TJCE - 0202349-94.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:52
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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21/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:20
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0202349-94.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCILENE RIBEIRO MESQUITA APELADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francilene Ribeiro Mesquita em face de sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra a AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.
A sentença reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte autora, ora apelante, pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 e o aumento da verba honorária para dois salários-mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é suficiente e adequado frente aos prejuízos sofridos pela autora; (ii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral decorre da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, originados de contrato inexistente, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença mostra-se desproporcional diante da gravidade da conduta da ré, das circunstâncias do caso concreto e dos padrões jurisprudenciais adotados por este Tribunal em situações análogas.
A majoração da indenização para R$ 5.000,00 revela-se adequada, suficiente para reparar o abalo sofrido e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à função pedagógica e compensatória da indenização por dano moral.
Não cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, em atenção ao entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ, que veda a majoração dos honorários na hipótese de recurso parcialmente provido em face da sentença.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Versam os autos acerca de recurso de apelação cível interposto por FRANCILENE RIBEIRO MESQUITA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/Ce, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Dano Material e Moral, ajuizada pela ora Apelante em face do AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Sentença no ID nº 18163714, na qual o magistrado a quo consignou no dispositivo: […] Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para reconhecer a ilegalidade das cobranças feitas pelo requerido e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do(a)autor(a), considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº676.608/RS, devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de 1 % a.m (um por cento ao mês), a partir do evento danoso.
Condeno o(a) Reclamado(a) ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) eo da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível no ID nº 18163715, na qual pleiteia, em síntese, a majoração do valor dos danos morais para valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a majoração do valor dos honorários advocatícios para valor não inferior a 02 (dois) salários-mínimos.
Sem contrarrazões.
Em vistas ao Órgão Ministerial (ID nº 19103590), o parquet opinou pelo conhecimento e, no mérito, entendeu por ausente interesse público justificador a sua respectiva atuação. É o relatório, no essencial.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço.
Consoante relatado, cinge-se a controvérsia recursal somente em verificar a possibilidade, ou não, de majoração da indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contribuições de associação.
Pois bem.
No que diz respeito ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, destaca-se que sua fixação deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz da causa, que deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
No mesmo passo, o valor indenizatório deve também levar em conta as condições econômico-financeiras dos litigantes.
Desse modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Deve-se observar, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor na prática do ato ocasionador do dano reparável.
Nessa diretriz, orienta-se a doutrina: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (Caio Mário da Silva Pereira in Responsabilidade Civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1990. n. 49. p. 67) Na hipótese, restou demonstrada a celebração de contrato fraudulento envolvendo a parte autora junto à parte ré.
Nesse panorama, está configurada a falha na prestação do serviço, e, consequentemente, o dever de indenizar, o qual decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Repita-se, para o arbitramento dos danos morais deve o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não cause enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva de desestímulo à nova prática pelo requerido.
Desse modo, levando-se em consideração o conteúdo probatório nos autos, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), de fato, se mostra irrisório para indenizar.
Nessa perspectiva, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao entendimento deste ente fracionário, entendo que a indenização fixada no primeiro grau deve ser majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, e que se coaduna com os parâmetros comumente adotados por esta Câmara em situações análogas. A propósito, colaciono os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PESSOA IDOSA E APOSENTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO.
IRRELEVANTE PARA O CASO.
RÉU QUE TROUXE O CONTRATO ASSINADO MAS NÃO APRESENTOU PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DO MUTUÁRIO.
BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE, A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a promovida e a parte promovente, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da instituição financeira na repetição do indébito em dobro e em reparação por danos morais. 2.
Preliminar.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já tem, há algum tempo, o entendimento assente de que o termo inicial para início da contagem do prazo prescricional em processos tais é a data do pagamento, qual seja, a data da última parcela.
Prescrição afastada diante da inocorrência do lapso temporal de cinco anos.
Pretensão do autor que não é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês.
Precedentes do STJ.. 3.
Mérito.
Esta Corte de Justiça tem entendido cada vez mais que somente a apresentação do instrumento contratual nos moldes elencados, sem a comprovação que o montante fora disponibilizado a parte autora é insuficiente para que seja declarada válida a contratação de empréstimo.
Isso porque é relevante esclarecer que para a regularidade da contratação de empréstimos consignados, vem sendo necessário a cumulação de dois elementos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor ajustado ao patrimônio da parte autora.
Precedentes. 4.
Restou comprovado pela apelante que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 5.
Anulado o contrato, em razão da falha na prestação do serviço, a instituição financeira recorrida assumiu o dever de indenizar.
Esse dever decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC. 6.
Atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, ou seja, a tese fixada somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, cuja data foi 30/03/2021. 7.
