TJCE - 3000223-24.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:05
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DA SILVA COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DA SILVA COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85335849
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85335849
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000223-24.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: ANTONIO ADRIANO DA SILVA COSTA EXECUTADO: GABRIEL RHYAN RIBEIRO RODRIGUES Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO ADRIANO DA SILVA COSTA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 85289354.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: ANTONIO ADRIANO DA SILVA COSTA apresentou embargos de declaração, alegando omissão quanto à competência do demandado em ações de execução de honorários advocatício contratuais e a validade da declaração de residência. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, correção de erro material e obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC. Analisando os autos, verifica-se que a sentença extinguiu o processo em razão da não juntada de comprovante de endereço, com o consequente indeferimento da inicial, o que, por si só, já é suficiente para extinguir a ação, razão pela qual não há omissão em relação à competência territorial. Outrossim, a questão relativa à validade ou não da declaração de residência é rediscussão da justiça da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Vejamos julgado nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Embargos de declaração opostos pelo réu/recorrido/embargante nos quais aponta vício de omissão do acórdão, ao argumento de que o deferimento da gratuidade de justiça ao embargado não teria observado que a referida parte teria condições de arcar com as custas processuais. 3.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronte do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 4.
Na hipótese, verifica-se que não há omissão a sanar.
Tem-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada por esta Turma e a decisão proferida por este colegiado que, em sede de recurso inominado, analisou os argumentos expostos pelas partes, bem como guardou perfeita harmonia com os dispositivos legais da matéria posta sub judice. 5.
Dessa forma, mostra-se evidente a pretensão do embargante de nova discussão e reexame do julgado, não a pretexto de omissão, mas sim com o objetivo de que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas no acórdão embargado, com o indevido propósito infringente. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1433599, 07098995920218070006, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se as partes. P.R.I. Expedientes necessários. -
03/05/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85335849
-
03/05/2024 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
03/12/2023 01:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/10/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66806407
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66806407
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000223-24.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: ANTONIO ADRIANO DA SILVA COSTA EXECUTADO: GABRIEL RHYAN RIBEIRO RODRIGUES Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO ADRIANO DA SILVA COSTA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 65356156.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC. Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. Expedientes necessários. -
16/08/2023 02:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 09:29
Indeferida a petição inicial
-
27/04/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000223-24.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: ANTONIO ADRIANO DA SILVA COSTA EXECUTADO: GABRIEL RHYAN RIBEIRO RODRIGUES Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO ADRIANO DA SILVA COSTA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) atuando em causa própria, acerca do despacho, constante do ID de nº. 57256028, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Analisando os autos, observa-se que parte exequente não juntou comprovante de endereço em seu nome, assim como os autos forma conclusos para julgamento por equívoco.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a comprovante de endereço em seu nome e atualizado (não superior a noventa dias), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, atendidas as determinações supramencionadas no prazo estabelecido, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 09:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/03/2023 17:55
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000191-96.2022.8.06.0222
Karla Donato Lima de Araujo
Emerson do Carmo de Sousa
Advogado: Auristecilia Maria Serra Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2022 11:51
Processo nº 0007594-35.2018.8.06.0085
Maria Epifane Sousa Ribeiro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Leitao de Sena Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 10:07
Processo nº 3001561-67.2022.8.06.0010
Francisco Coelho Feitosa
Ana Carolina Sousa Rodrigues
Advogado: Humberto Felix de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 16:05
Processo nº 3001053-52.2016.8.06.0004
Condominio Clovis Neto
Frutuoso Gomes de Freitas Junior
Advogado: Iuri Fernandes Barbosa Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 13:20
Processo nº 3000364-70.2022.8.06.0174
Antonio de Padua Mendonca
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 10:32