TJCE - 0797878-39.2000.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168495100
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168495100
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14/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168495100
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13/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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04/07/2025 06:35
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:35
Decorrido prazo de MAGDA MARIA LUZ MACIEL em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:28
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159286062
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0797878-39.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Fundacao dos Economiarios Federais(Funcef) Polo Passivo Fernando Henrique Oliveira Camara SENTENÇA Vistos etc. Versam os autos acerca de execução na qual houve decisão que determinou penhora mediante bloqueio Sisbajud e consultas Renajud e Infojud. Petição do executado aduzindo a ocorrência da prescrição intercorrente e extinção da execução e, subsidiariamente, pedido de desbloqueio em razão da impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud. Manifestação do exequente pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente e indeferimento do pedido de desbloqueio. É o relatório.
DECIDO. Passo à análise à análise da prescrição intercorrente. Analisando detidamente os autos, constato que em 10/05/2005 (ID. 93895452) ocorreu a citação do executado.
Não bastasse isso, o executado compareceu aos autos nomeando bens à penhora, entretanto, o exequente ignorou o bem oferecido, postulando a realização de diligências.
Ocorre que o processo ficou paralisado por inércia do exequente, somente ressurgindo nos autos com o pedido de renúncia dos advogados do exequente, em 24/04/2017 (ID. 93892083), sendo inclusive necessária a intimação pessoal do exequente sob pena de extinção, diante do abandono do feito.
Após análise detalhada do feito, reconheço a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. Conforme Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da ação. Cumpre mencionar que o STJ já firmou entendimento de que nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973 há incidência de prescrição intercorrente. Cabe destacar que a prescrição intercorrente independe da intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo, tendo em vista que o instituto não se confunde com o abandono da causa (art. 267, §1°, CPC/73), como se extrai do voto proferido pelo Relator do Recurso Especial, o Min Marco Aurélio Bellizze: Destarte, para eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no CPC - prestigiou-se a abertura do prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.
Portanto, frise-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo. No caso, a oportunidade de manifestação foi devidamente respeitada, porém não apresentada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Observo que o título executado é um contrato de mútuo, cujo prazo prescricional é de 5 anos. O instituto da prescrição busca, portanto, evitar que o Estado, a sociedade como um todo e as próprias partes fiquem à mercê de um conflito que poderia ser retomado a qualquer momento, evitando deixar ao alvitre do interessado a manifestação nesse sentido.
Esse entendimento de que o instituto atende a interesse predominantemente público está na base da modificação legislativa que permite ao juiz, de ofício, decretar a prescrição. Sobre o instituto da prescrição intercorrente como forma de extinção da execução (art. 924, V do CPC/2015), é necessário elucidar que já havia previsão desde o Código de Processo Civil de 1973, ao passo que o Código de Processo Civil de 2015 previu em seu art. 921, a previsão de 1 (um) ano de prazo de suspensão, in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pelaLei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença deque trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Conforme o CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo [prescrição intercorrente] será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo [1 ano] (§ 4º, art. 921). Ademais, pelo entendimento atual firmado no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia da exequente.
Ou seja, o entendimento anterior de que qualquer peticionamento sazonal veiculando a reiteração das pesquisas online ou outras diligências, protocolizados no interregno do prazo prescricional, serviria para afastar a prescrição, se encontra superado. Corroborando esse entendimento, transcrevo abaixo trechos do judicioso voto da Ministra Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, no Recurso Especial nº 1.769.201-SP, ocasião em que fez as seguintes ponderações: "A consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado.
A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis.
O sistema jurídico tem como escopo a harmonia, a segurança e a paz social.
A submissão a suas regras eo dever de cumprimento das obrigações que delas se extrai é pressuposto da higidez do sistema.
Na impossibilidade de exercício arbitrário das próprias razões, o recurso ao Poder Judiciário é a via adequada para obter o adimplemento de obrigações não cumpridas espontaneamente.
O credor de título executivo - judicial ou extrajudicial - tem o direito de receber do devedor, no prazo avençado, a obrigação expressa no título.
O não adimplemento da obrigação líquida e certa é conduta antijurídica, e dá causa ao ajuizamento de medida executória.
