TJCE - 0011825-42.2017.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 07:51
Juntada de Certidão
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06/11/2023 07:50
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 00:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:26
Decorrido prazo de LEANDRO ALVARENGA MIRANDA em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 69843777
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69843777
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c danos morais ajuizada por Valdina Frota Silva em face de Gunter Emilio Deneger - ME (Mecânica Nova Metrópolis) e Serviço Nacional de Proteção ao Crédito - SPC Brasil, já qualificados nos presentes autos.
A requerida SPC Brasil, devidamente citada, apresentou contestação e requereu a retificação do polo passivo para Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL.
A segunda requerida não foi encontrada no endereço indicado.
No ensejo, a autora pugnou pelo prosseguimento do feito apenas em relação a primeira ré.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Consta dos autos que a parte autora teve o nome pela empresa Mecânica Nova Petrópolis, no valor de R$ 3.859,60, com vencimento de 26.11.2015.
SPC Brasil requereu a retificação de sua razão social para Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL (SPC Brasil).
Arguiu sua ilegitimidade "ad causam passiva" pela inscrição realizada no banco de dados da CDL.
No mérito, defendeu ter sido a negativação realizada pela CDL de Joacaba - SC, não podendo, assim, ser responsabilizado.
Demonstrou planilhas em seu banco de dados comprovando ter esse órgão cumprido a notificação prévia ao endereço fornecido pelo cliente.
Inicialmente, hei por bem acolher a preliminar suscitada pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL (SPC Brasil), pois demonstrado que as inscrições foram geradas em órgão distintos, não podendo, assim, ser acionada por erro de terceiros. É que, em matéria de registro em banco de dados e cadastro de consumidores, o dever do órgão de proteção ao crédito, SERASA, SPC ou outro que tenha essa atribuição, estatuído pelo art. 43, §2º do CDC, apenas quanto a comunicação prévia e por escrito ao consumidor acerca da abertura de cadastro, remanescendo a responsabilidade pela inexatidão dos dados levados a registro àquele que se diz credor, no caso, o agente financeiro que viabilizou a operação creditícia e que coletou os dados pessoais do consumidor.
No presente caso, a empresa Gunter Emilio Deneger - ME (Mecânica Nova Metrópolis).
Esclarece-se ainda que a CDL Joacaba/SC possui banco de dados próprio, bem como CNPJ, diretorias, estatutos, assembleia total, etc completamente distintos da CNDL.
Por essa razão, a ré não pode ser penalizada por uma conduta que não cometera.
Assim, a CNDL não é responsável por inserir restrições ou realizar atendimentos aos credores e consumidores.
Cabendo-lhe apenas disponibilizar softwares para consultas.
O entendimento jurisprudencial pátrio é nesse sentido: "Indenização.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Inserção do nome do autor no cadastro do SPC.
Protesto de título enviado em decorrência de inadimplemento junto a açougue situado em cidade do Paraná.
Ação proposta contra a associação comercial de São Paulo e CDL Vitória .
Inadmissibilidade.
Ré que apenas divulga, por convênio, os danos que associação do paraná faz constar do seu cadastro.
Danos que só podem ser exigidos da depositária original.
Ação julgada improcedente.
Recurso provido. (TJ/SP, 6ª Cam.
Direito Privado.
Apelação Cível. 289.085.4/0-00.
Rel.
Des.
Vito Guglielmi) Na espécie dos autos, a empresa CNDL apresentou, em sua defesa, comprovante de que viabilizou a comunicação na forma legal à parte autora para o endereço informado pelo agente financeiro, circunstância essa que indica haver sido cumprido o seu encargo, não subsistindo, assim, justa razão para ser responsabilizada pelos danos pretendidos na exordial, ainda que em regime de solidariedade.
