TJCE - 3000208-70.2022.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 20:58
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:55
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:53
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 02:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:04
Decorrido prazo de SANDRA PRADO ALBUQUERQUE em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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05/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1º VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000208-70.2022.8.06.0178 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato Requerente: GRACILENE VIEIRA DOS SANTOS DE SOUSA Requerido: CAGECE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a obtenção indenização por dano moral.
Narra a parte promovente que no período compreendido aproximadamente entre os dias 02 a 05 de janeiro de 2017, 10 a 14 de fevereiro de 2017 e 23 a 26 de dezembro de 2021 a população da cidade de Uruburetama sofreu interrupção no fornecimento de água em suas residências de forma indevida e sem aviso prévio.
Narra ainda que tal fato se agrava ainda mais devido a omissão da Cagece que não repassa nenhuma informação à população da cidade sobre a falta de água e seus motivos, impossibilitando as pessoas de se prevenirem armazenando água.
A requerida, em contestação, em sede de preliminar impugna a justiça gratuita, aduz que houve a prescrição e que há incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito alega que salienta-se que no período informado o consumo de água na residência ocorreu de forma normal, visto a média de consumo na residência fica entre 10 e 12m³, o que não caracteriza a falta d’água como afirma em sua fantasiosa narrativa.
Afirma ainda que não há qualquer registro de reclamação de água na região.
Por último, narra que houve no mês em referência uma parada emergencial para limpeza e desinfecção dos reservatórios, porém o abastecimento foi retomado rapidamente o que não foi suficiente para causar tamanho transtorno como relata o promovente.
Vindo os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de instrução probatória pedida pelo promovente, não vislumbro os motivos para a concessão, haja vista que, o processo já se encontra apto a ser julgado no mérito.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Reconheço que a pretensão está parcialmente prescrita.
Na situação posta, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme art. 27 do CDC, logo, tendo a ação sido proposta em maio/2022, resta prescrito o pedido de indenização referente ao período de janeiro e fevereiro de 2017.
Ultrapassada as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito quanto a suposta falta de água no período de 23 a 26 de dezembro de 2021.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de responsabilidade civil da promovida pela falha na prestação de serviços decorrente da suposta falta de água com habitualidade na residência da parte autora.
O presente feito trata-se de relação consumerista, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal.).
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida de oficio pelo Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 37417060 e seguintes, a análise de consumo do imóvel, relatório de atendimentos, relatório de apontamentos por Município, relatório de volumes e tempo de operação e relatório da situação financeira do imóvel. È salutar mencionar, que, embora seja objetiva, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público não é automática, devendo haver a comprovação do nexo de causalidade entre a sua conduta e o eventual prejuízo oriundo da atividade realizada.
No entanto, no presente caso não restou demonstrada qualquer excepcionalidade que justifique a compensação por danos morais, inclusive sem individualização dos danos sofridos pela parte autora capazes de afetar sua esfera personalíssima, apenas alegações genéricas.
Apesar de alegar desabastecimento de água por vários dias, a parte autora não juntou aos autos nenhum protocolo de atendimento com a concessionária reclamando sobre a falta de água de dezembro de 2021.
Verifica-se inclusive, na documentação apresentada pela ré, que não foi efetuada nenhuma reclamação de falta de água no período descrito na inicial.
Ressalte-se que, mesmo tratando-se de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, a parte autora não está desincumbida de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe recai por força do art. 373, I do CPC, plenamente aplicável à hipótese.
O dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade.
E, não se afigura por qualquer desconforto ao qual todos podem estar sujeitos pela própria vida em sociedade.
Assim, inexistindo elementos nos autos suficientes para demonstrar que a promovente sofreu efetivo prejuízo moral, humilhação, vergonha ou constrangimentos públicos, não se pode falar em danos morais, afinal, meros aborrecimentos não podem ser alcançados ao patamar de danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido, segue a jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ABASTECIMENTO DESCONTÍNUO.
PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELA CONCESSIONÁRIA PARA RESOLVER O PROBLEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA LOCALIDADE.
NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0060267-80.2019.8.06.0178, TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Jovina D'Ávila Bordoni, Data do julgamento: 24/02/2021) Ante o exposto, reconheço, de oficio, a PRESCRIÇÃO da pretensão, com base no artigo 27 do CDC e, por consequência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, na forma dos artigos 487, inciso II e do CPC/2015, em relação ao período de janeiro e fevereiro de 2017.
Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de condenação em indenização por danos morais, referente ao período de 23 a 26 de dezembro de 2021, pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Uruburetama, 28 de março de 2023.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2023 17:22
Declarada decadência ou prescrição
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28/03/2023 16:07
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2023 14:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2023 16:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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28/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:34
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 16:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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11/02/2023 01:01
Decorrido prazo de CAGECE em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 16:36
Conclusos para despacho
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31/01/2023 16:35
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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30/01/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:54
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
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21/10/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2022 01:00
Decorrido prazo de SANDRA PRADO ALBUQUERQUE em 14/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:25
Decorrido prazo de CAGECE em 06/10/2022 23:59.
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12/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2022 20:21
Conclusos para decisão
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15/07/2022 20:21
Audiência Conciliação cancelada para 03/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
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15/07/2022 20:20
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:19
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:19
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
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20/05/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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