TJCE - 3000018-92.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:49
Expedido alvará de levantamento
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15/10/2024 05:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:40
Processo Desarquivado
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26/09/2024 13:40
Juntada de resposta
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25/09/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:23
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 06:23
Expedição de Alvará.
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23/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:32
Desentranhado o documento
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103633579
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103633579
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103633579
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103633579
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000018-92.2023.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: MARIA JEANE DE OLIVEIRA PASSOS REQUERIDO (A)(S) Nome: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Sentença no ID 84523139, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Certidão do trânsito em julgado, ID 85912937.
Petição de cumprimento de sentença da parte autora, ID 86125709.
Manifestação da requerida no ID 87995448, requer juntada do comprovante de pagamento da condenação (IDs 87995444 e 87995446).
Manifestação da parte autora no ID 88287177, concorda com o valor depositado e pede a transferência para a conta do causídico.
Decisão no ID 89505874, indefere pedido de expedição de alvará em nome do advogado.
Petição da autora no ID 96155603, requer alvará em nome de seu filho, e apresenta dados bancários deste.
Documentos de identificação e procuração nos IDs 96155608, 96155611 e 96155613.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição de alvará nos termos requeridos na Petição de ID 96155603, em nome do filho da exequente, tendo em vista que o mesmo tem poderes para receber e dar quitação, conforme consta na Procuração de ID 96155613.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados (IDs 87995444 e 87995446), observando as informações constantes da Petição de ID 96155603.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Tendo havido o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
03/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103633579
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03/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103633579
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02/09/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
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25/07/2024 23:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2024. Documento: 89505874
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89505874
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000018-92.2023.8.06.0010 DECISÃO MARIA JEANE DE OLIVEIRA PASSOS requer a expedição de alvará no valor de R$3.360,00(três mil, trezentos e sessenta reais), id 87995446, com a expedição de alvará em nome do advogado OLAVO MAGALHÃES NETO para a conta informada no id 88287177.
Com efeito, não será admitida a expedição de alvará em nome do advogado que representa a parte beneficiária da cifra, isto pelos motivos seguintes: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome do advogado.
Intime-se a autora para informar os dados bancários dela, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89505874
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16/07/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 20:19
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88227449
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000018-92.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA JEANE DE OLIVEIRA PASSOS REU: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: OLAVO MAGALHAES NETO , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 88159040, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para dizer se concorda com o arquivamento do processo, bem como para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência bancária.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante da petição e da guia de depósito judicial, constantes nos ID's. 87995446 e 87995448 (cumprimento voluntário da condenação/pagamento), intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se concorda com o arquivamento do processo, bem como para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo expressa manifestação quanto ao arquivamento do processo dentro do referido prazo, o silêncio será considerado como concordância. Prestadas as informações bancárias, expeça-se alvará e arquive-se o processo, caso nada mais seja requerido. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se sem prejuízo de posterior desarquivamento para expedição do alvará. Expedientes necessários. -
17/06/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88227449
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14/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86395002
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86395002
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000018-92.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA JEANE DE OLIVEIRA PASSOS REU: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 86261265, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento da condenação em valores, sob pena de prosseguimento da execução.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. -
21/05/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86395002
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20/05/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:25
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de OLAVO MAGALHAES NETO em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84687144
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84687143
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84687144
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84687143
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000018-92.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA JEANE DE OLIVEIRA PASSOS REU: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: OLAVO MAGALHAES NETO , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 84523139, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados pelos Autores e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Requerido na importância de R$3.000,00 (três mil reais) para o Autor, a título de danos morais, devidamente atualizados pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). -
20/04/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84687144
-
20/04/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84687143
-
18/04/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/04/2024 14:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78722451
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78722450
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78722451
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78722450
-
25/01/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78722451
-
25/01/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78722450
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25/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/04/2024 14:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/12/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:49
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71083281
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71083280
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71083281
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71083280
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000018-92.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA JEANE DE OLIVEIRA PASSOS REU: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: OLAVO MAGALHAES NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/11/2023 11:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 71082060 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
23/10/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71083281
-
23/10/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71083280
-
23/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:24
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69266051
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69266051
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19/09/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69266051
-
18/09/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 11:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2023 23:28
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:42
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de OLAVO MAGALHAES NETO em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:18
Decorrido prazo de OLAVO MAGALHAES NETO em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000018-92.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA JEANE DE OLIVEIRA PASSOS REU: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Prezado(a) Advogado(a) do reclamante: OLAVO MAGALHAES NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/05/2023 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/d62463 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
10/04/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000018-92.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA JEANE DE OLIVEIRA PASSOS REU: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Prezado(a) Advogado(a) OLAVO MAGALHAES NETO , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 55298824, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JEANE DE OLIVEIRA PASSOS em face de MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta comprovante de endereço em nome de pessoa estranha a lide, conforme documento de id. 53206977 pág. 2.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a noventa dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 21:11
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/01/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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