TJCE - 3000666-04.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168168587
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168168587
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000666-04.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: KETLEN ELLEN SILVA DE FREITASEndereço: Rua Francisco Domingos, 1331, - até 1298/1299, Bonsucesso, FORTALEZA - CE - CEP: 60541-805 REQUERIDO (A)(S) Nome: TAP PORTUGALEndereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 VALOR DA CAUSA: R$ 26.644,66 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ARMANDO CIAVARELLA e KETLEN ELLEN SILVA DE FREITAS em face de TAP AIR PORTUGAL BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial(ID152820512), os autores relatam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Fortaleza/CE - Roma/Itália, com conexão em Lisboa, pagando o valor de R$7.056,00 em espécie no balcão físico da companhia.
Posteriormente, ao providenciarem a documentação necessária para o transporte de seu cachorro, foram surpreendidos com a exigência de quarentena obrigatória, tornando a viagem inviável.
Em 15 de janeiro de 2025, formalizaram pedido de reembolso no site da ré, mas, após quase dois meses de tentativas de contato, foram informados que seriam reembolsados apenas pelas taxas aeroportuárias, no valor de R$411,34.
Tentaram negociar o reembolso em forma de crédito para futura utilização, mas a proposta foi recusada pela ré.
Diante do prejuízo financeiro e da ausência de solução, os autores requerem a restituição de R$6.644,66 (seis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação ID164236719 Réplica ID166640057 Eis o breve relato.
Decido. II .
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1.DAS PRELIMINARES A) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REEMBOL LSO REALIZADO A parte promovida apresentou preliminar, sustentando a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que já efetuou o reembolso das passagens nos moldes da modalidade adquirida.
Contudo, o artigo 485, VI, do CPC exige a verificação do binômio necessidade-adequação para caracterizar o interesse de agir.(ID 164236719 - pág. 4 e 5) No caso, a parte autora busca a devolução integral das passagens e indenização por danos morais, evidenciando a existência de lide e necessidade da ação judicial.
Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual.
B) DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte promovida alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal.
Contudo, o STF, no Tema 210 de Repercussão Geral, decidiu que a Convenção de Montreal regula apenas danos materiais, sendo os danos morais regidos pelo CDC.
ID 164236719 - pág. 5 e 6) Portanto, rejeita-se a preliminar, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
C) DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte promovida alegou que a inversão do ônus da prova imporia à ré a produção de prova negativa, violando princípios constitucionais.
Contudo, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC permite a inversão diante da hipossuficiência do consumidor, aplicável ao caso.
ID 164236719 - pág. 6 e 7) Portanto, rejeita-se a preliminar. 2.2.MERITO Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura uma típica relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os autores, na condição de consumidores finais, adquiriram passagens aéreas da ré, que se enquadra como fornecedora de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A prestação de serviços de transporte aéreo, como no caso em análise, está sujeita às normas consumeristas, que visam garantir a proteção e a defesa dos direitos dos consumidores, especialmente no que tange à transparência, à informação adequada e à reparação de danos causados por falhas na prestação do serviço.
Portanto, a análise da presente demanda deve observar os princípios e normas do CDC, que são aplicáveis à relação jurídica entre as partes.
O cerne da questão é verificar se houve falha na prestação de serviço pela ré, diante da alegação dos autores de que, devido à exigência de quarentena para seu animal, foram obrigados a cancelar a viagem e enfrentaram negativa de reembolso integral, além da ausência de informações claras sobre as condições de cancelamento.
Em sede contestação, sobre a quarentena para pets, sustenta a parte promovida: "Inicialmente, cumpre esclarecer que conforme regras para transporte de animais de estimação, constantes no site1 da requerida, não há qualquer necessidade de quarentena para que os pets possam embarcar, desde que sigam os demais requisitos."(ID 164236719-pág.2) E sobre o cancelamento e reembolso das passagens aéreas sustenta que: "Além disso, importa chamar a atenção que os requerentes adquiriram passagens na modalidade DISCOUNT.
Vejamos documento juntado em Id. 152820518: Ocorre que tal modalidade não permite reembolso integral, sendo reembolsável somente o valor das taxas.
