TJCE - 3000069-80.2025.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 05:25
Decorrido prazo de GILDERLANIO LACERDA CAVALCANTE em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 159904328
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11/06/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DECISÃO Processo: 3000069-80.2025.8.06.0092 Apensos: [0200746-51.2023.8.06.0092] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo ativo: EMBARGANTE: GILDERLANIO LACERDA CAVALCANTE Polo passivo: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Análise de prevenção verificada pelo Gabinete ante informação fornecida automaticamente pelo sistema eletrônico PJ-e. Analisando os autos, verifico que a parte autora declarou-se hipossuficiente e pediu a gratuidade da justiça.
Contudo, a simples declaração de insuficiência de recursos não é suficiente para o deferimento do pedido.
Faz-se necessário sua complementação, demonstrando provas de sua incapacidade financeira, para uma justa apreciação da gratuidade judicial.
Ademais, a anexação de declaração não legitima, por si só, seu pedido de gratuidade, uma vez que a parte pode ter outras fontes de renda.
Portanto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para apresentar declarações de imposto de renda dos últimos três anos, ou, caso seja isenta do Imposto de renda, para apresentar a declaração de isenção emitida pela Receita Federal; bem como para anexar os 6 (seis) últimos contracheques e os extratos bancários de suas contas usuais dos últimos 3 (três) meses; ou que comprove o recolhimento das custas processuais; sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I, CPC), com o consequente cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159904328
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10/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159904328
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10/06/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 01:32
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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23/01/2025 14:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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