TJCE - 3000795-81.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:52
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89177986
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89177986
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89177986
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89177986
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000795-81.2022.8.06.0020 AUTOR: ANTONIO WENIS DA ROCHA MACIEL, FRANCISCA ADRIANA SILVA MACIEL, FRANCISCO ANTIENES ROCHA, MARCIA OLIVEIRA MACIEL REU: DECOLAR.
COM LTDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 89142261.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: CAIO CHAVES ALVES PESSOA, ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR Fortaleza/CE, 8 de julho de 2024.
RAFAEL MOURISCA RABELOAnalista Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
09/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89177986
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08/07/2024 08:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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02/07/2024 02:50
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:50
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88116062
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88116062
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88116062
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000795-81.2022.8.06.0020 AUTOR: ANTONIO WENIS DA ROCHA MACIEL, FRANCISCA ADRIANA SILVA MACIEL, FRANCISCO ANTIENES ROCHA, MARCIA OLIVEIRA MACIEL REU: DECOLAR.
COM LTDA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 87937134. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: CAIO CHAVES ALVES PESSOA, ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO Fortaleza - CE, 13 de junho de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
13/06/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88116062
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12/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:20
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 70756444
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 70756444
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107. Processo número: 3000795-81.2022.8.06.0020 AUTOR: ANTONIO WENIS DA ROCHA MACIEL, FRANCISCA ADRIANA SILVA MACIEL, FRANCISCO ANTIENES ROCHA, MARCIA OLIVEIRA MACIEL REU: DECOLAR.
COM LTDA. R.h. Diante do que há nos autos passo a decidir.
Não sendo localizados ativos junto ao SIBAJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil, vindo-me empós os autos conclusos.Restando infrutífera a medida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. Em todos os casos, efetivada a penhora, com fulcro no art. 117 do FONAJE. promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos.Sem embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se.
Inexistindo bens penhoráveis ou não sendo localizado o devedor, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito(assinado eletronicamente) -
10/05/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70756444
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10/05/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:55
Juntada de resposta
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19/03/2024 12:38
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 08:50
Expedição de Carta precatória.
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26/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/10/2023 04:27
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:43
Juntada de ordem de bloqueio
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10/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:49
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 64267660
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 64267660
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 64267660
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 64267660
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19/09/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64267660
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19/09/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64267660
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02/09/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64267660
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65333470
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08/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 06ª Unidade do Juizado Especial Cível06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000795-81.2022.8.06.0020 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: ANTONIO WENIS DA ROCHA MACIEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO CHAVES ALVES PESSOA - PB19865 e ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - PB17101 POLO PASSIVO:DECOLAR.
COM LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A D E S P A C H O R.H. Tendo em vista que a demandada efetuou o pagamento parcial do valor da condenação, vide ID 58856271, bem como que, intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados ela parte autora, quedou inerte (ID 59098256), e considerando, por fim, a existência de saldo remanescente em favor da parte autora no montante de R$ 1.978,62 (hum mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), vide cálculos de ID 63830146, determino: a) que seja intimado o demandado para efetuar o pagamento do saldo remanescente em favor do autor, no prazo de 15 dias; b) que seja intimado o autor para requerer o que entender de direito, também no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo das partes sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes. FORTALEZA, data indicada no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito -
07/08/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
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07/07/2023 12:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
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03/07/2023 08:42
Expedição de Alvará.
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13/06/2023 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
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27/05/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000795-81.2022.8.06.0020 AUTOR: ANTONIO WENIS DA ROCHA MACIEL, FRANCISCA ADRIANA SILVA MACIEL, FRANCISCO ANTIENES ROCHA, MARCIA OLIVEIRA MACIEL REU: DECOLAR.
COM LTDA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 59098256.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR Fortaleza/CE, 17 de maio de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
17/05/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
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05/05/2023 12:11
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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27/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:25
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Antonio Wenis da Rocha Maciel , Francisca Adriana Silva Maciel, Francisco Antienes Rocha Maciel e Marcia Oliveira Maciel, em face de Decolar.com Ltda. Às folhas 5/16, de id 33749457, aduz a parte autora que realizou a compra de passagens aéreas junto a empresa promovida no dia 29 de Novembro de 2020, os autores da presente demanda adquiriram um pacote junto a empresa demandada- Reserva nº 986317146800.
O referido pacote seria para 4 pessoas, no valor total de R$ 7.316,87 (sete mil trezentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos) e consistia em, voo de ida e volta Fortaleza-São Paulo, Hospedagem no Chris Park Hotel , Assistcart.
A viagem estava marcada para 11/12/2021.
Ocorre que, devido a Pandemia e os números altos de transmissão da Covid-19, os autores optaram por remarcar a viagem.
Tal remarcação era assegurada pela Lei Lei 14.034/2020 que permitia a remarcação de voo sem cobrança de multas ou garantir o reembolso.
Ressalta-se que por diversas vezes os autores buscaram resolver a situação de forma extrajudicial, porém todas as tentativas foram infrutíferas.
