TJCE - 0277753-38.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157153626
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157153626
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30/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0277753-38.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA GONCALVES PINTO e outros REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO DO CEARA e outros DECISÃO Vistos em análise. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo ajuizada por FRANCISCO MOTA PINTO e MARIA GONÇALVES PINTO em face do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ - IDACE. Na exordial, em síntese, narram que há mais de 30 (trinta) anos têm a posse mansa e pacífica de uma área de pouco mais de 69 hectares, denominada Sítio Freixeiras, localizada no Município de Paracuru (CE), na qual cultivam feijão, mandioca, coco e outras frutas, além de manter criações.
Narram que, após regular procedimento administrativo de regularização fundiária junto ao IDACE, obtiveram o título de proprietários do referido imóvel, consoante título de domínio nº 86489/2016 (de 13/12/2016) e matrícula nº 5.981 do Cartório Facundo do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Paracuru (CE) - averbação nº R.01/5.981 (de 21/02/2017).
Narram que foram intimados para uma audiência de conciliação na comarca de Paracuru, realizada em 20/04/2022, referente ao processo nº 0000907-37.2019.8.06.0140, consistente em ação declaratória de nulidade de título c/c indenização por danos morais ajuizada pela empresa RESERVA SÃO PEDRO LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA em face do Cartório Facundo, do IDACE, de Sebastião Gonçalves Rodrigues e dos aqui promoventes.
Narram que, na citada ação, a empresa RESERVA pediu a declaração de nulidade do título de domínio nº 86489/2016 e o cancelamento da matrícula nº 5.981, além da condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Narram que a citada empresa afirma que, em 17/05/2018, instaurou junto ao IDACE o processo administrativo nº 3864409/2018, visando à baixa do título de domínio nº 86490/2016, sendo que, em 20/06/2018, o IDACE concluiu que o referido título fora aberto equivocadamente e que, portanto, deveria ser anulado.
Narram ser evidente a fragilidade das provas juntadas aos autos do processo nº 0000907-37.2019.8.06.0140, não havendo base para subsidiar a anulação do título de domínio dos promoventes e da matrícula do imóvel, que passou por criterioso procedimento de regularização junto ao IDACE.
Narram que o IDACE, administrativamente, anulou o título de domínio nº 86489/2016 e decidiu pelo cancelamento do registro e matrícula do imóvel, como se infere do ofício nº 895/2018, de 17/09/2018, dirigido ao Cartório Facundo do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Paracuru (CE).
Narram que o Cartório Facundo recusou o cancelamento do registro do título de domínio dos autores, informando que só poderia fazê-lo mediante comando judicial, daí levando a empresa RESERVA a propor a ação declaratória de nulidade do título dominial.
Narram que somente tiveram ciência da anulação do seu título dominial quando foram instados a participar da sessão conciliatória supracitada, pois nunca foram comunicados da invalidação, tampouco foram notificados para se manifestar no processo administrativo.
Narram que solicitaram cópias do processo administrativo nº 3864409/2018 ao IDACE; contudo, o processo não foi encontrado.
Narram que, na oportunidade, mesmo sem a apresentação do processo administrativo, o IDACE declarou que a invalidação se dera por ter sido identificada uma suposta sobreposição dos imóveis titulados pelo órgão a uma matrícula não especificada apresentada pelo requerente, e que, por isso, o IDACE não poderia ter emitido os títulos. Narram que a anulação do título de domínio deu-se totalmente à sua revelia, em descompasso com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Narram que os réus devem ser intimados a exibir o processo administrativo nº 03864409/2018 e a portaria nº 260/2018. Requereram, em suma, a procedência da ação, para declarar a nulidade do processo administrativo nº 03864409/2018 e de todos os atos dele decorrentes, por violarem os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, e, por conseguinte, ratificar a validade do título de domínio nº 86.489/2016 e da matrícula nº R-01/5.981, que lhe conferiram a propriedade do imóvel Sítio Freixeiras, registrada no Cartório Facundo do 2º Ofício de Paracuru (CE).
O feito foi inicialmente distribuído a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, cujo Juízo, em decisão de ID 38075745, determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas com atribuição de Juizado Especial Fazendário. O feito foi redistribuído para a 6ª Vara da Fazenda Pública. Contestação do ESTADO DO CEARÁ no ID 49328026.
Em síntese, o Ente Público aduz, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conhecer da matéria.
Aduz, também, ilegitimidade passiva ad causam, pois os supostos atos que culminaram na anulação do título de domínio partiram única e exclusivamente do IDACE.
