TJCE - 3000476-28.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:42
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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12/11/2022 03:49
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:49
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE BRAUN VIEIRA NETO em 09/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 3000476-28.2022.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por ANA CAROLINA BARRETTO DE OLIVEIRA MACHADO contra decisão proferida no ID 35684644, dos autos acima epigrafados, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, por entender que restou claro o estrito descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Dano Moral decorrente da relatada insegurança jurídica proporcionada pela embargada, aduzindo, ainda, que que foi anexado um extrato da conta do Banco Pan, através de um Print do extrato via Aplicativo, que demonstra o empréstimo contratado na tela inicial do aplicativo do Banco Pan, asseverando, por fim, que o que deve ser considerado na presente ação é a invasão à sua conta e seus dados bancários, sem qualquer autorização prévia da embargante, o que, por si só, configura uma anormalidade de conduta, falha na prestação do serviço e a fragilidade na segurança de acesso à conta pela Embargada, requerendo, por fim, efeitos modificativos.
Preliminarmente, convém aqui justificar o fato de ser plenamente desnecessário a oitiva da parte embargada, como determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que, no presente caso, tal contraditório mostrar-se-ia sem nenhuma utilidade prática, já que em nada modificará o julgado combatido.
Em que pesem os argumentos da embargante, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou sobre todas as questões relacionadas ao objeto da ação de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, debruçando-se sobre todos os documentos e argumentos trazidos aos autos.
Os fatos e as versões trazidas por ambas as partes foram amplamente analisados na decisão meritória, constatando-se, de forma indubitável, que a sentença mostrou clareza em seu entendimento.
Verifica-se, como já explanado no julgado, que o alegado empréstimo foi, de pronto, cancelado pelo embargado, quando contatado pela embargante, sendo que os prints de sua conta bancária não demonstraram à saciedade tais movimentações, inclusive, porque, sequer, constam os dados completos da titular, e, ainda, que não foram anexados quaisquer outros documentos que ensejassem o dano moral pleiteado.
Em continuidade, constata-se que a sentença se pronunciou de forma clara, quanto às questões suscitadas, não restando, portanto, evidentes os supostos vícios apontados, senão vejamos: “O conjunto fático esquadrinhado nos autos pode ser havido como um mero aborrecimento do dia a dia.
Ressalte-se que a autora não trouxe aos autos comunicados de cobrança que tenham gerado negativação de seu nome.
Também não foi anexado extrato de conta a fim de demonstrar que valores foram debitados indevidamente.
O que se vê é que tão logo a promovida tomou conhecimento do alegado pela autora desconstituiu o débito e extinguiu o contrato, em pouco mais de 10 dias.
O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem da autora para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano”. (grifo nosso).
Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a irresignação da embargante com o entendimento do julgado.
Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada na decisão atacada, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo, no presente caso, passível de correção por esta via recursal.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do novo CPC, uma vez que a decisão apreciou a questão de maneira lógica e fundamentada, apenas não se atendo à tese da embargante, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho a sentença inalterada, em todo o seu teor e forma.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o trânsito em julgado, e arquive-se.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2022 00:39
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:41
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 14/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:13
Conclusos para decisão
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07/10/2022 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:50
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 15:37
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:13
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/07/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 09:15
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 09:09
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 01:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2022 01:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2022 01:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 01:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 01:06
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/04/2022 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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