TJCE - 0201026-11.2022.8.06.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:36
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
15/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:34
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 11:08
Decorrendo Prazo
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12/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201026-11.2022.8.06.0301 - Apelação Criminal - Crato - Apelante: Vinícius Isidro da Silva Araújo - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora indicadas o sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
11/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:40
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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11/09/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
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11/09/2025 11:10
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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11/09/2025 10:05
Recurso Especial não admitido
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19/08/2025 08:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:29
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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04/08/2025 20:08
Decorrendo Prazo
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25/07/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 07:23
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
25/07/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:40
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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23/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:34
Expediente automático - Certidão Atualização/Partes e Representantes - Cat. 537 Mod 200380
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23/07/2025 11:32
Interposição de REsp/RE/RO
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23/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:31
Juntada de Petição
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23/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:23
Decorrendo Prazo
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25/06/2025 17:23
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/06/2025 17:19
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201026-11.2022.8.06.0301 - Apelação Criminal - Crato - Apelante: Vinícius Isidro da Silva Araújo - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO.
FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA ABSTRATA.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR RÉU CONDENADO À PENA DE 19 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
A INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRINGE-SE À ALEGADA INADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, ESPECIFICAMENTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO, POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃODEFINIR SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA, AO APLICAR FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3.
RAZÕES DE DECIDIRA DOSIMETRIA DA PENA É MATÉRIA AFETA À DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR, EXIGINDO MOTIVAÇÃO CONCRETA E VINCULADA AOS ELEMENTOS DO CASO.
NO PRESENTE FEITO, A SENTENÇA CONSIGNOU FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE NA CULPABILIDADE INTENSA E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL, VINCULANDO A FRAÇÃO DE 1/8 AO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS.
TAL CRITÉRIO ENCONTRA RESPALDO EM PRECEDENTES DO STJ, QUE ESTABELECE QUE NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO A FRAÇÕES ESPECÍFICAS PARA O CÁLCULO DA PENA-BASE, DESDE QUE O JULGADOR OBSERVE A PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTE A PENA APLICADA.4.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA.TESE JURÍDICA: É ADMISSÍVEL A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NÃO HAVENDO DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À ADOÇÃO DE ALGUMA FRAÇÃO ESPECÍFICA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, SEJA ELA DE 1/6 SOBRE A PENA- BASE, DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA, OU, ATÉ MESMO, OUTRO VALOR, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO PENAL, ART. 59, ART. 121, § 2º, II E IV, E ART. 33, § 2º, ACÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 593, III, CJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGRG NO HC 988.979/RJ, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 30/4/2025STJ, AGRG NO HC N. 766.616/SP, REL.
MIN.
MESSOD AZULAY NETO, DJEN DE 7/6/2024STJ, AGRG NO HC 829.995/SC, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, DJE 27/9/2023STJ, AGRG NO ARESP N. 2.063.531/SP, REL.
MIN.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJEN DE 31/3/2025STJ, AGRG NO ARESP 2.827.133/SP, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 26/2/2025STJ, AGRG NO ARESP 2.799.599/RO, REL.
MIN.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJEN 21/2/2025ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PORÉM PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
23/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:56
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
23/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:55
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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23/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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23/06/2025 16:53
Mover Obj A
-
23/06/2025 16:53
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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23/06/2025 14:23
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
19/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:30
Disponibilização Base de Julgados
-
18/06/2025 09:22
Juntada de Acórdão
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17/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
17/06/2025 09:00
Julgado
-
12/06/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:36
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201026-11.2022.8.06.0301 - Apelação Criminal - Crato - Apelante: Vinícius Isidro da Silva Araújo - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 05 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/06/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 22:22
Inclusão em Pauta
-
06/06/2025 22:22
Para Julgamento
-
06/06/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:15
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
26/05/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 21:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:44
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
22/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:40
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
21/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 06:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
05/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:13
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
03/12/2024 14:45
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
-
03/12/2024 14:21
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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02/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:30
Retirado de Pauta
-
14/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:24
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
08/11/2024 16:32
Inclusão em Pauta
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08/11/2024 16:32
Para Julgamento
-
08/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:10
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
06/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:14
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
04/11/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 20:37
Conclusos para despacho
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23/10/2024 20:37
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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23/10/2024 19:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/10/2024 19:40
Juntada de Petição
-
23/10/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:54
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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18/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
18/10/2024 15:53
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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13/10/2024 07:30
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
23/09/2024 10:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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23/09/2024 09:01
Registrado para Retificada a autuação
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23/09/2024 09:01
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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