TJCE - 3000134-96.2023.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 05:23
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 138896804
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 138896804
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15/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138896804
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14/04/2025 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/04/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:38
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78170714
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78170714
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15/01/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78170714
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10/01/2024 16:47
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2024 16:44
Juntada de ordem de bloqueio
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07/12/2023 13:42
Juntada de informação
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09/10/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 65369162
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 65369162
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13/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Barbalha2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha PROCESSO: 3000134-96.2023.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA JACQUELINE FILGUEIRA DE SA BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA - CE37697 POLO PASSIVO:PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 D E S P A C H O Recebidos hoje. Intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntariamente da sentença executada, o que deve fazer no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de incidência do acréscimo de 10%, sobre o valor total executado, ex vi do art. 523, § 1º, DO CPC, C/C ART. 52, III, DA LEI 9.099/90.
Decorrido prazo concedido sem manifestação, voltem-me os autos para penhora via o SISBAJUD. Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura eletrônica. CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO JUÍZA DE DIREITO BMGC -
12/09/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 15:31
Processo Reativado
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01/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:35
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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02/07/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:59
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000 Processo nº 3000134-96.2023.8.06.0043 Promovente(s) Nome: MARIA JACQUELINE FILGUEIRA DE SA BARRETO Promovido(a) Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Sentença Vistos etc.
Relatório formal dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Maria Jacqueline Filgueira de Sá Barreto em desfavor da Passaredo Transportes Aéreos S.A.
Em síntese, narra o autor que em 09/09/2022 efetuou a compra de uma passagem aérea junto à empresa demandada no valor de R$ 533,35 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos) com o seguinte itinerário: Saída de Fortaleza às 7h do dia 17/09/2022 e chegada em Juazeiro do Norte às 8h15min do dia 17/09/2022.
Segue narrando que na data marcada para o voo dirigiu-se à sala de embarque, porém, a Sra.
Maria Jacqueline foi surpreendida com a informação de cancelamento do voo, sem qualquer apresentação de justificativa por parte da Passaredo Transportes Aéreos.
Ressaltou que não houve comunicação prévia, tendo tomado conhecimento do cancelamento momentos antes do horário marcado para decolagem.
Não bastasse os acontecimentos narrados, conta a Sra.
Maria Jacqueline que diante do cancelamento não foi realocado em outro voo de mesmo trajeto, situação que o obrigou a seguir viagem por via terrestre (Aplicativo 99 motorista), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) às expensas do sindicato da sua categoria.
O autor anexou bilhete eletrônico referente à passagem aérea e recibo fornecido pelo “App 99 Motorista” demonstrando a despesa havida em razão do cancelamento.
A empresa aérea, por sua vez, defende-se alegando que o cancelamento se deu em razão de necessidade de manutenção inesperada, a qual se fazia imprescindível em virtude de problemas na aeronave, assim, visando em observância às normas de segurança procedeu com o cancelamento do voo.
Por fim, destacou o reembolso no valor de R$ 533,35 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos).
Dito isto, passo à análise meritória. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
No caso dos autos, resta incontroverso o cancelamento do voo de trecho Fortaleza-Juazeiro do Norte, e, em decorrência disto, o autor precisou se deslocar de forma terrestre, o que demandou mais tempo e dinheiro.
Resta analisar a responsabilidade civil da requerida diante dos fatos narrados na inicial.
E, de pronto, vejo que assiste razão aos promoventes, os fatos narrados na inicial demonstrado que houve falha na prestação do serviço, na medida em que a alegação de manutenção da aeronave não é capaz de romper o nexo de causalidade.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de prestação de serviços, protegendo assim a parte mais frágil da relação jurídica.
Para exclusão da responsabilidade, por não se tratar de risco integral, há de ser demonstrado o rompimento do nexo de causalidade: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) fato exclusivo da vítima; (iii) fato exclusivo de terceiro.
O cancelamento do voo, indubitavelmente, se deu por ato do demandado.
A necessidade de manutenção da aeronave é risco integrante da própria atividade, fortuito interno.
Não é capaz de romper o nexo de causalidade, portanto.