O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor.
Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social." Por fim, imperioso dar ciência prévia às partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, conforme IAC no RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 -SC: PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE INSTAURADODE OFÍCIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃOPRÉVIA DO CREDOR.
ANDAMENTO DOPROCESSO.
RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO.DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DASEGUNDA SEÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia:1.1.
Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; 1.2.Imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. 2.Recurso especial afetado ao rito do art. 947 do CPC/2015.(STJ - IAC no REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1,Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDASEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/02/2017) Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo ficou paralisado por mais de 8 anos.
Ou seja, por mais de 8 anos seguidos, o autor deixou de agir e dar andamento a execução, o que denota inércia frente à pretensão autoral.
Portanto, tornou-se visível o desinteresse da parte credora e diante disso, aplica-se o instituto da prescrição intercorrente, visto que decorreu o prazo prescricional de 03 anos. Assim, evidencia-se, que, por inação da parte exequente, o processo ficou paralisado por lapso temporal superior ao da prescrição da execução, conforme jurisprudência abaixo: Execução de título extrajudicial.
Contrato de abertura de crédito fixo.
Paralisação do feito.
Prescrição intercorrente.
Prazo prescricional aplicável. 1.
A pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato de abertura de crédito fixo prescreve em cinco anos, segundo o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que trata de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2.
A prescrição intercorrente é de ser reconhecida apenasse o credor deixa de praticar atos necessários ao prosseguimento da execução, destinados à localização de bens dos devedores, permitindo que o feito permaneça paralisado, por período igual ou superior ao prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF).Decreto de prescrição afastado.
Recurso provido. (TJ-SP90000058320118260097 SP 9000005-83.2011.8.26.0097, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 21/09/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017) O art. 921, III prevê que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
Embora não tenha sido expressamente determinada a suspensão do feito, segundo entendimento do STJ, No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. Há ainda que se destacar que mesmo na hipótese de requerimento de consulta, envios de ofícios, estas circunstâncias não são aptas, por si sós, a afastar a prescrição intercorrente, que somente será possível com a efetiva penhora. Nesse sentido entendeu o STJ no REsp nº. 1.340.553: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO E PELA PENHORA.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE DEFINIDOS NO RESP Nº 1.340.553/RS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
I) Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora, por mais de cinco anos, é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada deixar de promover diligências úteis para a satisfação do crédito.
II) A sistemática para o cômputo da prescrição intercorrente foi definida por ocasião julgamento do recurso representativo de controvérsia -REsp nº 1.340.553/RS, para efeito do art. 1.036 do NCPC.
III) Caso em que a citação dos devedores e a penhora de valores via Bacen-Jud interromperam o prazo prescricional intercorrente.
A execução merece prosseguir, pois, desde a última causa interruptiva, não transcorreram mais de 5 anos até a sentença que extinguiu a execução fiscal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-57, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 25/04/2019).
TJ-RS - AI: *00.***.*35-57 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 25/04/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2019." Ademais, deve-se registrar que Lei nº 14.195, de 2021 realizou alterações no CPC, passando disciplinar assim o art. 921, §4º: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Deste modo, reconheço a prescrição intercorrente no caso em tela, o que faço na esteira do entendimento da jurisprudência pátria. Em relação ao montante bloqueado, observo que o valor em questão é inferior a 40 salários-mínimos, recaindo sobre o mesmo a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC.
Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Assim, com fulcro no art. 833, X do CPC e amparado pela jurisprudência do STJ, determino o desbloqueio da quantia referente ao bloqueio Sisbajud. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 924, inc.
V, do CPC, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente e, julgar EXTINTO o processo, com resolução do mérito, bem como determino o desbloqueio das quantias bloqueadas via SISBAJUD. Custas recolhidas pelo exequente. Deixo de fixar honorários sucumbenciais diante do contido no art. 921, §5º do CPC: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de condenação do exequente em honorários sucumbenciais no presente caso, diante do princípio da causalidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade.
Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição.
A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.
A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). 2.
