TJCE - 0050150-31.2020.8.06.0037
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157288527
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157288527
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03/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157288527
-
03/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 04:27
Decorrido prazo de KARLA CUNHA MEDEIRO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:27
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:34
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150529328
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150529328
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15/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150529328
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15/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:59
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
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07/11/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111946336
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111946336
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30/10/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0050150-31.2020.8.06.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL ANDRADE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada audiência de instrução para o dia 07 de novembro de 2024, às 8h30.
O referido é verdade.
Dou fé.
CRATEúS/CE, 24 de outubro de 2024.
JACQUELINE LUCIANO CAVALCANTEDiretora de Secretaria -
29/10/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111946336
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29/10/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 09:24
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
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24/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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02/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MANUEL ANDRADE DOS SANTOS em face do INSS.
Narra a inicial que a parte autora que é seguro especial e solicitou auxílio-doença em 11/02/2019 (NB 626.702.734-5), em razão da perda de dois dedos da mão direita, tendo sido negado administrativamente por ausência de incapacidade.
Assim, requer a concessão de aposentadoria por invalidez e subsidiariamente auxílio-doença ou auxilio-acidente.
Por fim, apresentou os quesitos.
Em contestação, o INSS apresentou os requisitos para a concessão do benefício requisitado e apresentou quesitos.
Em réplica a parte autora informa que a documentação juntada aos autos comprova a qualidade de segurado especial.
Designada perícia, foi juntado laudo em ID 58537927.
Instada a se manifestar, o INSS alegou que a conclusão do laudo se baseia exclusivamente pelo que foi afirmado pelo autor, não tendo exame técnico.
A parte requerente, por sua vez, informou que o perito não fundamentou a data do início da doença, da incapacidade e cessação da incapacidade, bem como o porquê do pensamento divergente da médica do laudo. É o que importa relatar.
Passo a proferir a decisão saneadora.
Inicialmente, não verifico inconclusão do laudo como informado pelo INSS.
Caso o perito se guiasse exclusivamente no afirmado pelo autor, não teria informado a ausência da incapacidade.
Ademais, não tem como o perito observar a data do acidente apenas por exames realizados na parte autora no momento da perícia, razão pela qual é coerente e esperado que o profissional se guiasse pelos laudos trazidos pela requerente, para a partir do conjunto de provas, realizar a perícia.
Ademais, observo ainda que o perito não foi omisso em relação ao início da incapacidade, visto que informou "Sim, incapacitou anteriormente, porém sem elementos de convicção para determinar período de incapacidade anterior." Ou seja, após a análise do autor com os laudos, não pode confirmar período de incapacidade anterior.
O perito informa ainda "As conclusões do laudo médico pericial foram baseadas na anamnese pericial, exame físico ortopédico, interpretação de exames de imagem, análise crítica da documentação médica e conhecimentos médicos específicos no campo da Ortopedia e Traumatologia".
Diante do exposto, nego a impugnação do laudo, pois o considero devidamente fundamentado para o caso em questão.
Outroasssim, verifico a necessidade de designação de audiência de instrução, visto que o INSS não reconheceu administrativamente o requerente como segurado especial, razão pela qual é necessária a designação de audiência de instrução com a oitiva do requerente e testemunhas a fim de observar a qualidade de segurado.
Assim, intime ambas as partes para apresentarem rol de testemunhas, em 10 dias, bem como designe audiência de instrução para data desimpedida.
Salienta-se que as partes devem trazer suas testemunhas no dia da audiência.
Ararendá/CE, data da validação do sistema.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito -
17/05/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2023 11:45
Expedição de Alvará.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050150-31.2020.8.06.0037 Despacho: Diante da juntada de laudo pericial em ID 58537927, determino a expedição de alvará em favor do perito dos valores juntados em ID 57278395 em conta informada em ID 58537957.
Intime ambas as partes para se manifestarem, em 15 dias, acerca do laudo de ID 58537927.
Ararendá, data de validação do sistema.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de direito -
11/05/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2023 08:00.
-
04/05/2023 09:17
Juntada de informação
-
04/05/2023 08:54
Juntada de laudo pericial
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03/05/2023 18:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050150-31.2020.8.06.0037 Despacho: Intime o requerente, via DJ e pessoalmente, acerca da perícia designada para 03/05/2023 (quarta-feira), às 08:00 (manhã), na clínica São Carlos Sobral, na rua Cel.
Rangel, 195, Centro, Sobral/CE.
Tel. (88) 2101-1483/ 9.9322-7323.
Ademais, à secretaria para esclarecer que os honorários serão liberados após a realização da perícia.
Ararendá, data de validação do sistema.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza em respondência -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2023 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:54
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2023 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2022 17:19
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/12/2022 14:29
Mov. [25] - Expedição de Ofício
-
20/09/2022 15:08
Mov. [24] - Documento
-
28/01/2022 12:23
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 14:19
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
06/09/2021 14:39
Mov. [21] - Documento
-
06/09/2021 13:49
Mov. [20] - Expedição de Ofício
-
24/03/2021 11:44
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2020 15:50
Mov. [18] - Documento
-
02/10/2020 15:47
Mov. [17] - Expedição de Ofício
-
25/08/2020 12:57
Mov. [16] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fl. 49. Vistos em inspeção, conforme portaria nº 13/2020.
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24/08/2020 16:14
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
24/08/2020 14:50
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WARD.20.00166076-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/08/2020 14:31
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29/07/2020 09:45
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2020 21:34
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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28/07/2020 21:33
Mov. [11] - Decurso de Prazo
-
10/07/2020 11:31
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 2408
-
02/07/2020 10:27
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0263/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora, via DJ, para que em 15 dias, querendo, apresente réplica à contestação. Advogados(s): Mario Rubens Alves Silva (OAB 33452/CE)
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01/07/2020 18:48
Mov. [8] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, via DJ, para que em 15 dias, querendo, apresente réplica à contestação.
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01/07/2020 16:14
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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01/07/2020 14:50
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WARD.20.00165618-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2020 14:40
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19/05/2020 01:11
Mov. [5] - Certidão emitida
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03/04/2020 12:40
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/03/2020 08:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2020 16:59
Mov. [2] - Conclusão
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28/03/2020 16:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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