Esse entendimento conta com apoio da jurisprudência dominante, vejamos: É sabido que a eventual necessidade de manutenção da aeronave é um risco inerente à atividade exercida, e sendo a empresa de transporte aéreo conhecedora dos empecilhos que poderiam obstar a prestação dos serviços oferecidos, deveria ter agido com cautela no momento da venda dos bilhetes e da fixação dos horários dos vôos.
De fato, eventuais problemas de manutenção das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado, que não podem ser repassados aos passageiros.
Dessa forma, entendo que havia previsibilidade da ocorrência de tal fato, não havendo que se falar em excludentes da responsabilidade civil, tais como caso fortuito ou força maior por manutenção da aeronave. (STJ, AREsp 1059159, Relator Ministro PAULODE TARSO SANSEVERINO, data da publicação 06/04/2017).
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO.
CONSUMIDOR QUE DESCOBRIU NAS VÉSPERAS DA VIAGEM.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 12, § 1º, I, DA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
DIREITO AO RESSARCIMENTO PELAS NOVAS PASSAGENS ADQUIRIDAS PARA NÃO ACARRETARA PERDA DE COMPROMISSO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E POSTERIOR DESCASO DA EMPRESA AÉREA QUE IMPORTA EM ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória julgada procedente para, reconhecendo a responsabilidade da companhia aérea pelos danos suportados em virtude de cancelamento de voo sem aviso prévio, condená-la ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.934,48 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2.
No recurso, a parte reclamada sustenta a inexistência de ato ilícito, culpa exclusiva do consumidor, atendimento ao dever de informação e a inexistência de danos materiais e morais.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor dos danos morais. 3.
As teses recursais não prosperam.
Restou incontroverso que o voo foi cancelado sem devido aviso prévio ao consumidor, bem como que não houve o devido suporte para realocação ou reembolso integral tal como previsto no art. 12, § 1º,inciso I da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Porcon seguinte, teve o recorrente que adquirir novas passagens de última hora e por um valor muito mais alto para viabilizar o comparecimento de sua mãe e sobrinha em sua festa de casamento, conforme fez prova nos movs.1.5 ao 1.11.
Assim, diante do comprovado descaso com o consumidor deve ser mantida a indenização pelos danos materiais e morais suportados pelo recorrido. 4.
Ademais, conforme bem pontuado pelo Juízo de origem: “Do cotejo dos autos e diante da inversão do ônus probatório, constata-se que a Requerida não comprovou que os fatos e deram em virtude pelo cancelamento da própria parte autora.
Ora, o ônus de comprovar a existência de qualquer excludente de ilicitude cabia à requerida.
Assim, nenhum elemento de prova foi trazido aos autos para confrontar a versão narrada na inicial, de sorte que as alegações da peça contestatória se quedaram isoladas nos autos e não merecem guarida judicial.”5.
A pretensão de redução do valor fixado a título de danos morais não comporta acatamento.
Enquanto a sentença justificou devidamente o quantum arbitrado para atender aos fins da indenização, as alegações recursais são genéricas e não demonstram com base no caso concreto qual seria o fundamento para justificara redução pretendida, tampouco indica valor que entenderia adequado para não importar no alegado enriquecimento indevido.
Logo, a fundamentação é insuficiente para alterar o valor dos danos morais.(TJ-PR - RI: 00029747120198160115 PR0002974-71.2019.8.16.0115(Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Datade Julgamento:13/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/07/2020).
Nessa ordem de ideias, as teses apresentadas pelo promovido, diante das particularidades do caso concreto, não são suficientes para interromper o nexo de causalidade.
Relativamente ao dano experimentado, cumpre-me, antes, firmar que a doutrina aponta o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, “o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual”.
O dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido.
No caso sob exame, o dano moral derivou justamente da falha grave na prestação do serviço.
Diante de todos os percalços decorrentes do cancelamento do voo, a requerente pouca influência pôde exercer para mitigarem o dano.
Experimentou evento danoso: viu-se obrigada, em razão da manutenção da aeronave, a prolongar a viagem por mais de 10 (dez) horas além das despesas sobrevinda em decorrência disso.
