TJCE - 3000727-31.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/02/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/02/2023 17:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/02/2023 17:42
Transitado em Julgado em 07/02/2023
 - 
                                            
04/02/2023 05:22
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
04/02/2023 05:22
Decorrido prazo de LUCIANA SAMPAIO BRITO COSTA em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
 - 
                                            
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
 - 
                                            
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
 - 
                                            
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
 - 
                                            
16/12/2022 00:00
Intimação
Processo no 3000727-31.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança Indevida com Pedido de Retirada de Nome do Cadastro de Inadimplência c/c Danos Morais proposta por Josiel da Costa Carneiro em desfavor de UZE PROMOTORA DE VENDAS LTDA e ODONTOPREV S/A incorporadora da ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA.
Narra o autor que no dia 11.05.2021, ao realizar suas compras no Supermercado Frangolândia em Maracanaú-CE, foi abordado por um colaborador desta rede, sendo induzido a realizar a abertura do CARTÃO DE CRÉDITO FRANGOLÂNDIA CARD, da rede UZE, o qual lhe forneceu o limite de R$ 476,00; que lhe foi dado apenas um cartão de papel e nada além disso.
O contrato foi assinado digitalmente e não teve conhecimento sobre anuidade, taxas de juros e afins.
Afirma que a única compra realizada, em parcela única, foi no valor de R$ 162,15, paga na fatura com vencimento em 16.06.2021, confirmada pelo protocolo n. 20.***.***/0138-02; que desconhece as cobranças do plano odontológico ODONTO SYSTEM, no valor de R$ 23,90 em 12 vezes, pois não contratou; que após, buscou realizar o cancelamento do cartão junto à requerida UZE PROMOTORA e acreditava haver conseguido; todavia, em novembro/2021, foi surpreendido, ao saber que o cartão não havia sido cancelado e existiam débitos pendentes relacionados ao plano odontológico com juros, multas, mora, anuidades, além do pacote de um produto não contratado.
Acrescenta que foi importunado inúmeras vezes através de ligações telefônicas com cobranças do plano odontológico não contratado.
Por fim, ao tentar realizar um empréstimo pessoal, foi informado que não seria possível, pois seu nome consta como inadimplente no órgão de proteção ao crédito, por conta do débito supracitado.
Requer a gratuidade da justiça; a suspensão e cancelamento das cobranças indevidas, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a condenação das promovidas na obrigação de pagar em dobro os valores cobrados indevidamente (12 parcelas de 23,90 = 286,8 (286,8 x 2 = 573,60) e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dá à causa o valor de R$ 3.573,60.
Audiência de Conciliação inexitosa.
A promovida Odonto System contesta o feito, alegando que, não obstante se tratar de contrato de adesão, todas as informações e inteiro teor do contratado foram repassados previamente para o Promovente, tendo contratado o plano de assistência odontológica por livre e espontânea vontade, ensejando, assim, um negócio jurídico absolutamente válido.
Acrescenta que não possui qualquer ato registrado, solicitando o reembolso de valores ou de supostas cobranças indevidas decorrente das mensalidades, uma vez que o plano aderido foi devidamente cancelado no dia 19.01.2022, nos sistemas regidos pela empresa, apesar do autor não apresentar, mínimo que fosse, comprovante de que houve o requerimento de cancelamento do plano odontológico.
Defende a inexistência de dano moral e material.
Requer seja julgada absolutamente improcedente a ação.
A promovida Uze Promotora alega que o Autor fez o seu cadastramento por meio do contrato n.º 302276089245821 na Loja Super Frangolandia, em 11/05/2021, data da sua primeira compra, tendo realizado o pagamento no vencimento da fatura.
Ocorre que, ao contrário do quanto afirma, o Autor fez adesão sim, a um plano odontológico, conforme atesta a gravação em anexo ao processo, no dia 11 de junho de 2021 e jamais pagou qualquer parcela do plano, razão pela qual teve seu nome negativado.
Defende a inexistência de dano moral.
Requer seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação com a condenação do autor no pagamento de multa legal por litigância de má fé.
Sem Réplica.
Relatado.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
No tocante à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a parte autora fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
O autor afirma que jamais contratou o plano odontológico administrado pela promovida Odonto System, no entanto, percebeu cobranças de mensalidades em seu cartão de crédito Frangolândia Card administrado pela rede Uze e teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de inadimplentes.
Ao contrário do que afirma o autor, as empresas demandadas ressaltam que o reclamante fez adesão sim, a um plano odontológico, conforme atesta a gravação em anexo ao processo, no dia 11 de junho de 2021 e jamais pagou qualquer parcela do plano, razão pela qual teve seu nome negativado, destacando a corré Odonto System que o plano aderido foi devidamente cancelado no dia 19.01.2022.
Em análise da prova inserida no id. 35197820, áudio da conversa estabelecida por telefone entre o autor e preposto de uma das promovidas, o reclamante formaliza a adesão e dá autorização para ativação do plano odontológico, confirmando nome, CPF e telefone, os quais conferem com dados constantes da inicial.
Ademais, submetida ao crivo do contraditório, a gravação de áudio não foi impugnada pelo autor.
E mais, se no áudio o promovente confirma seu nome, CPF e número de telefone e o débito no cartão Frangolândia Card, o reconhecimento da existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem do débito questionado é medida que se impõe, não havendo que se falar em cobrança indevida, nem indenização por danos morais.
Assim, inexistindo prova acerca da prática de conduta ilícita pelas rés ou dos supostos danos alegados pelo autor, não há como se atribuir responsabilidade às demandadas.
Dos fatos e fundamentos acima delineados, infere-se que o promovente não produziu prova suficiente para respaldar o direito pleiteado, de forma que se aplica à espécie a regra imposta no artigo 373, inciso I, do CPC/2015, de modo que o direito por ele pleiteado sucumbe à míngua de comprovação.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quando do fato constitutivo de seu direito.
No tocante à condenação do autor em litigância de má-fé, indefiro o pedido.
Para caracterizá-la deve existir o dolo processual da parte, notadamente a intenção ardilosa de prejudicar a parte adversa e, no caso vertente, o autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses elencadas.
Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) - 
                                            
