TJCE - 3000730-19.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:44
Expedido alvará de levantamento
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30/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:27
Decorrido prazo de HAGAMENON EUGENIO DA SILVA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2024. Documento: 89562583
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89562583
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000730-19.2022.8.06.0010 DECISÃO HAGAMENON EUGÊNIO DA SILVA JÚNIOR requer a expedição de alvará no valor de R$221,60 (duzentos e vinte e um reais e sessenta centavos), id 85301113, com a expedição de alvará em nome do advogado NATHÁLIA GUEDES PETRUCELLI TAROCO para a conta informada no id 86056984.
Com efeito, não será admitida a expedição de alvará em nome do advogado que representa a parte beneficiária da cifra, isto pelos motivos seguintes: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes ao respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome do advogado.
Intime-se a autora para informar os dados bancários dela, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89562583
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16/07/2024 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88761313
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88761313
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000730-19.2022.8.06.0010 REQUERENTE: HAGAMENON EUGENIO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: NATHALIA GUEDES AZEVEDO , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho , constante do ID de nº. 88683324, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para juntar procuração atualizada, com prazo inferior a 12(doze) meses ou, alternativamente, informe os dados bancários do próprio autor para expedição do alvará em seu favor. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando os autos, observou-se que a causídica do autor requereu expedição de alvará judicial, em nome próprio, para levantamento dos valores depositados pelo reclamado, conforme guia judicial acostada no ID: 85301113 dos autos.
No entanto, a procuração acostada no de ID: 33287589 encontra-se desatualizada, razão pela qual determino a secretaria que proceda a intimação da causídica do autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar juntada de procuração atualizada, com prazo inferior a 12(doze) meses ou, alternativamente, informe os dados bancários do próprio autor para expedição do alvará em seu favor. Prestadas as informações bancárias, expeça-se alvará e arquive-se o processo, caso nada mais seja requerido. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se sem prejuízo de posterior desarquivamento para expedição do alvará. Expedientes necessários. -
27/06/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88761313
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27/06/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 15:25
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86282699
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86282698
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86282699
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86282698
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000730-19.2022.8.06.0010 REQUERENTE: HAGAMENON EUGENIO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: NATHALIA GUEDES AZEVEDO , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 86069467.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida. Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados (ID 85301113), observando as informações constantes da Petição de ID 86056984. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
20/05/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86282699
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20/05/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86282698
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16/05/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85724313
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85724313
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000730-19.2022.8.06.0010 REQUERENTE: HAGAMENON EUGENIO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
Prezado(a) Advogado(a) NATHALIA GUEDES AZEVEDO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 85500215, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos etc. Diante da petição do ID de n. 85301113 (cumprimento voluntário da condenação/pagamento), intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se existe óbice ao arquivamento do processo, bem como para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo expressa manifestação quanto ao arquivamento do processo dentro do referido prazo, o silêncio será considerado como concordância. Prestadas as informações bancárias e caso nada mais seja requerido, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Expedientes necessários. -
08/05/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85724313
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06/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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02/05/2024 21:52
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/04/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:33
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82967948
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82967948
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20/03/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82967948
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20/03/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2024 12:05
Processo Reativado
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19/03/2024 03:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/07/2023 22:46
Conclusos para decisão
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22/05/2023 08:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:08
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 01:25
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000730-19.2022.8.06.0010 AUTOR: HAGAMENON EUGENIO DA SILVA JUNIOR REU: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: NATHALIA GUEDES AZEVEDO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 57271510.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a pagar ao promovente o valor de R$167,99 (cento e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC com termo inicial em 12/02/2022, bem como de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2022 08:55
Audiência Conciliação não-realizada para 07/10/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2022 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2022 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:25
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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