No mérito, aduz que o Ente Federado, através do IDACE, adquiriu a gleba denominada Paracuru, com uma área de 23.510,0000 hectares, constante na Matrícula nº 5080, RO1/5080, Registro Geral do 2º Ofício da Comarca de Paracuru, de 03/09/14, registrada junto ao Cartório Facundo da Comarca de Paracuru (CE). Aduz que, já com a referida gleba, o IDACE cadastrou todos os ocupantes, posseiros e proprietários, excluindo as áreas de domínio e regularizando as áreas de posse aos legítimos possuidores.
Aduz que, à época, FRANCISCO MOTA PINTO declarou ser detentor de uma posse mansa e pacífica referente ao imóvel denominado Sítio Freixeiras, com área de 69,0779 hectares, localizado no município de Paracuru, sendo, então, emitido o título de domínio nº 86489/2016 ao citado detentor.
Aduz que, em 2018, foi protocolado o processo administrativo VIPROC n° 03864409/2018 pela empresa RESERVA DE SÃO PEDRO LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, solicitando o cancelamento de 02 (dois) títulos de domínios, quais sejam, de nº 86489/2016 e nº 86490/2016, com a informação de que os imóveis titulados pelo IDACE estariam sobrepostos à matrícula nº 1531, datada de 12/01/1988, registrada no Cartório Facundo. Aduz que o órgão encaminhou técnico para a realização de vistoria, tendo sido relatado pelas pessoas que foram ouvidas que o imóvel pertencia à empresa RESERVA; ademais, a área técnica do órgão identificou que os imóveis que haviam sido titulados estavam sobrepostos a área da citada matrícula.
Aduz que houve o cancelamento dos títulos de domínios, uma vez que o processo de arrecadação promovido pelo órgão não serve para criar, modificar ou extinguir direitos reais.
Aduz que recai sobre os autores o ônus de provar o fato constitutivo do direito, não havendo fundamento para a inversão do ônus probatório. Aduz que não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais. Requereu, em suma, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar o feito, bem como de sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo-se o feito em relação ao Estado do Ceará, sem resolução de mérito, e, no mérito, a improcedência da ação. Contestação do IDACE no ID 51669353. Em síntese, o Instituto alega, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conhecer da matéria. Alega que, em primeiro grau dos Juizados Especiais, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais. Alega que a Constituição do Estado do Ceará, em seu art. 316, firma a competência do IDACE para arrecadar sumariamente glebas devolutas rurais, bem como para destiná-las aos legítimos possuidores mediante títulos de domínio.
Alega que, ao final das arrecadações sumárias para fins de regularização fundiária, o IDACE emite o título de domínio, para registro e matrícula, no cartório de imóveis competente, a fim de que produza todos os efeitos legais concernentes ao direito real de propriedade da terra aos legítimos possuidores de glebas devolutas.
Alega que todos os imóveis rurais acobertados com matrícula e registro, bem como aqueles amparados na Lei de Registros Públicos, inseridos dentro do perímetro arrecadado pelo IDACE, ficam excluídos da arrecadação sumária, uma vez que a referida arrecadação não serve para criar, modificar ou extinguir direitos reais.
Alega que, ao conferir título de domínio sobre área particular, o IDACE cometeu um equívoco, razão pela qual, administrativamente, reconheceu o lapso, decidindo pela anulação do título de domínio nº 86489/2016, conferido ao autor sobre o imóvel rural denominado Sítio Freixeiras, com área de 69.0779 hectares (Lote nº 66113), e do título de domínio nº 86490 (Lote nº 66110), com área de 0,6426 hectares, também conferido ao autor, haja vista que referidos lotes sobrepuseram-se à matrícula nº 1.531, em nome da empresa RESERVA.
Alega que a Administração Pública tem o poder-dever de anular os atos administrativos que afrontem a constitucionalidade ou a legalidade. Alega que o Superintendente do IDACE utilizou-se da prerrogativa da autotutela que lhe é conferida e atuou em plena observância ao princípio da legalidade, quando, ao vislumbrar que a titulação pela via administrativa dos lotes dera-se de forma equivocada, anulou os títulos de domínio nº 86489/2016 (Lote N66110) e nº 86490 (Lote N66110).
Requereu, em suma, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar o feito, e, no mérito, a improcedência da ação. Réplica no ID 57814991. No ID 60640238, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de quaisquer interesses públicos a justificar sua intervenção. Em decisão de ID 65208598, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, entendendo que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico deduzido na ação, recusou a distribuição e determinou o retorno dos autos a este Juízo da 3ª Vara Fazendária, para reconsiderar a decisão de ID 38075745, ou, mantendo o entendimento perfilhado na aludida decisão, determine o retorno dos autos a este juízo para o escopo de suscitar superveniente conflito de competência.
