TJCE - 0203225-69.2023.8.06.0301
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO (OAB 22776/CE) - Processo 0203225-69.2023.8.06.0301 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1José Reginaldo Silva de AbreuB0 - Vistos em conclusão.
Recebo os Recursos de Apelação interpostos pela defesa do réu (págs. 456) e pelo Ministério Público (págs. 476) em seus efeitos legais, posto que tempestivos e presente demais condições de admissibilidade.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público para, no prazo legal, apresentar as razões da Apelação.
Apresentadas, intimem-se para as contrarrazões.
Expedientes necessários. -
12/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2025 14:33
Encerrar análise
-
09/09/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 11:20
Juntada de Petição
-
09/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:20
de Julgamento
-
09/09/2025 08:47
Conclusos para decisão
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09/09/2025 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 21:15
Juntada de Petição
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08/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO (OAB 22776/CE) - Processo 0203225-69.2023.8.06.0301 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de Juazeiro do NorteB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1José Reginaldo Silva de AbreuB0 - Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de JOSÉ REGINALDO SILVA DE ABREU, vulgo Régis, por infringência ao art. 121, §2°, inciso II, e art. 180, ambos do Código Penal Brasileiro, porque no dia 09.10.2023, por volta das 02h30, na rua Antônio Rosendo, nº 9, bairro Antônio Vieira, nesta cidade, por motivo fútil, matou Cícero Alves Feitosa, mediante golpes de faca, bem como, no momento de sua prisão, estava portando um aparelho celular com registro de furto, tendo confessado que o adquiriu na Feirinha do Rolo do João Cabral, por R$ 400,00 (quatrocentos reais) e sem nota fiscal.
O réu restou pronunciado nos termos da denúncia.
Julgado nesta data, o Conselho de Sentença deste Tribunal Popular do Júri, por maioria de votos, entendeu por bem ABSOLVER o pronunciado do crime de receptação (art. 180 do Código Penal) e CONDENÁ-LO nas reprimendas dos art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal, sendo PROCEDENTE EM PARTE a ação penal.
Passo à Dosimetria da pena.
Para o crime de homicídio qualificado, reconhecido pelo Conselho de Sentença, é cominada pena de reclusão de 12 (doze) à 30 (trinta) anos.
Havendo mais de uma circunstância qualificadora, apenas uma será utilizada para qualificar o crime e as demais como circunstancias judiciais negativas ou agravantes (HC 233571 AgR).
No presente caso incide apenas a qualificadora do motivo fútil.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com intensa culpabilidade, considerando a quantidade de lesões advindas à vítima, notadamente no pescoço e peito (HC n. 770.950/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.); revela possuir antecedentes criminais, conforme se extrai da certidão de antecedentes de fls. 50/53, tendo sido condenado por roubo anteriormente aos fatos ora julgados (0048356-51.2014.8.06.0112); sem elementos para avaliar a conduta social e a personalidade do agente; a motivação do crime foi fútil, consistente em ciúmes por ter a vítima se relacionado com a companheira do acusado durante o período em que estiveram separados e estar enviando fotos de teor sexual para ela, contudo, tal circunstância qualifica o delito; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o acusado ingeriu drogas e matou a vítima quando ela estava chegando na própria residência durante a madrugada; as consequências do crime, são inerentes à espécie; quanto ao comportamento da vítima, deve ser considerado, pois provocou o acusado, enviando à companheira deste fotos íntimas. À vista destas circunstancias analisadas, compensando a culpabilidade e o comportamento da vítima e valorando os antecedentes e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 16 (DEZESSEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Reconheço a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, b do Código Penal), feita perante este juízo.
Concorre, ainda, a circunstância agravante da reincidência (61, I do Código Penal), deduzida pela acusação nos debates orais, em razão de condenações transitadas em julgado, anteriores aos fatos ora julgados, tendo sido o acusado condenado por tentativa de roubo (0049855-70.2014.8.06.0112) e roubo qualificado (0051411-97.2020.8.06.0112) e por se tratar de multirreincidência, prepondera a agravante sobre a atenuante (Tema Repetitivo 585 do STJ), razão pela qual agravo a pena em 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS, passando a dosá-la em 17 (DEZESSETE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Não foram reconhecidas causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anterior.
Ante a decisão do Conselho de Sentença, ABSOLVO JOSÉ REGINALDO SILVA DE ABREU DO CRIME DE RECEPTAÇÃO e o CONDENO como incurso nas reprimendas dos art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal, a pena final de 17 (DEZESSETE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Considerando o disposto no art. 42 do Código Penal e art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal, computo o tempo de prisão provisória, contudo, a pena remanescente permanece acima de 08 (oito) anos de reclusão, razão pela qual, a teor do art. 33, § 2.º, a, do Código Penal, deverá a pena ser cumprida em REGIME INICIALMENTE FECHADO, considerando, ainda, que o réu é reincidente (Apelação Criminal - 0202691-28.2023.8.06.0301-TJCE).
