TJCE - 3000593-17.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:26
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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11/11/2023 01:49
Decorrido prazo de ERIKA AGUIAR MOUTA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2023. Documento: 71248747
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71248747
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000593-17.2023.8.06.0167 AUTOR: ERIKA AGUIAR MOUTA REU: RAPHAELLA DE VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, pois a recorrente não pagou as taxas judiciais relativas à Defensoria Pública(FAADEP) e ao Ministério Público(FRMMP/CE), o que contraria o disposto no parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Além disso, o recurso apresentado é intempestivo, conforme certidão de id. 60281514.Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 511, § 2º, do antigo CPC (art. 1.007, § 2º, do novo CPC).
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos:PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
30/10/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71248747
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30/10/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
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27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de RAPHAELLA DE VASCONCELOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 22:38
Juntada de Petição de recurso
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11/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2023. Documento: 67772272
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67772272
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000593-17.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ERIKA AGUIAR MOUTAEndereço: Rua Coronel José Inácio, 139, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-790 REQUERIDO(A)(S): Nome: RAPHAELLA DE VASCONCELOSEndereço: Rua Francisca das Chagas Muniz, 1555, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-090 Sentença Dispensado o relatório formal (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de indenização proposta por ERIKA AGUIAR MOUTA em face de RAPHAELLA DE VASCONCELOS, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que foi agredida física e moralmente pela promovida no dia 02/11/2022 na TECHGYN ACADEMIA.
Diante dos fatos, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e a condenação da requerida à obrigação de não fazer qualquer menção ao nome da autora. Contestação apresentada (id. 66804185). Não foi alcançado acordo quando da realização de audiência (id. 66807006). Réplica apresentada (id. 67528910). É o breve contexto fático.
Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995, deixo de examinar o pedido de gratuidade da justiça e a sua impugnação. No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando-se os autos, no que diz respeito aos elementos probatórios de convicção, não restou comprovado quem deu causa as agressões no momento do fato. Tanto requerente, como requerida, alegam que não iniciaram as agressões.
Diante das provas juntadas, é impossível constatar a verossimilhança do que aduzem ambas as partes, uma vez que o vídeo juntado pela requerente (id. 56945467), só demonstra determinado momento da discussão, e o relato da testemunha, Francisco Ricardo Magalhães Souza, realizado em TCO (id. 55908116, pág. 18), aponta que o mesmo não estava presente no momento em se iniciou a briga.
Acerca do instituto da responsabilidade civil é cediço que esta é consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme normas dispostas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, respectivamente, in verbis: Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No presente caso, em que se pleiteia responsabilidade civil, não restou comprovado quem iniciou com as agressões, que foram mútuas conforme imagens apresentadas por ambas as partes, não podendo asseverar ainda, quem agiu em legítima defesa. Desse modo, ausente prova das alegações autorais, não se tem como acolher o pleito inicial consistente na condenação da requerida. Com isso, passo a analisar o pedido contraposto (id. 66804185). A requerida pleiteia a condenação da autora no pagamento de indenização por danos morais, alegando que a existência de ilícito praticado pela requerente. Conforme alegações da requerida, a autora vem lhe perseguindo e agredindo moralmente desde o dia 05/11/2021, momento em que veio a tona o relacionamento extraconjugal da demandada com o Sr.
Luiz Alexandre. No desiderato de provar suas alegações, a requerida anexa vídeo (id. 66804185), que supostamente mostra autora e sua prima perseguindo a promovida em sua rua, prints (id. 66804185, págs. 3/4) que demonstram publicações no Instagram ofendendo moralmente a demandada, e ata notarial (id. 66804191) contendo conversa com terceiro não identificado em que aponta para a requerente, como sendo uma das autoras das ofensas praticadas. Compulsando aos autos, não se pode asseverar a autoria das ofensas sofridas pela ré, uma vez que em nenhum dos documentos juntados pela requerida, restou por comprovada que as ofensas partiram realmente das redes sociais da promovente ou que a pessoa presente no vídeo anexado (id. 66804185) era a parte autora. Desse modo, ausente prova das alegações da requerida, não acolho o pedido contraposto realizado. Cumpre registrar, que a requerente não postulou a produção de provas em audiência, conforme se verifica de sua manifestação a contestação (ID n. 67528910), bem como a requerida requereu o julgamento antecipado da lide (ID n. 66807006). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e o pedido contraposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
05/09/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 12:09
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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29/08/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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27/08/2023 21:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/08/2023 21:40
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:48
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/08/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64426983
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19/07/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64426983
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000593-17.2023.8.06.0167Requerente: Nome: ERIKA AGUIAR MOUTAEndereço: Rua Coronel José Inácio, 139, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-790Requerido: Nome: RAPHAELLA DE VASCONCELOSEndereço: Rua Francisca das Chagas Muniz, 1555, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-090 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 16/08/2023 08:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 16/08/2023 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTZmM2NlY2YtOGM1ZC00MDQ1LWJjNWItY2ExYTM0NDBlZmZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/5170b5 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/07/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:56
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 09:45
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 09:42
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000593-17.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: Nome: ERIKA AGUIAR MOUTA Endereço: Rua Coronel José Inácio, 139, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-790 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral - CE, 22 de março de 2023.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 00:05
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/02/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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