O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.378.001/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros). Tendo em conta a renúncia da advogada do executado e, considerando que o mesmo foi cientificado da renúncia, desnecessária sua intimação para constituir novo advogado, como pacificado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1.
No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.2.
A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.3.
Agravo interno não conhecido.(AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Intimem-se (DJE). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159286062
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06/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159286062
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05/06/2025 16:07
Declarada decadência ou prescrição
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09/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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24/10/2024 01:06
Decorrido prazo de VINICIUS DE MELO MORAIS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:23
Decorrido prazo de IGOR HENRY BICUDO em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105822010
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105822010
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30/09/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105822010
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27/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
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10/08/2024 12:06
Mov. [127] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/07/2024 14:20
Mov. [126] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 18:35
Mov. [125] - Documento
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28/06/2024 11:21
Mov. [124] - Documento
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25/06/2024 18:03
Mov. [123] - Documento
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18/06/2024 14:20
Mov. [122] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa i
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13/03/2024 17:32
Mov. [121] - Concluso para Despacho
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15/02/2024 11:54
Mov. [120] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/23
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15/02/2024 11:54
Mov. [119] - Redistribuição de processo - saída
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15/02/2024 11:54
Mov. [118] - Processo recebido de outro Foro
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18/01/2024 08:56
Mov. [117] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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16/12/2023 12:11
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02514384-3 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 16/12/2023 11:46
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27/11/2023 13:43
Mov. [115] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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23/11/2023 19:23
Mov. [114] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2023 12:19
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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06/10/2023 10:17
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/10/2023 10:15
Mov. [111] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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05/10/2023 16:03
Mov. [110] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 14:38
Mov. [109] - Conclusão
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23/01/2023 17:32
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
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06/12/2022 11:34
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02550272-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2022 11:18
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16/09/2022 14:27
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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16/09/2022 14:27
Mov. [105] - Encerrar análise
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15/09/2022 23:35
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02377246-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2022 23:00
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23/08/2022 18:59
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0838/2022 Data da Publicacao: 24/08/2022 Numero do Diario: 2912
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22/08/2022 14:31
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/08/2022 01:39
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 14:58
Mov. [100] - Documento Analisado
-
19/08/2022 14:57
Mov. [99] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
17/08/2022 10:20
Mov. [98] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 07:02
Mov. [97] - Encerrar análise
-
23/06/2021 15:04
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
-
19/06/2021 10:48
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02127911-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/06/2021 10:23
-
16/06/2021 15:31
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
-
11/06/2021 12:36
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02110994-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2021 12:11
-
10/05/2021 14:56
Mov. [92] - Certidão emitida
-
26/02/2021 10:27
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
-
25/02/2021 19:02
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01900213-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2021 18:43
-
01/07/2020 13:17
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2020 14:32
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01297449-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/06/2020 14:28
-
19/05/2020 11:04
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
-
18/05/2020 18:26
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01220771-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2020 17:55
-
08/05/2020 10:16
Mov. [85] - Conclusão
-
06/05/2020 16:53
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01202274-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2020 16:33
