TJCE - 3000244-89.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 08:11
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 11:36
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:36
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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03/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000244-89.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VICTOR GABRIEL BARROS MARTINS PROMOVIDO(A)(S)/REU: JOSE VIANA DE SOUSA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: VICTOR GABRIEL BARROS MARTINS Rua NS 03, 53, (Cj Res Cajazeiras), Parque Iracema, FORTALEZA - CE - CEP: 60824-090 O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de março de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000244-89.2022.8.06.0024 AUTOR: VICTOR GABRIEL BARROS MARTINS REU: JOSE VIANA DE SOUSA Sentença
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada e/ou demandante possui(em) domicílio(s) em local(is) não abrangido(s) pela competência deste Juizado.
Nestes termos, segundo o que consta da Lei 9.099/95, a parte autora deverá ajuizar seu pleito no foro do domicílio da parte promovida, e em casos excepcionais, no foro do domicílio da parte promovente ou do local do fato, cujo fato ou excepcionalidade não se extrai dos autos.
Este Juizado não é o competente para processar o feito em virtude do que dispõe a Portaria 535/95 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Cumpre observar que essa competência é absoluta de acordo com o aresto que se vê abaixo: “Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça (JTJ 146:267).” Reza o artigo 4º da citada Lei, in verbis: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I. do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II. (omissis) III. do domicílio do autor ou do lugar do ato ou do fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.” E mais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III. quando for reconhecida a incompetência territorial; (...)” Pois bem, como o domicílio da parte promovida situa-se na jurisdição de outra unidade e/ou o do promovente situa-se em outra também, fica obrigado à parte ajuizar a demanda naqueles juízos.
Saliente-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, decreto extinta a presente demanda, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com esteio no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, na forma da lei.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Registre-se.
Fortaleza, data digital.
Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Vistos,etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Fortaleza, 29 de março de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 13:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/03/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
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26/02/2023 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2023 08:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 07:15
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2023 14:57
Conclusos para despacho
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15/11/2022 22:28
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:43
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:48
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 11:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2022 17:14
Juntada de intimação de pauta
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10/10/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 14:15
Juntada de intimação de pauta
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10/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:10
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2022 13:08
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2022 08:15
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2022 16:48
Juntada de informação
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21/08/2022 02:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 00:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 23:06
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/07/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 15:03
Conclusos para despacho
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28/04/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 11:14
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 12:56
Audiência Conciliação redesignada para 18/04/2022 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/02/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 12:15
Conclusos para decisão
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24/02/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/02/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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