TJCE - 0242474-88.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:21
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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06/05/2023 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ARNALDO VITOR MONTEIRO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0242474-88.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO VITOR MONTEIRO - CE23504-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Declaratória de Relação Juridico Tributária cumulada com pedido de Repetição de Indébito, proposta por ANTONIO BATISTA, em face do Estado do Ceará, objetivando, que em síntese, para que o requerido abstenha-se de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, em razão de ser pessoa acometida de doença incapacitante, requerendo, ainda, a restituição das importâncias já descontadas pelo requerido, após retenção na fonte, desde a data do diagnóstico, respeitada à prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente, mais juros de mora.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
O feito tramitou regularmente, sendo relevante assinalar a existência de despacho inicial id 36871656, contestação id 36871662, réplica id 36871669 e o parecer do Ministério Público id 36871653.
Eis o relato dos pontos essenciais, passo a decidir.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
O requerente é portador de NEOPLASIA MALIGNA, conforme laudos que atestam sua condição desde abril de 2022, situação esta confirmada pelo Laudo Pericial(id 36871777).
Aduz o autor ter direito a isenção ao imposto renda, dado que a sua enfermidade encontra-se prevista no art. 6º, Lei nº 7.713/88, razão em que pleiteia pela devolução dos valores recolhidos indevidamente.
Inicialmente, cumpre discorrer acerca das questões preliminares arguidas pelo Estado do Ceará.
Quanto à preliminar de falta de interesse processual pela inexistência, de pedido administrativo, ou seja, de pretensão resistida da Administração não merece prosperar, uma vez que têm-se precedentes jurisprudenciais no sentido de que o simples oferecimento de contestação pelo ente fazendário na lide é suficiente para que se performe a resistência de concessão ao pedido formulado pelo autor em sede judicial: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
O interesse de agir resta configurado pela resistência oferecida pela União na contestação. 2.
Restando comprovado que o autor é portador de leucemia linfocítica crônica (CID C91.1), e que, portanto, faz jus à isenção prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, os valores retidos na fonte a título de imposto de renda incidentes sobre o seu benefício de aposentadoria/pensão são indevidos e devem ser restituídos. 3.
Correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 39, §4°, da Lei 9.250/95. (TRF4, APELREEX 5003095-28.2011.404.7110, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 19/12/2012).
De igual modo, não merece prosperar tal argumento levantado pelo ente fazendário, configurada sua resistência em âmbito judicial.
O legislador ordinário estabeleceu dois requisitos cumulativos, indispensáveis à concessão da isenção por portadores de moléstia grave.
Um reporta-se à natureza dos valores recebidos, que devem ser proventos de aposentadoria ou reforma e pensão, e o outro se relaciona com a existência da moléstia tipificada no artigo 6º, incisos XIV e XXI da Lei n° 7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, tendo o inciso XIV sido alterado, posteriormente, pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ao tratar sobre a isenção em comento, dispôs: Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Assim, a aposentadoria é a condição de inatividade para a qual um servidor passa depois de cumpridas certas regras, ou seja, para receber proventos de aposentadoria pressupõe-se que o servidor esteja na condição de inativo.
Para a legislação tributária, o valor recebido a título de vencimento por servidor que ainda esteja em atividade é integralmente tributável.
No que diz respeito a data inicial do direito à isenção do imposto de renda pode ou não coincidir com a data do início da aposentadoria ou da pensão.
A regra é que o termo inicial do direito à isenção é a data do diagnóstico da enfermidade.
Se ela for anterior ao benefício previdenciário recebido, então a isenção valerá a partir do início da aposentadoria ou pensão.
Se o diagnóstico for posterior, valerá essa data. (…) A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min.
José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005) (…). (STJ – REsp: 900550, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/04/2007 p. 254) Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar ao Estado do Ceará, se abstenha de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, em razão de ser pessoa acometida de doença incapacitante, bem como, pagar a restituição das importâncias já descontadas pelo requerido, respeitando-se a prescrição quinquenal, desde de 5 de abril de 2022(data do diagnóstico da doença) conforme laudo id 36871777 sendo os valores apurados em liquidição de sentença.
Sobre o valor do indébito deverá incidir, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, com indexação a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, art. 3º.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Janaina Vieira Galvão Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 20:21
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 15:21
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 06:48
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/09/2022 11:48
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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12/09/2022 11:46
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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12/09/2022 11:35
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01408753-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/09/2022 11:26
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08/09/2022 15:57
Mov. [23] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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08/09/2022 15:56
Mov. [22] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
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19/08/2022 03:09
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/08/2022 11:11
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/08/2022 11:11
Mov. [19] - Documento Analisado
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08/08/2022 11:11
Mov. [18] - Mero expediente: R.H. Concluso. Dando-se continuidade ao trâmite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para o ex
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07/08/2022 19:52
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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06/08/2022 12:40
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02278793-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/08/2022 12:29
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22/07/2022 19:50
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0768/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
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21/07/2022 01:35
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0768/2022 Teor do ato: R.H. Conclusos. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimaçõe
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05/07/2022 13:06
Mov. [13] - Documento Analisado
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05/07/2022 12:43
Mov. [12] - Mero expediente: R.H. Conclusos. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
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05/07/2022 08:32
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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04/07/2022 20:07
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02207532-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/07/2022 19:54
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13/06/2022 05:01
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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06/06/2022 20:10
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0674/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 2859
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03/06/2022 01:33
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 18:48
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/06/2022 16:52
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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02/06/2022 16:51
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/06/2022 16:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 13:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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02/06/2022 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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