TJCE - 3000678-23.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
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09/08/2023 08:54
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 03:56
Decorrido prazo de MELINA MOURA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:56
Decorrido prazo de MELINA MOURA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64672760
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64672760
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000678-23.2022.8.06.0010 AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL O BRASILEIRINHO S/C LTDA - ME REU: JOCASTA QUEIROZ PAULINO Prezado(a) Advogado(a) MELINA MOURA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 64536147.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação das custas processuais. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
22/07/2023 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 16:36
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
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12/05/2023 03:05
Decorrido prazo de MELINA MOURA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000678-23.2022.8.06.0010 AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL O BRASILEIRINHO S/C LTDA - ME REU: JOCASTA QUEIROZ PAULINO Prezado(a) Advogado(a) MELINA MOURA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 58274589, tendo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas processuais.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos, etc.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos da sentença no ID de nº. 57276806, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, a Secretaria deverá cumprir as providências necessárias à inscrição do débito em dívida ativa.
Expedientes necessários. -
24/04/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:42
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 01:16
Decorrido prazo de MELINA MOURA em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000678-23.2022.8.06.0010 AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL O BRASILEIRINHO S/C LTDA - ME REU: JOCASTA QUEIROZ PAULINO Prezado(a) Advogado(a) MELINA MOURA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 57276806.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Cabe registrar, a decorrência de prazo para interposição de embargos de declaração contra a sentença, tendo em vista que o prazo iniciou dia 17/10/2022 (data em que o sistema registrou ciência), porém os embargos só foram apresentados em 02/11/2022.
Para o manejo dos embargos torna-se imprescindível o observância pressupostos do art. 1023 do CPC/15.
Diante de tais considerações, não merece acolhida a pretensão da embargante por ser intempestiva tal requisição.
Diante do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1023 do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os embargos declaratórios avaliados, pela intempestividade na interposição, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos legais.
P.R.I.
Após determino a remessa dos autos ao arquivo. -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2022 19:35
Conclusos para decisão
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02/11/2022 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2022 02:47
Decorrido prazo de MELINA MOURA em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 21:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/10/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 09:11
Audiência Conciliação não-realizada para 04/10/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2022 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
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11/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:39
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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