Conduta claramente ofensiva a direitos da personalidade da autora, que, de certa forma, não foi tratado com dignidade, mas como simples mercadoria a ser transportada.
Nessa toada, colaciono a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO DE OITO HORAS NO VOO DE IDA.
CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA EM FUNÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
ATRASO DE UM DIA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Caso concreto que justifica a majoração da indenização para R$ 10.000,00, conforme postulado na inicial, considerando o longo tempo de atraso tanto no voo de ioda, mas principalmente no voo de volta.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*41-12, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 24-10-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*41-12 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 24/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2019).
No tocante ao pedido de condenação à compensação por danos materiais no valor de R$ 533,35 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos) a título de reembolso do bilhete, considere-se o fato de que apesar da demandada ter alegado que houve reembolso do valor do bilhete, em réplica a autora reitera que não foi restituída do valor da passagem.
Sobre a alegativa a demandada apresentou apenas um documento produzido unilateralmente em que supostamente demonstra a quitação do reembolso, entretanto não apresentou nenhum comprovante de transferência bancária comprovando o pagamento.
Deste modo, não merece guarida o argumento defensivo, vindo a prevalecer o pleito autoral de indenização por danos materiais.
Deve haver, assim, justa indenização pelos danos morais experimentados para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Por todo o exposto entendo razoável estabelecer a indenização em R$3.000,00 (três mil reais) para a autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida Passaredo Transportes Aéreos S.A ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, à autora, Maria Jacqueline Filgueira de Sá Barreto, devidamente corrigido a partir desta data pelo IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, tendo como termo inicial a data do evento danoso, qual seja, 17/09/2022 (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ).
Ainda, condenar a promovida ao pagamento de R$ 533,35 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos) à autora a título de danos materiais.
Sem custas ou honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 P.R.I.
Expedientes necessários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Barbalha/CE, 31 de maio de 2023.
Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Baturité, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
14/06/2023 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 20:03
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 22/05/2023 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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19/05/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000 Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos: Decisão: Vistos, etc.
O artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressupostos materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova.
Redesigno a AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento para 22/05/2023 às 08:45, ficam desde já advertidas as partes de que: I.
A ausência do(a) promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
II.
A ausência do(a) promovido(a) implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
III.
Frustrada a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral) bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda em audiência.
IV.
Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
V.
Por fim, seguirão os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Isto posto, DETERMINO À SEJUD/CRAJUBAR: 01.
INTIME-SE desta decisão o(a) promovente por seu patrono, caso possua ou pessoalmente (quando no exercício do jus postulandi), por um dos meios de contato por ele(a) informados na exordial, certificando nos autos o cumprimento da diligência em qualquer dos casos. 02.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do ato ora designado para que compareça a audiência ora designada, ficando desde já ciente das advertências supra elencadas.
O cumprimento da diligência se dará, preferencialmente, via whatsapp, caso conste o contato do requerido(a) na exordial.
Do contrário, expeça-se Carta de Citação/Intimação com Aviso de Recebimento, atentando-se para o prazo mínimo já informado.
Conste-se ainda que a audiência una ora aludida será realizada por videoconferência com a utilização da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes, advogados, testemunhas, adotarem as providências destacadas ao fim desta determinação.
LINK DE ACESSO: https://link.tjce.jus.br/e19fcb PARTICIPAR COM CELULAR 1.
Ter acesso a um smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore(Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO” 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será disponibilizado no processo.
PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Ter acesso a um notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será disponibilizado no processo; O Whatsapp Business desta unidade judiciária (88)3532-1594 e da Central de Atendimento da Comarca de Barbalha (85)9.8122-9465 são monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual.
No caso de qualquer das partes não possuir acesso a internet ou aos equipamentos necessários à participação na audiência, fica desde já informada de que poderá comparecer a esta Vara Judicial, munido com documento de identificação com foto, que será disponibilizado local e equipamento para sua participação.
Expedientes necessários.
Barbalha-CE, data da assinatura digital.
Exp.
Nec.
Barbalha-CE, data da assinatura digital.
Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juíza de Direito scs -
03/04/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
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16/03/2023 17:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 22/05/2023 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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23/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:27
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 10:15 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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23/02/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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