Requer a devolução da quantia paga no pacote no valor de R$ 7.316,87 (sete mil trezentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), no mérito, que seja julgada a ação procedente e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor, totalizando 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação (id 38495261), a demandada requereu suspensão do feito por 90 dias, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, além de extinção por falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu que a responsabilidade pelo reembolso caberia tão somente à companhia aérea, pois não tem ingerência sobre o cancelamento de voos.
Requereu a total improcedência da demanda.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito (id 38610289). É o que importa relatar.
Decido.
Não há fundamentação para suspensão do feito.
Inicialmente, no que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que, tendo o autor adquirido as passagens aéreas através de oferta publicada no site da requerida, está caracterizada a chamada cadeia de fornecimento, de modo que tanto a empresa intermediadora, comerciante das passagens aéreas, quanto a companhia aérea, operadora do serviço de transporte, respondem solidariamente (art. 7º, parágrafo único, do CDC), considerando que uma se vale do serviço/prestígio da outra, auferindo os lucros advindos de suas atividades interligadas.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp n. 1.312.486/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).
Ainda nesse sentido: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação. (...) 4.
A boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais e a confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos fundamentam a proteção a uma situação aparente, tomada como verdadeira, a fim de imprimir segurança nas relações jurídicas (Princípio da Aparência).(REsp 1358513/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 04/08/2020) Ademais, no âmbito da obrigação solidária, é cediço que o credor poderá optar por demandar um, alguns ou todos os coobrigados (art. 275 do CC/02).
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da demandada, sendo a constatação ou não de sua responsabilidade no presente caso uma questão de mérito, ultrapassando a análise das condições da ação.
Do mesmo modo, no que tange ao pedido de extinção por falta de interesse de agir Sabe-se que não é necessário o esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acionar o Judiciário como meio de solucionar seus problemas.
O direito de acesso à Jurisdição permite que o cidadão possa ver sua querela solucionada judicialmente independente de ter tido uma solução administrativa previamente frustrada.
Ademais, a parte autora questiona a legalidade da atuação da ré, a qual teria gerado danos de ordem material e imaterial, tendo, assim, pleno interesse na análise do caso pelo Poder Judiciário.
Afastadas as preliminares, passo ao mérito.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, de modo que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, o consumidor requereu o cancelamento do pacote de viagem e a consequente devolução dos valores pagos.
A ré, por sua vez, alega que não tem ingerência sobre o cancelamento de passagens, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à companhia aérea. É fato incontroverso que o autor realizou a compra e o pagamento do pacote de turismo através do sítio eletrônico da demandada, sendo legítimo que busque a devolução dos valores pagos pelo serviço não usufruído junto à empresa com quem negociou.
Nesse ponto, cumpre observar que pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Assim, no presente caso, não há que se perquirir quem deu causa ao cancelamento dos bilhetes aéreos, se a intermediadora ou a companhia aérea.
Mesmo que alegue ter somente emitido as passagens, remanesce a responsabilidade da agência de turismo perante o consumidor, sem impedimento de que postule, em ação de regresso, contra a empresa aérea que entende ser responsável pelos danos.
Destarte, devidamente comprovado o dispêndio dos valores requestados pelo consumidor, bem como o cancelamento da prestação do serviços e a não fruição do serviço, faz-se imperiosa sua devolução, com fulcro no art. 20, inciso II, do CDC, in verbis: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;” Na hipótese em apreço, a alegação dos autores de que houve recusa injustificada pelo ressarcimento está perfeitamente comprovado pela afirmação da demandada, de que não efetuou o reembolso integral aos consumidores.
Quanto ao prazo de pagamento de 12 meses, não restam dúvidas que já fora ultrapassado.
Assim, sem maior necessidade de explanação, verifico falha na prestação do serviço e, por força do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a ré deve ser condenada à devolução dos valores pagos pelos autores, ou seja, R$ 7.316,87 (sete mil trezentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos). - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento aos Requerentes que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não identifico qualquer violação aos seus direitos da personalidade, já que o cancelamento dos serviços foi motivado pela pandemia do COVID-19 afasta qualquer sentimento de angústia, inquietação, temor e sofrimento, de modo que o caso se limita a esfera patrimonial.
Inclusive, dispõe a Lei n.º 14.046/2020, em seu artigo 5º, a inexistência do dever de reparar danos morais em casos similares ao ora em comento.
Observe-se: Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, a fim de deferir o pedido dos autores a fim de condenar a promovida ao pagamento de R$ 7.316,87 (sete mil trezentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), a título de devolução dos valores pagos por pacote turistico não usufruídas, com a incidência juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, a qual reputo ser o dia programado para o voo de ida, 11/12/2021 (Súmulas 43 e 54 do STJ e indeferir ressarcimento por danos morais.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito Assinado por certificação judicial -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:31
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:03
Audiência Conciliação redesignada para 27/10/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/06/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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