Considerando o regime aplicado e a ficha criminal do acusado, ostentando mais de uma condenação, entendo ser necessária a MANUTENÇÃO DA SUA PRISÃO para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
No azo, determino o cumprimento provisório da pena nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1235340/RG, com repercussão geral (tema Nº 1068).
Extraia-se a guia provisória.
Deixo de fixar a indenização para os familiares da vítima, nos termos do art. 387, IV do CPP, ante a ausência de dados para tanto.
Com o trânsito em julgado, observado o disposto na Orientação Normativa nº 02/2025-CGJ: Lance-se o nome dos réus nos cadastros competentes para fins de registro da condenação; Extraia-se a competente guia definitiva, remetendo-se ao Juízo das Execuções Penais; Comunique-se à Justiça Eleitoral; Arquive-se com baixa na distribuição.
Publicação e intimação em Plenário.
Registre-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri, -
05/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/09/2025 22:23
Histórico de partes atualizado
-
04/09/2025 22:23
Histórico de partes atualizado
-
04/09/2025 16:41
Juntada de Informações
-
04/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 19:08
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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23/08/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 08:46
Expedição de .
-
12/08/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO (OAB 22776/CE) - Processo 0203225-69.2023.8.06.0301 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de Juazeiro do NorteB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1José Reginaldo Silva de AbreuB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, -
11/08/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 17:25
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/08/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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11/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:07
Expedição de .
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11/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:20
Expedição de .
-
07/08/2025 15:50
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 04/09/2025 08:30:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
25/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:48
Encerrar análise
-
04/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:36
Juntada de Petição
-
03/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:39
Expedição de .
-
23/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 07:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gwerson Jocsan Queiroz de Figueiredo (OAB 22776/CE) Processo 0203225-69.2023.8.06.0301 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Juazeiro do Norte - Réu: José Reginaldo Silva de Abreu - DECISÃO Processo nº: 0203225-69.2023.8.06.0301 Apensos: Processos Apensos > Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Réu: José Reginaldo Silva de Abreu I.
DO RELATÓRIO: Tratam-se os autos de ação penal na qual o Ministério Público, por meio de seu representante legal, denunciou José Reginaldo Silva de Abreu, vulgo Régis, pela suposta prática das condutas delitivas descritas no art. 121, §2°, inciso II, e art. 180, ambos do Código Penal Brasileiro.
Decisão homologando a prisão em flagrante e convertendo em preventiva (págs. 61/63).
Recebimento da denúncia em 22/11/2023 (págs. 136/137).
Sentença de pronúncia em 10/09/2024 (págs. 281/286). É o minucioso relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Reputo necessário o registro da determinação contida no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, o qual expõe que decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A decretação da prisão preventiva afigura-se medida excepcionalíssima no ordenamento jurídico nacional, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, devendo ocorrer apenas quando elementos concretos a autorizarem, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito.
O art. 312, caput, do Código de Processo Penal estabelece como pressupostos da prisão preventiva o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O primeiro deles corresponde à prova da materialidade e presença de indícios de autoria; já o segundo diz respeito ao perigo gerado à sociedade pela liberdade do agente.
Ademais, o decreto de custódia cautelar deve estar fundamentado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, destaque-se que não existem elementos novos em favor da parte ré, que efetive a mudança do entendimento acerca da constrição da liberdade, motivo pelo qual não cabe a revogação, não havendo que se falar em excesso de prazo.
Com isso, registre-se não existirem elementos a alterarem a situação fática do acusado.
Sobre o determina, disciplina a jurisprudência pátria: Permanência das razões da decretação da prisão - Não há que se revogar prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento. (RT 732/667) Revogação depende do desaparecimento das razões da decretação - a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, o desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas. (RT 626/351) In casu, como já consignado na decisão que decretou a prisão do Acusado, todos os elementos encetados nos autos indicam para um provimento cautelar, que o acusado necessita ser retirado do convívio social, para a garantia da ordem pública.
Neste sentido, há em desfavor do acusado seu histórico processual (págs. 50/53), com outras ações/inquérito, inclusive, uma execução da pena, o que revela ocorrência de uma reiteração delitiva.
Sobre o tema, a jurisprudência entende como elemento válido para demonstrar, ainda que de forma cautelar, o eventual receio da reiteração delitiva, servindo com amparo suficiente para fundamentar, no presente caso, a manutenção da prisão preventiva.
Além disso, destaco, o modus operandi grave, consubstanciado em ter efetuado golpes de arma branca (faca), por motivo fútil, o que caracteriza sua elevada periculosidade, configurando em risco à ordem pública, em caso de eventual liberdade.
Permanecem, portanto, as razões invocadas para a decretação da prisão preventiva do acusado, não havendo que se falar de sua revogação, razão pela qual mantenho a prisão preventiva outrora decretada.