In casu, considerando que não há nos autos prova de má-fé na contratação e também porque a presente demanda foi protocolada em data anterior àquela estipulada pelo STJ para aplicação do novel entendimento jurisprudencial da possibilidade de repetição em dobro em casos da espécie, a devolução dos descontos indevidos deve ser feita na forma simples.
Precedentes. 8.
Debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 9.
Fixa-se o quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, valor este proporcional e razoável para reparar o dano moral sofrido pela apelante, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 10.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Sentença modificada. (TJCE - Apelação Cível - 0000218-38.2019.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) (grifos acrescidos) *** APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1)Trata-se de relação de consumo na qual insurge-se a parte autora contra descontos de tarifas em conta bancária mantida para percepção de benefício previdenciário. 2) Não obstante a autora possuir conta bancária junto à instituição financeira demandada, não logrou êxito o banco demandado em demonstrar que os descontos efetivados na conta da promovente, em valores mensais diversos, correspondem serviços efetivamente contratados. 3) A restituição do valor descontado indevidamente deve se dar em dobro, assim como o juiz de planície, determinou, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp). 4) Há de ser reconhecida a abusividade dos descontos respectivos e o dano moral advindos, pois incidentes em rendimentos de aposentadoria e sem autorização.
Tal reprimenda tem o condão de compensar o consumidor diante da conduta em reter indevidamente parte de proventos de natureza alimentar, extrapolando a instituição financeira os limites da sua atuação. 5) Recurso conhecido e provido, reformando a sentença proferida para majorar a condenação do banco promovido no pagamento de indenização por danos morais, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Apelação Cível - 0201298-81.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) (grifos acrescidos) *** CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRIBUIÇÕES À CONFEDERAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALMENTE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia apenas em torno do valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado pela parte Autora, ora Apelante, em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela realizados pela CONAFER Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. 3.
O arbitramento dos danos morais deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível socioeconômico do promovido.
Devendo o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não gere enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva como desestímulo a nova prática pela Apelada. 4.
Levando em conta os critérios supramencionados considero desproporcional a quantia arbitrada pelo Juízo singular.
A meu sentir, o valor fixado não é suficiente para cumprir a função pedagógica a que se destina e, ao contrário, pode estimular a repetição de fatos danosos aos consumidores, como bem aponta o Apelante em seu recurso. 5.
Nessa perspectiva, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao entendimento deste ente fracionário, entendo que a indenização fixada no primeiro grau deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, e que se coaduna com os parâmetros adotados por esta Câmara em situações análogas. 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para majorar os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso em 1% (um por cento) ao mês (súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200325-21.2023.8.06.0073, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) (grifos acrescidos) *** PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVA FALSIDADE DE ASSINATURA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA MISTA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em análise da sentença vergastada, verifica-se que o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do contrato nº 4351009, relativo ao código de reserva de margem nº 7279729, com código de adesão nº 39349585, que ensejou em descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora. 2.
Embora a instituição financeira ter afirmado que não praticou ato ilícito e abusivo capaz de ensejar no dever de responsabilidade, não restou demonstrada a veracidade de suas afirmações, uma vez que a perícia grafotécnica constatou que o contrato juntado pelo réu apresenta assinaturas inautênticas, divergentes nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da autora. 3.
Assim, restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. 5.
No tocante ao quantum indenizatório, considera-se insuficiente o valor fixado na sentença recorrida, de forma deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme parâmetros médios adotados por esta Corte de Justiça em demandas análogas. 6.
A respeito da restituição em dobro, posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que esta independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
In casu, incidirá a restituição de forma mista, uma vez que o desconto inicial ocorreu em data anterior à da publicação do acórdão paradigma, e os demais, em datas posteriores, atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), e não a partir da citação, conforme estabelecido na sentença, com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a condenação em danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como para reformar a sentença para determinar que a restituição dos valores descontados após 30/03/2021 se dê de forma em dobro e os demais de forma simples, atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398, CC), mantendo incólume a decisão nos demais pontos.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE Apelação Cível - 0008101-33.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) (grifos acrescidos) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, acostou aos autos o contrato firmado, com a aposição de digital da contratante e as assinaturas de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo, não cumprindo os parâmetros legais estabelecidos no art. 595 do CC, razão pela qual considera-se ilegítima a pactuação analisada. 2.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 3.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 4.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0200242-05.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que o parcial provimento do recurso interposto pela parte autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença primeva no sentido de majorar os danos morais para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pela SELIC, a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Por derradeiro, em atenção ao paradigma do Tema 1.059 do STJ, deixo de majorar a verba honorária fixada na r. sentença. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22990603
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11/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22990603
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10/06/2025 13:25
Conhecido o recurso de FRANCILENE RIBEIRO MESQUITA - CPF: *80.***.*65-68 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21336254
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21336254
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30/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21336254
-
30/05/2025 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 14:57
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:53
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:39
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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