O feito retornou para este Juízo, que, através do despacho de ID 69349889, facultou às partes realizar o saneamento do feito e especificar as provas ainda a produzir.
Em petição de ID 70205156, o Estado do Ceará requereu a intimação da empresa Reserva São Pedro Loteamentos e Empreendimentos.
No ID 70385007, os autores manifestaram-se pelo descabimento da intervenção de terceiro e pelo julgamento antecipado da ação, em razão da desnecessidade da produção de outras provas.
Decisão de ID 84353182 anunciou o julgamento antecipado da lide. Recebendo vista dos autos, o Ministério Público ratificou o parecer de ID 60640238 (ID 85597475). Era o que importava relatar. Compulsando os autos, verifico a necessidade de converter o julgamento em diligência, pelos motivos a seguir delineados. O art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que duas ou mais ações são conexas quando lhes é comum o pedido ou a causa de pedir, devendo ser reunidos para julgamento conjunto os processos que, mesmo sem conexão, gerem risco da prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Vejamos, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Sobre o tema, preciosa é a lição de Fredie Didier Jr (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 17. ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015): "Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais.
A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo. (...) A conexão, para fim de modificação de competência, tem por objetivo promover a eficiência processual (já que semelhantes, é bem possível que a atividade processual de uma causa sirva a outra) e evitar a prolação de decisões contraditórias.
A reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito principal e desejado, exatamente porque atende muito bem às funções da conexão. A reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito jurídico mais tradicional da conexão.
O art. 55, § 1º, determina que as causas conexas serão reunidas para decisão conjunta.
Assim, se houver conexão, e for possível a reunião dos processos, o juiz deve reuni-los, pois se trata de regra processual cogente.
A conexão é fato que atribui ao órgão jurisdicional uma competência absoluta, por isso ele pode conhecer de ofício desta alteração de competência.
Esse é o regramento básico do instituto no CPC. (...) O § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível.
A abertura do enunciado normativo parece atender a antiga e generalizada reclamação doutrinária, que apontava a insuficiência, no particular, do CPC-1973, que possuía apenas enunciado semelhante ao atual art. 55.
Problema resolvido. (...) A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas.
Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade (...)" In casu, reputo evidente a conexão entre este feito e o processo nº 0000907-37.2019.8.06.0140, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Paracuru. No processo nº 0000907-37.2019.8.06.0140, ajuizado em 15/03/2019, a empresa autora objetiva, entre outras pretensões, obter a declaração de nulidade do título de domínio nº 86489/2016 e o cancelamento da matrícula nº 5.981; por sua vez, neste feito, cuja propositura se deu em 04/10/2022, o autor pretende obter a declaração de nulidade do processo administrativo nº 03864409/2018, que resultou na anulação do citado título de domínio (nº 86489/2016), assim ratificando-se a sua validade e a da matrícula R-01/5.981.
Nessa linha, ambos os feitos têm origem no mesmo fato jurídico: a concessão de título de domínio do imóvel objeto da ação pelo IDACE a FRANCISCO MOTA PINTO - autor nesta ação e réu no processo nº 0000907-37.2019.8.06.0140. Ademais, ainda que não se considerasse existir conexão, é inequívoco o risco da prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso os feitos continuem a tramitar separadamente, devendo, pois, serem reunidos. A propósito do tema, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), exemplificativamente, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE AS AÇÕES.
CAUSAS DE PEDIR REMOTA COMUNS.
INSURGÊNCIA ADVINDA DO MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL RELATIVO AO MESMO IMÓVEL.
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INCIDÊNCIA DO ART. 55, §3º, CPC.
PREVENÇÃO VERIFICADA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à definição da competência do Juízo para processar e julgar a Ação Ordinária de Cancelamento de Hipoteca c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, diante da existência da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, de nº 0897420-39.2014.8.06.0001, a qual tramita na 31ª Vara Cível de Fortaleza/CE, e que, de acordo com o Magistrado suscitante, guarda conexão com a presente demanda, haja vista a concorrência de alguns de seus pedidos, bem como em decorrência do risco de decisões conflitantes. 2.
Cumpre consignar que, nos termos do caput do artigo 55, do Código de Processo Civil, duas ou mais ações são conexas quando o pedido ou a causa de pedir lhes forem comuns.
Ou seja, há conexão de causas pela identidade de objeto mediato, considerado aquele sobre o qual a providência jurisdicional pretendida deve recair, ou pela identidade da causa de pedir, que ocorre quando duas ou mais ações se fundam no mesmo ato ou fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda. 3.