Ante ao exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva ad causam suscitada na defesa para efeito de declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com apoio no art. 485,VI, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, relativamente a essa pessoa jurídica. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 05 de outubro de 2023. JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
09/10/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69843777
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05/10/2023 09:58
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:06
Conclusos para decisão
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13/04/2023 01:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:04
Decorrido prazo de LEANDRO ALVARENGA MIRANDA em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará PROCESSO: 0011825-42.2017.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Valdina Frota Silva REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA - CE34333 POLO PASSIVO:Mecânica Nova Metropolis e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO ALVARENGA MIRANDA - SP261061 D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as peças e documentos acostados aos autos, bem como para dizerem se têm interesse na produção de outras provas, especificando os motivos ou sua necessidade, ficando desde logo advertidas de que, não havendo manifestação no prazo concedido, a lide será julgada antecipadamente.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 09 de março de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 08:13
Conclusos para despacho
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25/10/2022 01:26
Decorrido prazo de LEANDRO ALVARENGA MIRANDA em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 03:47
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:15
Conclusos para despacho
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09/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 01:09
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/10/2021 18:11
Mov. [52] - Mero expediente: R.H. Intimem-se as partes a fim de que requeiram o que de direito, para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
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30/07/2021 11:14
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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19/02/2021 09:10
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00165688-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/02/2021 08:40
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14/01/2021 16:37
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação da 2ª Vara
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14/01/2021 16:37
Mov. [48] - Redistribuição de processo - saída: Criação da 2ª Vara
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12/10/2020 10:46
Mov. [47] - Conclusão
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12/10/2020 10:46
Mov. [46] - Documento
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12/10/2020 10:46
Mov. [45] - Documento
-
12/10/2020 10:46
Mov. [44] - Petição
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12/10/2020 10:46
Mov. [43] - Documento
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12/10/2020 10:46
Mov. [42] - Documento
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12/10/2020 10:46
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/10/2020 10:45
Mov. [40] - Documento
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12/10/2020 10:45
Mov. [39] - Documento
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12/10/2020 10:45
Mov. [38] - Documento
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12/10/2020 10:45
Mov. [37] - Documento
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12/10/2020 10:45
Mov. [36] - Petição
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12/10/2020 10:45
Mov. [35] - Documento
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12/10/2020 10:45
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/10/2020 10:45
Mov. [33] - Documento
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12/10/2020 10:45
Mov. [32] - Documento
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12/10/2020 10:45
Mov. [31] - Documento
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12/10/2020 10:45
Mov. [30] - Documento
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12/10/2020 10:45
Mov. [29] - Documento
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12/10/2020 10:45
Mov. [28] - Documento
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12/10/2020 10:45
Mov. [27] - Documento
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12/10/2020 10:45
Mov. [26] - Documento
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12/10/2020 10:45
Mov. [25] - Documento
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12/10/2020 10:45
Mov. [24] - Documento
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12/10/2020 10:45
Mov. [23] - Documento
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12/10/2020 10:45
Mov. [22] - Documento
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02/09/2020 09:47
Mov. [21] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO / LOTE 111
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09/01/2019 00:04
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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19/12/2018 22:57
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 29/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2018 14:08
Mov. [18] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Moisés Brisamar Freire
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10/12/2018 11:44
Mov. [17] - Procuração: Substabelecimento/SUBSTABLECIMENTO
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18/10/2017 13:38
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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18/10/2017 10:34
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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16/10/2017 16:49
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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13/09/2017 11:59
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA E CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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12/09/2017 08:20
Mov. [12] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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04/09/2017 15:41
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PUBLICAÇÃO X - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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04/09/2017 15:41
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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14/08/2017 11:22
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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14/08/2017 11:21
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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14/08/2017 11:18
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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17/03/2017 16:14
Mov. [6] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 12/09/2017 HORA DA AUDIENCIA: 08:20 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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10/03/2017 17:47
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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10/03/2017 16:02
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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10/03/2017 16:02
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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10/03/2017 16:02
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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12/01/2017 10:23
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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