TJCE - 3002508-04.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174098322
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002508-04.2025.8.06.0112 AUTOR: MARIA SILENE LIMA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG SA Vistos em inspeção interna.
Intime-se a autora, via procurador, para querendo apresentar réplica, prazo de 15 dias, de logo, anuncio o julgamento do feito, visto trata-se de matéria de direito.
Intimem-se as partes para querendo se manifestar, prazo de 5 dias.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, quinta-feira, 11 de setembro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174098322
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12/09/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174098322
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12/09/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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18/08/2025 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/08/2025 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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12/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:31
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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16/07/2025 09:18
Juntada de comunicação
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15/07/2025 08:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:58
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 11:44
Juntada de Petição de recurso
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14/06/2025 01:09
Não confirmada a citação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158554143
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158554143
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157120186
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157120186
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002508-04.2025.8.06.0112 AUTOR: MARIA SILENE LIMA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG SA Trata-se de ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito promovida por MARIA SILENE LIMA DE ALMEIDA, em face de BANCO BMG S.A.
Aduz a autora que em agosto de 2018, procurou um correspondente do Banco BMG S.A. para contratar um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício do INSS.
O preposto do banco lhe ofertou um "crédito consignado", garantindo que o pagamento seria descontado diretamente de seu benefício, sem explicar que a operação seria, na realidade, um saque em cartão de crédito consignado - uma modalidade mais onerosa e de natureza distinta.
Sem receber a devida informação e sem acesso à cópia do contrato ou ao quadro resumo, o autor contratou R$ 1.285,00 (um mil duzentos e oitenta e cinto reais), com parcelas mensais de R$ 59,94.
Contudo, os descontos no benefício do INSS persistiram por mais de 7 (sete) anos, totalizando o valor de 3.668,55 (três mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), sem a quitação da dívida.
Com a inicial os documentos de ID. 154910028/154910031 Vieram s autos conclusos.
Decido.
De início, com base nos documentos acostados aos autos e a declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, defiro o benefício da gratuidade da justiça, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (artigo 98, §2°, do Código Processual Civil).
Em relação a inversão do ônus da prova requerida pela autora, há que ser conferida, alertando-se, todavia, que a inversão refere às provas que não possam ser produzidas pelo Consumidor, no mais, cabe-lhe comprovar os fatos que podem e devem por eles serem provados, assim, leciona o art. 6° do CDC, in verbis.
Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O Novo Código de Processo Civil, diploma cuja formulação objetivou simplificar o Processo Civil na tentativa de assegurar o acesso à justiça, integrou de forma sistemática os institutos da tutela cautelar e da tutela antecipada dentro da tutela de urgência, condicionando a concessão de tais medidas à existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Da análise sumária do quanto alegado pelo autor da ação e dos documentos acostados à petição inicial, entendo que, em juízo de cognição sumária, não é possível concluir-se pela probabilidade do direito alegado pela autora, o fumus boni iuris, no vocábulo latino consagrado pelo uso, o primeiro requisito estatuído pela lei processual para a concessão de medida antecipatória deste jaez.
Assim, não tendo o pedido antecipatório atendido aos requisitos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, INDEFIRO.
Remeta-se os autos ao CEJUSC, para audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se da decisão.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 27 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158554143
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158554143
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157120186
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157120186
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10/06/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158554143
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10/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158554143
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10/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157120186
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10/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157120186
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04/06/2025 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/06/2025 14:44
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 12:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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04/06/2025 12:32
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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28/05/2025 20:45
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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