Outrossim, é forçoso ressaltar que em razão da conexão entre as ações é possível que um determinado Juízo atraia a competência para processar e julgar uma ação não apenas com base no pedido ou na causa de pedir, mas também com fundamento na relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação, desde que tal relação jurídica faça existir um vínculo entre as demandas, capaz de tornar necessário o julgamento de ambas por um único juiz, a fim de evitar decisões contraditórias. 4.
Dito isso, tem-se que, da análise detida do processo de nº 0897420-39.2014.8.06.0001, é possível notar que a controvérsia versa acerca do suposto atraso na entrega da Unidade 303, da Torre A, do Condomínio Valença Residence, imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda realizado entre a sra.
Maria Regina Silva, autora do feito, e a empresa Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA., promovida.
Sem adentrar no mérito da referida demanda, faz-se necessário o exame de alguns requerimentos lançados nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais. 5.
Primeiramente, destaque-se o petitório de fls. 317-320, no qual a construtora ré sustenta, em resumo, que o imóvel em discussão já estava à disposição da autora desde dezembro de 2015, mas que esta não haveria quitado o saldo devedor e implementado medidas administrativas que possibilitassem a entrega do bem, razão pela qual alega que referido contrato se encontra rescindido.
Em resposta, a promovente, às fls. 330-335 daquela demanda, defende, em síntese, a impossibilidade de rescisão contratual administrativa, sob o argumento de que referido contrato se encontra sub judice desde 09.10.2014.
Ocorre que, quando se examina a ação que deu origem ao presente conflito de competência, cujo número é 0001060-39.2018.8.06.0000, observa-se que a promovente, Maria Regina Silva, pretende o cancelamento da garantia hipotecária realizada pela construtora Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA. ao Itaú Unibanco S/A Fortaleza, referente ao imóvel de matrícula 97.193 da 1ª Zona de Fortaleza, qual seja, a Unidade 303, da Torre A, do Condomínio Valença Residence. 6.
Desse modo, observa-se que a causa de pedir remota é comum a ambas as demandas, ou seja, o contexto fático que ensejou a proposição das ações é o mesmo, qual seja, a alegada não entrega do bem em discussão pela construtora ré no prazo avençado no contrato de promessa de compra e venda, bem como a pretensão autoral de se ver na posse do imóvel.
Ademais, é nítido que qualquer decisão lançada nos autos da Ação Ordinária de Cancelamento de Hipoteca (nº 0001060-39.2018.8.06.0000), sobre a regularidade ou não da garantia gravada no imóvel em discussão dependerá da atual relação contratual existente entre os litigantes, a qual está, justamente, sendo discutida na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais (nº 0897420-39.2014.8.06.0001), havendo o Magistrado presidente desta, inclusive, suspendido o feito até o julgamento deste Conflito de Competência. 7.
Assim, resta cristalino o fato de que a Ação Ordinária de Cancelamento de Hipoteca c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais e a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais tratam de um mesmo instrumento contratual, qual seja o contrato de compra e venda realizado entre os litigantes, bem como versam acerca do mesmo imóvel, qual seja, a Unidade 303, da Torre A, do Condomínio Valença Residence. 8.
Conflito de competência provido, para declarar competente para processar e julgar o Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. (TJCE, Conflito de competência cível - 0001060-39.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2019, data da publicação: 10/04/2019) Diga-se que o processo nº 0000907-37.2019.8.06.0140 ainda não foi sentenciado, inexistindo, assim, o impedimento constante do art. 55, § 1º, do CPC. Desse modo, com fulcro no art. 55, caput e § 3º c/c art. 58, ambos do CPC, RECONHEÇO a prevenção por conexão do Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru (CE) para processar e julgar esta demanda. Intimem-se as partes desta decisão e, após, redistribuam-se os autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru (CE). Cumpra-se.
Exp. nec.
Fortaleza/CE, data digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito -
29/05/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157153626
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29/05/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
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26/10/2023 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69349889
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69349889
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02/10/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0277753-38.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO : [Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO : MARIA GONCALVES PINTO e outros POLO PASSIVO : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO DO CEARA e outros D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 14 A 29 DE SETEMBRO DE 2023 PORTARIA Nº 001/2023 I.
Propulsão. Processo redistribuído, adveio da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em razão de matéria discutida nos autos não ser compatível com o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Tendo vista atual fase que o processo se encontra, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. Ainda, para GESTAO DE DADOS PROCESUAIS, ora já se vislumbra providenciado pelo ANALISTA JUDICIÁRIO a RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESUSAL para procedimento comum. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/09/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69349889
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29/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MACAMBIRA VIANA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 06:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 06:08
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2022 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/10/2022 21:14
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 17:34
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 21:30
Mov. [2] - Conclusão
-
04/10/2022 21:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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