TJCE - 3000439-93.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:24
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL MATOS NASCIMENTO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65107659
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64744587
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo: 3000439-93.2023.8.06.0071 Promovente: FRANCISCO CARDOSO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Inicialmente afasto a preliminar arguida de incompetência do juízo por falta de interesse de agir, pois segundo a parte ré, o autor não buscou o exaurimento da via administrativa. In casu, há desnecessidade de esgotamento da via administrativa, sendo este o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação. 2.
O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela.
Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios.
Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 3.
Discorrendo acerca das condições da ação, mais especificamente sobre o interesse de agir, leciona Theotonio Negrão: O conceito de interesse processual (arts. 267, VI e 295 - caput -III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto." (Negrão, Theotonio.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed.
Saraiva. 42 Edição. p. 102.). 4.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte apelante não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio, ante a desnecessidade de requerimento administrativo prévio como condição para o processamento de querela judicial, neste caso. 5.
Apelo conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0002186-81.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 24/02/2022). Salienta-se que a parte autora preencheu os requisitos da petição inicial e da ação ao demonstrar ter interesse de agir quando necessita da interferência do Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida pretendido que é a garantia ao seu direito de propriedade. Também possui legitimidade, visto ser a titular da conta corrente em que os descontos foram efetuados, conforme determina o artigo 17, do CPC, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afasto ainda a preliminar de incompetência do juízo que defende a necessidade de perícia e alega complexidade da causa, bem como a de que precisa oficiar o banco para a quebra do sigilo bancário do autor, pois não merecem guarida. Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia. Em relação à quebra do sigilo bancário, o autor anexou extratos bancários (id 56383858) que permitem analisar as transações realizadas em sua conta corrente. Trata-se de relação de consumo que demanda aplicação do CDC ao caso sob julgamento. O autor alega que não realizou o contrato de empréstimo nº 015798879 com o banco requerido, relativo a um empréstimo consignado em 72 (setenta e duas) parcelas, de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), motivo pelo qual requer o cancelamento do referido contrato, indenização por dano moral e restituição do indébito. O acionado apresentou contestação alegando realização da contratação, trazendo o contrato devidamente assinado pelo acionante.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. A promovida apresentou defesa alegando preliminares já refutadas. No mérito, alega que o empréstimo questionado pela parte autora, se trata de uma cessão de crédito do Banco Mercantil para o Bradesco, ora réu, tendo apresentado o contrato n.º 15798879 com a assinatura do demandante (id 59244175). Que a referida operação é legal, sendo prevista nos artigos 286 a 298 do CC, além de ser autorizada pelo Banco Central.
Alega a ausência de ato ilícito e a inexistência do dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial e pedido contraposto. Analisando detidamente os autos, resta incontroversa a contratação, diante da assinatura do contrato que repousa no id 59244175, inclusive com os documentos pessoais da parte autora. Não resta qualquer indício de irregularidade no contrato.
Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado, tendo o acionado demonstrado que o defeito alegado inicialmente inexiste, em conformidade com o art. 14, § 3º, II do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
Por outro lado, entendo que, apesar do autor informar em seu depoimento que foi vítima de empréstimos fraudulentos em outros bancos, não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado, não se desvencilhando de seu ônus, nos termos do artigo 373, I do CPC. Ademais, ao analisar o extrato bancário anexado pelo autor (id 56383858) resta incontroverso que houve o depósito pelo Banco Mercantil, na conta corrente do autor, em 20/03/2020, no valor de R$ 434,35 (quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Face ao exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com julgamento de mérito com base no art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, FRANCISCO CARDOSO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, BANCO BRADESCO S.A., via sistema, através de sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. -
01/08/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:16
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 09:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
13/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 – e-mail: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3000439-93.2023.8.06.0071 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO CARDOSO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: FRANCISCO CARDOSO para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 18/07/2023 09:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/64ae74 ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; 2- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95.
Crato-CE, 12 de junho de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
12/06/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
01/06/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:25
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
17/05/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000439-93.2023.8.06.0071 Ação: [Empréstimo consignado] Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO CARDOSO Promovido(s): Banco Bradesco SA Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 22/05/2023 09:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio de seu advogado.
Cite-se e intime-se, via sistema por meio de procuradoria, a parte demandada BANCO BRADESCO S/A.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f3192b A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 27 de março de 2023. -
10/04/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000439-93.2023.8.06.0071 REQUERENTE: FRANCISCO CARDOSO REQUERIDO: Banco Bradesco SA DECISÃO: Processo não prevento aos processos listados por terem partes distintas.
O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Em síntese, a parte reclamante alega que não celebrou o empréstimo consignado contrato de nº 015798879 , realizado pelo banco acionado.
Pugna antecipação de tutela para cancelar o contrato de nº 015798879 que originou o empréstimo e consequentemente suspender os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É o breve relatório.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos.
Outro pressuposto para a concessão de medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado.
Diante do lapso temporal decorrido desde a data do primeiro desconto (03/2020), conforme alegações e documentos juntados, não se demonstra um dano irreparável, haja vista que suportou até então.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada por entender que não há probabilidade da existência do direito pleiteado pela parte autora em uma cognição sumária, nem o perigo de dano pela demora, requisitos necessários à concessão.
Considerando, os princípios que regem as relações consumeiristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação anteriormente agendada, deverá ser realizada de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Cite-se e intime-se, via sistema o banco acionado, desta decisão, e da audiência designada, com as advertências legais. c) Intime-se a parte autora VIA DJEN por seus advogados , da audiência.
Bem como desta decisão, com as advertências legais.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
05/04/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000439-93.2023.8.06.0071 REQUERENTE: FRANCISCO CARDOSO REQUERIDO: Banco Bradesco SA DECISÃO: Processo não prevento aos processos listados por terem partes distintas.
O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Em síntese, a parte reclamante alega que não celebrou o empréstimo consignado contrato de nº 015798879 , realizado pelo banco acionado.
Pugna antecipação de tutela para cancelar o contrato de nº 015798879 que originou o empréstimo e consequentemente suspender os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É o breve relatório.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos.
Outro pressuposto para a concessão de medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado.
Diante do lapso temporal decorrido desde a data do primeiro desconto (03/2020), conforme alegações e documentos juntados, não se demonstra um dano irreparável, haja vista que suportou até então.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada por entender que não há probabilidade da existência do direito pleiteado pela parte autora em uma cognição sumária, nem o perigo de dano pela demora, requisitos necessários à concessão.
Considerando, os princípios que regem as relações consumeiristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação anteriormente agendada, deverá ser realizada de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Cite-se e intime-se, via sistema o banco acionado, desta decisão, e da audiência designada, com as advertências legais. c) Intime-se a parte autora VIA DJEN por seus advogados , da audiência.
Bem como desta decisão, com as advertências legais.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:03
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
07/03/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001081-06.2022.8.06.0167
Maria das Dores dos Santos Goncalves
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2022 09:25
Processo nº 3000091-54.2023.8.06.0175
Vh Comercial de Material de Construcoes ...
Vouga Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2023 15:55
Processo nº 3000012-18.2019.8.06.0013
M. Fialho Neto - ME
Eneas Queiroz Ramos Filho
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2019 16:00
Processo nº 3002214-15.2022.8.06.0222
Micherlania de Almeida Santiago
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2022 13:15
Processo nº 3001377-82.2020.8.06.0010
Victor Maia Alves
Francisco de Assis de Souza Filho
Advogado: Jose Jales de Figueiredo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2020 11:21