-
04/05/2020 13:48
Mov. [83] - Certidão emitida
-
28/04/2020 20:31
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0283/2020 Data da Publicacao: 29/04/2020 Numero do Diario: 2363
-
27/04/2020 15:44
Mov. [81] - Expedição de Carta
-
27/04/2020 13:33
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2020 12:44
Mov. [79] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente,para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a acao, nos termos do art. 485, 1 do CPC. Expedientes neces
-
04/02/2019 16:19
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
04/02/2019 15:55
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01063520-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/02/2019 15:22
-
13/09/2018 16:36
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
11/07/2017 13:34
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
25/05/2017 16:37
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10237314-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2017 20:26
-
02/05/2017 15:20
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
24/04/2017 22:32
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10175952-1 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 24/04/2017 10:32
-
12/05/2016 13:17
Mov. [71] - Conclusão
-
11/08/2015 10:56
Mov. [70] - Documento
-
11/08/2015 10:56
Mov. [69] - Documento
-
11/08/2015 10:56
Mov. [68] - Petição
-
11/08/2015 10:56
Mov. [67] - Documento
-
11/08/2015 10:56
Mov. [66] - Documento
-
11/08/2015 10:56
Mov. [65] - Documento
-
11/08/2015 10:56
Mov. [64] - Documento
-
11/08/2015 10:56
Mov. [63] - Petição
-
11/08/2015 10:56
Mov. [62] - Documento
-
11/08/2015 10:56
Mov. [61] - Petição
-
11/08/2015 10:56
Mov. [60] - Documento
-
11/08/2015 10:56
Mov. [59] - Petição
-
11/08/2015 10:56
Mov. [58] - Documento
-
11/08/2015 10:56
Mov. [57] - Documento
-
11/08/2015 10:56
Mov. [56] - Petição
-
11/08/2015 10:56
Mov. [55] - Documento
-
11/08/2015 10:56
Mov. [54] - Documento
-
11/08/2015 10:56
Mov. [53] - Mandado
-
11/08/2015 10:56
Mov. [52] - Documento
-
11/08/2015 10:56
Mov. [51] - Documento
-
11/08/2015 10:56
Mov. [50] - Documento
-
11/08/2015 10:56
Mov. [49] - Documento
-
11/08/2015 10:56
Mov. [48] - Documento
-
11/08/2015 10:56
Mov. [47] - Petição
-
11/08/2015 10:56
Mov. [46] - Documento
-
11/08/2015 10:56
Mov. [45] - Documento
-
11/08/2015 10:56
Mov. [44] - Documento
-
11/08/2015 10:56
Mov. [43] - Documento
-
11/08/2015 10:56
Mov. [42] - Petição
-
11/08/2015 10:56
Mov. [41] - Documento
-
11/08/2015 10:56
Mov. [40] - Documento
-
11/08/2015 10:56
Mov. [39] - Documento
-
11/08/2015 10:55
Mov. [38] - Documento
-
11/08/2015 10:55
Mov. [37] - Documento
-
11/08/2015 10:55
Mov. [36] - Documento
-
11/08/2015 10:55
Mov. [35] - Documento
-
11/08/2015 10:55
Mov. [34] - Documento
-
11/08/2015 10:55
Mov. [33] - Documento
-
11/08/2015 10:55
Mov. [32] - Ofício
-
11/08/2015 10:55
Mov. [31] - Documento
-
20/09/2013 12:00
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
17/04/2013 17:03
Mov. [29] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/04/2013 15:50
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
26/03/2013 16:47
Mov. [27] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 01/04/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 05/04/2013 DISPONIBILIZADO EM: 26/03/2013 - DECORRENDO P
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11/07/2011 12:30
Mov. [26] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/07/2011 16:25
Mov. [25] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/12/2008 12:44
Mov. [24] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/09/2005 13:11
Mov. [23] - Concluso | CONCLUSO A3 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/09/2005 12:53
Mov. [22] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA 1 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/09/2005 17:26
Mov. [21] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO EXP.90 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/2005 15:33
Mov. [20] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/2005 13:36
Mov. [19] - Informação | INFORMACAO DJ.28/06 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/08/2005 16:07
Mov. [18] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA 5 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/07/2005 13:48
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
05/07/2005 10:13
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
29/06/2005 11:29
Mov. [15] - Intimação | INTIMACAO NO DIARIO DA JUSTICA DE 28/06/2205 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/06/2005 13:09
Mov. [14] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO EXPEDIENTE 67/2005 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/2005 12:40
Mov. [13] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2005 13:05
Mov. [12] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/04/2005 12:58
Mov. [11] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/02/2005 16:53
Mov. [10] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: S2 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/02/2005 13:20
Mov. [9] - Juntada | JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA COMPLEMENTO: 2 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/02/2005 14:21
Mov. [8] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/01/2005 17:08
Mov. [7] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: CERTIFICAR MANDADO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/12/2004 17:03
Mov. [6] - Expedicao de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/09/2004 14:16
Mov. [5] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: DESP.INICIAL - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/09/2004 14:39
Mov. [4] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 6A. VARA CIVEL - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/09/2004 12:00
Mov. [3] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Fernando Henrique Oliveira Camara
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31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Fundacao dos Economiarios Federais(funcef)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2004
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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