As informações sobre cada modalidade de bilhete são apresentadas ao passageiro na página de compra, antes de finalizar a aquisição do bilhete e reiteradas no e-mail de confirmação da compra, bem como estão disponíveis no site2 da presente companhia aérea: Observamos ainda, que o passageiro apenas não irá arcar com nenhum ônus de cancelamento de passagens e terá seus valores integralmente ressarcidos, quando este for feito em período de até 24 horas após a efetivação da compra, conforme art. 11 da Resolução 400 da ANAC. "(...)."(ID 164236719-pág.2 e 3) Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não há provas apresentadas pela parte autora quanto à alegação de exigência de quarentena para o transporte do animal, tampouco de que tenha adquirido passagens ou efetuado qualquer despesa relacionada ao transporte do pet, inexistindo qualquer documento que comprove a intenção de levar o animal na viagem.
Por outro lado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, cabe à parte ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
A ré, neste caso, indicou os links de seu site, onde constam as informações sobre transporte de animais, cancelamento e reembolso das passagens, demonstrando que tais condições estavam disponíveis e acessíveis aos consumidores. Ressalte-se que os autores tinham pleno acesso ao site da companhia, conforme afirmado na inicial, ao relatarem que adquiriram as passagens diretamente pelo site da ré.
Assim, não se verifica falha na prestação de serviço ou na disponibilização de informações pela ré.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que os autores solicitaram o cancelamento das passagens dentro do prazo de 24 horas após a compra, conforme previsto no artigo 11 da Resolução 400 da ANAC, o que garantiria a devolução integral do valor apenas nesse período.
Pelo contrário, os próprios autores afirmaram na inicial que formalizaram o pedido de reembolso no dia 15 de janeiro de 2025, mais de uma semana antes da viagem, evidenciando que o cancelamento ocorreu fora do prazo que permitiria o reembolso integral.
Ainda, cumpre esclarecer que é direito do passageiro rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, nos termos do artigo 740 do Código Civil.
Contudo, verifica-se que, no momento da aquisição das passagens aéreas, os autores optaram pela tarifa "DISCOUNT", que possui preço mais baixo e não permite reembolso integral em caso de cancelamento, conforme expressamente informado no documento da compra.(ID 152820518-pág.4). Além disso, consta no site da ré que as condições da tarifa "DISCOUNT" incluem a ausência de reembolso integral, sendo essas informações acessíveis e disponíveis aos consumidores.
Assim, não se verifica falha na prestação de serviço ou na disponibilização de informações pela ré.( https://www.flytap.com/pt-br/reservas/tarifas-tap) Neste sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO PELOS CONSUMIDORES.
REEMBOLSO PARCIAL DO VALOR COBRADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0042095-60.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.10.2024) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELO PASSAGEIRO.
PASSAGEM PROMOCIONAL NÃO REEMBOLSÁVEL.
LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR PELA AQUISIÇÃO DO BILHETE PROMOCIONAL SEM REEMBOLSO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DAS RÉS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0074390-72.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 04.10.2024) APELAÇÃO - Transporte aéreo nacional - Ação de indenização por danos materiais e morais - Requerimento de reembolso do valor de passagem aérea cancelada pelo autor - Aquisição de bilhetes aéreos pela tarifa "light" - Tarifa promocional, diferenciada, com previsão de ausência de reembolso - Anuência do autor - Cancelamento por iniciativa da parte autora - Inexistência de conduta ilícita atribuível à ré - Reembolso deve seguir as regras tarifárias contratadas.
Recurso da ré provido, prejudicado o recurso do autor. (TJSP; Apelação Cível 1004558-23.2023.8.26.0606; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024) Portanto, não se verifica falha na prestação de serviço ou na disponibilização de informações pela ré, motivo pelo qual os pedidos autorais não merecem ser acolhidos. III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. GERANA CELLY DANTAS DA CUNHA VERISSIMO Juíza de Direito -
18/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168168587
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18/08/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 00:37
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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16/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/07/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159580097
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159580096
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09/06/2025 04:53
Confirmada a citação eletrônica
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09/06/2025 04:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000666-04.2025.8.06.0010 AUTOR: KETLEN ELLEN SILVA DE FREITAS REU: TAP PORTUGAL Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/07/2025 09:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 155693896.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159580097
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159580096
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06/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159580097
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06/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159580096
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06/06/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 21:37
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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