da diligência não ser suficiente para sua localização, bem como não ter conseguido contato com a parte promovente, nem com seus representantes.
Devido ao prazo de cumprimento do referido mandado ter expirado sem que este oficial conseguisse realizar os contatos necessários ao cumprimento, Devolvo para as providências necessárias e renovação dos prazos.
Somente em 05/06/2023, os reclamantes compareceram àqueles autos para noticiar o deferimento do efeito suspensivo.
Outra não fora a razão pela qual, em estrito cumprimento à ratio decidendi da decisão proferida nos autos do AI suso mencionado, o douto sentenciante proferiu nova decisão ao ID nº 401528240, nos seguintes termos: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Imissão de Posse proposta por EKTT 7 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A. em face de Pedro Augusto Graça de Carvalho e outros.
Foi concedida medida liminar referente à imissão provisória na posse (ID 382095169), essa que veio a ser objeto de agravo de instrumento pela parte ré, tendo sido concedido efeito suspensivo à referida decisão.
Aduz a parte autora o prejuízo que a paralisação do processo durante a apreciação do mencionado agravo lhe acarretará, razão pela qual requer a avaliação do imóvel objeto da lide por oficial de justiça, haja vista a controvérsia da parte ré se cingir à tal questão.
Posto isso, DEFIRO o pedido de ID 397124955 e DETERMINO a remessa dos autos ao oficial de justiça para que promova a avaliação judicial prévia do imóvel objeto da lide.
Em cumprimento a nova ordem que, frise-se, EM NADA CONTRARIA a decisão do AI multicitado, fora realizada a avaliação da área litigiosa (ID nº 403024725) e, somente após, em 06/09/2023, é que fora deferida a expedição de mandado de imissão provisória na posse.
Consigne-se que a regular tramitação dos autos primários em nada importa em violação à decisão antecipatória proferida nos autos daquele AI, uma vez não fora determinada a suspensão da tramitação da ação mas, apenas e tão somente, dos efeitos da decisão agravada (pensar o contrário seria em "engessar" a atuação do juiz natural da causa).
Consigne-se, também, que contra esta nova decisão, sobreveio novo recurso dos reclamantes - este, tombado sob o nº 8051038-94.2023.8.05.0000 -, que encontra-se em regular tramitação.
Dito isto, é forçoso reconhecer que: i) a uma, a nova decisão CUMPRIU a decisão antecipatória proferida nos autos do agravo de instrumento de referência, ao determinar a avaliação da área litigiosa; ii) a duas, a duas, a segunda decisão fez perder o objeto do AI nº 8021941-49.2023.8.05.0000, prejudicando o seu mérito e, por conseguinte, os efeitos da decisão antecipatória, nomeadamente quando o segundo recurso (AI nº 8051038-94.2023.8.05.0000) contemplou o mesmo objeto daquele primeiro, implicando em verdadeira litispendência.
Conclusão: Ante o exposto, com fulcro nos incisos I e IV do art. 485, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A PRESENTE RECLAMAÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação supra.
Advirta-se as partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, assim como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejarão a aplicação das multas previstas no §4º do art. 1.021 e §2º do art. 1.026, cuja exigibilidade não se suspende em razão de eventual gratuidade de justiça deferida, ex vi do §4º do art. 98, todos do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/02/2024 13:06
Outras Decisões
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19/02/2024 00:14
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:37
Conclusos #Não preenchido#
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20/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:54
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:15
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2023 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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