TJCE - 0166348-46.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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15/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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15/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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24/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:40
Juntada de Petição
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14/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 08:55
Decorrendo Prazo
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07/07/2025 08:55
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/07/2025 08:55
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0166348-46.2012.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Estado do Ceará - Apelado: Jose Edmilson Gomes - Des.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JULGADO DO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ - TCM/CE.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA MAIS DE 12 ANOS APÓS O FATO A SER APURADO.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 899 DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
TRATAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA COM O OBJETIVO DE DESCONSTITUIR SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA QUE DECIDIU PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EXERCIDA PELO EXTINTO TCM/CE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVERIGUAR SE OS PROCEDIMENTOS DEFLAGRADOS NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS RELATIVAMENTE AOS ATOS PRATICADOS PELOS GESTORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ENCONTRAM-SE SUBMETIDOS À PRESCRIÇÃO OU SE A ELES APLICA-SE A IMPRESCRITIBILIDADE PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 37, §5º DA CF/88.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.886/AL, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A APRECIAÇÃO DOS ATOS DOS GESTORES PÚBLICOS PELAS CORTES DE CONTAS É DOTADA DE CARÁTER TÉCNICO, NÃO SE PERQUIRINDO A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL DOLO DECORRENTE DE POSSÍVEL ATO DE IMPROBIDADE PRATICADO, NOTADAMENTE PORQUE NÃO SE JULGA PESSOAS, MAS TÃO SOMENTE A OCORRÊNCIA DE POSSÍVEL DANO AO ERÁRIO.4.
TEMA 899 DA JURISPRUDÊNCIA DO STF: É PRESCRITÍVEL A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS.5.
NO CASO EM ANÁLISE, O ATO OBJETO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM SETEMBRO DE 2001 FOI PRATICADO NO ANO DE 1989 (ANTES MESMO DA PRÓPRIA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.429/92).6.
SENDO ASSIM, ESTANDO VERIFICADO QUE ENTRE A PRÁTICA DO ATO E A DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTINADO À SUA APURAÇÃO DECORRERAM MAIS DE 12 (DOZE) ANOS, SEM QUE SE TENHA NOTÍCIA DE QUALQUER FATO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.IV.
DISPOSITIVO E TESE- APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.- SENTENÇA MANTIDA.______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 37, §5º DA CF/88.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: RE 636.886, RELATOR(A): ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 20-04-2020; TEMA 899 DO STF.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0166348-46.2012.8.06.0001, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA INDICADAS.
ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024RELATORA . - Advs: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Raimundo Augusto Fernandes Neto (OAB: 6615/CE) - Esio Rios Lousada Neto (OAB: 18190/CE) -
03/07/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:43
Mover Obj A
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02/07/2025 21:43
Mover Obj A
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02/07/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 21:42
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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02/07/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/07/2025 14:41
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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01/07/2025 14:37
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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01/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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30/06/2025 18:28
Juntada de Acórdão
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30/06/2025 13:30
Conhecido o recurso e não-provido
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30/06/2025 13:30
Julgado
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23/06/2025 13:30
Adiado
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12/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:50
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0166348-46.2012.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Estado do Ceará - Apelado: Jose Edmilson Gomes - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do (a) 3ª Câmara Direito Público - Advs: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Raimundo Augusto Fernandes Neto (OAB: 6615/CE) - Esio Rios Lousada Neto (OAB: 18190/CE) -
10/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:51
Inclusão em Pauta
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10/06/2025 14:50
Para Julgamento
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10/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:47
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/06/2025 23:34
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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27/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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06/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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10/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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13/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 13:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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21/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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25/10/2021 09:54
Conclusos para despacho
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25/10/2021 09:53
Juntada de Petição
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25/10/2021 08:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/10/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 20:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2021 18:44
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/10/2021 17:52
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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11/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 17:29
Conclusos para despacho
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07/10/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 17:01
Distribuído por prevenção
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07/10/2021 13:18
Registrado para Retificada a autuação
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01/10/2021 12:05
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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