15/12/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
15/12/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
15/12/2022 15:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/12/2022 08:20
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
02/12/2022 12:47
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/12/2022 12:46
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
 - 
                                            
25/11/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
 - 
                                            
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
 - 
                                            
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000727-31.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: JOSIEL DA COSTA CARNEIRO Promovido: REU: UZE PROMOTORA DE VENDAS LTDA, ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA Parte a ser intimada: DR(A).
LUCIANA SAMPAIO BRITO COSTA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/12/2022 12:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 28 de outubro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ap - 
                                            
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
 - 
                                            
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
 - 
                                            
28/10/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
28/10/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
28/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/10/2022 15:31
Audiência Conciliação redesignada para 02/12/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
 - 
                                            
28/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/09/2022 11:27
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
 - 
                                            
05/09/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2022 17:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/09/2022 17:18
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
 - 
                                            
01/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2022 21:04
Juntada de Petição de documento de identificação
 - 
                                            
30/08/2022 19:21
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/08/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/08/2022 09:49
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
08/07/2022 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
22/06/2022 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
03/06/2022 09:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/06/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/05/2022 21:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
16/05/2022 12:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/05/2022 12:27
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
 - 
                                            
16/05/2022 12:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200032-19.2022.8.06.0095
Jose Miguel de Castro
Wilton Miguel de Castro
Advogado: Francisco Azevedo Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2022 17:07
Processo nº 3000340-77.2021.8.06.0012
Enfermed Comercio de Materiais Medico-Ho...
Abms Licitacoes LTDA
Advogado: Zilton Vargas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2021 13:57
Processo nº 3000476-28.2022.8.06.0016
Ana Carolina Barretto de Oliveira Machad...
Banco Pan S.A.
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2022 01:06
Processo nº 3000512-19.2021.8.06.0012
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Carla Eveline Marques Ferreira
Advogado: Antonia Aline Guerra e Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2021 12:52
Processo nº 3001098-89.2021.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Luiz Henrique Ferreira da Silva
Advogado: Jardiel Leal de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2021 19:14