III.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva outrora decretada em desfavor do acusado José Reginaldo Silva de Abreu, face a ausência de alteração factual.
Considerando as informações de fls. 349 c/c fls. 351, bem como, diante da proximidade com a sessão do júri designada para 20/06/2025 (fls. 334/335), determino que o gabinete deste juízo providencie, com URGÊNCIA, junto com a Unidade Prisional (UP-CARIRI), para intimar o custodiado, por videoconferência, para comparecer a referida sessão.
Diante da presente Decisão, atualize-se o histórico de partes, inserindo o evento revisão da prisão preventiva (código 363), para fins do devido controle do prazo revisional da custódia preventiva.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 11 de junho de 2025.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
12/06/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:04
Manutenção da Prisão Preventiva
-
02/06/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 18:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 20:25
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 20:25
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/05/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:24
Expedição de .
-
22/04/2025 10:07
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 20/06/2025 08:30:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/04/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:54
Outras Decisões
-
25/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:07
Decorrido prazo
-
19/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 19:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 21:15
Juntada de Petição
-
14/02/2025 02:02
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/02/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:09
Transitado em Julgado
-
10/02/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 22:10
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:22
Encerrar documento - restrição
-
01/11/2024 09:21
Encerrar documento - restrição
-
25/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 12:17
Expedição de .
-
17/10/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 20:54
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2024 12:25
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:32
Juntada de Informações
-
11/09/2024 14:54
Proferida Sentença de Pronúncia
-
11/09/2024 09:44
Histórico de partes atualizado
-
10/09/2024 14:03
Histórico de partes atualizado
-
06/09/2024 12:25
Conclusos
-
06/09/2024 04:59
Juntada de Petição
-
28/08/2024 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/08/2024 23:53
Decorrido prazo
-
20/08/2024 14:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:20
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 08:29
Decorrido prazo
-
08/08/2024 02:51
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/08/2024 10:24
Expedição de .
-
06/08/2024 05:28
Juntada de Petição
-
05/08/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 09:57
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 12:31
Encerrar análise
-
07/07/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2024 19:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 22:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 11:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 02:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/06/2024 12:28
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/06/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 14:50
Expedição de .
-
07/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:41
Juntada de Petição
-
06/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:42
Expedição de .
-
01/06/2024 17:59
Encerrar documento - restrição
-
31/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 01:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 02:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/05/2024 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2024 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 08:31
Encerrar documento - restrição
-
03/05/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 21:34
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 10:06
Expedição de .
-
22/04/2024 11:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2024 15:00:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 08:58
Manutenção da Prisão Preventiva
-
19/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:01
Juntada de Petição
-
18/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 11:22
Juntada de Petição
-
05/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:27
Encerrar análise
-
01/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:43
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 08:28
Encerrar documento - restrição
-
22/03/2024 08:27
Encerrar documento - restrição
-
21/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 21:52
Juntada de Petição
-
04/03/2024 13:58
Histórico de partes atualizado
-
04/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:54
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2024 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2024 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2024 10:25
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 10:22
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2024 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 11:07
Expedição de .
-
19/02/2024 09:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/04/2024 14:00:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
16/02/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:29
Recebida a denúncia
-
07/02/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 05:45
Juntada de Petição
-
31/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:42
Expedição de .
-
31/01/2024 10:40
Decorrido prazo
-
17/01/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 09:59
Manutenção da Prisão Preventiva
-
15/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:03
Expedição de .
-
12/12/2023 13:00
Decorrido prazo
-
29/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2023 10:14
Mudança de classe
-
23/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:42
Recebida a denúncia
-
22/11/2023 09:43
Histórico de partes atualizado
-
21/11/2023 20:41
Conclusos
-
21/11/2023 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/11/2023 13:10
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/11/2023 13:10
Reativado processo recebido de outro Foro
-
21/11/2023 13:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
21/11/2023 12:40
Juntada de Petição
-
17/11/2023 16:45
Juntada de Petição
-
17/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:49
Declarada incompetência
-
31/10/2023 09:29
Conclusos
-
30/10/2023 17:54
Juntada de Petição
-
30/10/2023 14:24
Juntada de Petição
-
30/10/2023 00:33
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:43
Histórico de partes atualizado
-
19/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:28
Expedição de .
-
19/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:50
Mudança de classe
-
18/10/2023 12:43
Juntada de Petição
-
18/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:02
Juntada de Petição
-
17/10/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:31
Conclusos
-
16/10/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:40
deferimento
-
11/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:32
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
11/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:43
Histórico de partes atualizado
-
11/10/2023 09:43
Histórico de partes atualizado
-
10/10/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:38
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
09/10/2023 11:38
Distribuído por
-
09/10/2023 09:43
Histórico de partes atualizado
-
09/10/2023 09:43
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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