TJCE - 3001572-28.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:08
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 01:46
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001572-28.2022.8.06.0065 AUTOR: SAMUEL FACANHA GOMES REU: PURAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que é consumidor da água da empresa demandada e que, em 09/04/2022, comprou um garrafão no mercadinho perto da sua casa e, após consumo, percebeu que o mesmo tinha larvas em seu interior.
Afirma que comunicou ao mercadinho, que teria se comprometido a acionar a empresa demandada, mas aduz que não obteve resposta.
Segue narrando que buscou a empresa ré e informou o ocorrido, todavia, aponta que a mesma negou a ocorrência do fato, optando por se eximir de qualquer responsabilidade, negando a realização de uma vistoria em seu garrafão.
Relata que devido ao consumo da água imprópria sentiu fortes dores abdominais, enjoo e abalos psicológicos, sendo necessário buscar amparo médico.
Aduz que procedeu com uma análise laboratorial da água, que constatou sua condição de imprópria para o consumo.
Diante de tais alegações, requer a indenização a título de danos materiais no valor de R$ 242,49 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos) referente ao valor pago na análise da água, bem como, o pagamento de danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação, a parte demandada, PURAZUL INDÚSTRIA DE COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA. – ME, alega a incompetência do juizado especial cível, devido à necessidade de perícia técnica.
No mérito, afirma que não há comprovação nos autos da suposta presença de “corpo estranho – larva” no interior do recipiente de água desde do momento de sua fabricação.
Alega ainda, que a “suposta água” enviada à análise laboratorial de sua escolha, a qual diz ser da requerida, não foi submetida ao contraditório, assim como em nenhum momento a parte autora informa se o produto estava lacrado, qual o número do lote, a data de fabricação e, tampouco, a data de validade.
Dessa forma, diante da ausência de verossimilhança entre suas alegações, pede a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Designada a sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável.
Designada audiência de Instrução e Julgamento, compareceram as partes, tendo sido colhido depoimento pessoal da parte autora, que reiterou os termos da sua exordial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto a preliminar de incompetência arguida pela promovida, rejeito-a de plano, uma vez que o objeto da lide, a “qualidade da água” contida em um garrafão para consumo residencial não justifica, nem possibilita, uma nova perícia.
Além disso, existem outras provas que permitem a apuração do fato e são suficientes para a solução da querela.
Rejeitada a preliminar, sem mais questões prejudiciais, passo ao mérito.
A presente lide versa sobre existência de abalo moral e material em razão do consumo de água imprópria para o consumo fabricada pela empresa demandada.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor a prova de suas alegações.
Dessa forma, ainda que haja a possibilidade de alteração na distribuição do ônus probatório pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados, não se pode olvidar que é exigível prova mínima para a sua verossimilhança.
O autor, em resumo, noticia que adquiriu um garrafão de água contaminado, causando-lhe problemas de saúde ao consumidor.
Em sua narrativa, aponta que buscou a empresa ré informando o ocorrido, a fim de que fosse realizada uma análise da água, contudo, a mesma negou a ocorrência do fato e sua solicitação.
O autor contratou uma análise laboratorial de uma amostra da água do garrafão, a qual constatou que a mesma era impropria para o consumo humano, conforme ID 33915819.
Bem como, anexou vários vídeos contendo a presença de larvas no interior do garrafão da demandada, conforme ID 33916331.
Nesse sentido, compulsando os autos, não há comprovação que o consumidor tenha acionado a empresa demandada, a fim de demostrar a inércia ou a negativa da mesma com relação ao seu ônus de investigar a qualidade de seu produto.
A ausência de demonstração de que entrou em contato com a empresa, quer seja por ligação, protocolo, conversa, e-mail ou outro meio fragiliza a tese de defesa.
O contato e participação da empresa na análise da água facilitaria a apuração da análise técnica da qualidade da água e afastaria as alegações de produção de prova unilateral.
Não obstante, ressalto que a contaminação poderia ter sido ocasionada por outros objetos que davam suporte ao garrafão aberto, tais como um “gelágua” ou outro equipamento de suporte.
Seria necessária uma análise conjunta de todos os equipamentos que entraram em contato com a água para que, só assim, fosse possível identificar a origem da contaminação, se na produção ou por outras razões, quer seja no armazenamento ou na ausência de higiene nos suporte onde o garrafão estivesse alojado.
Salutar mencionar que a coleta da água para a análise pericial ocorreu no dia 26/04/2022, data bem posterior à aquisição da água, 09/04/2022, fragilizando a prova no tocante ao nexo de causalidade que se pretendia fazer entre a contaminação da água e sua origem supostamente na produção.
O longo período de tempo favorece a contaminação da água já na residência do consumidor.
Conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 9.099/95, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Assim, restam prejudicados os requisitos da responsabilidade civil, portanto a improcedência é a medida a ser imposta.
Transcrevo alguns julgados sobre o tema: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LARVAS ENCONTRADAS NO INTERIOR DE GALÃO DE ÁGUA ADQUIRIDO PELA CONSUMIDORA.
VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO VÍCIO AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INGESTÃO DO PRODUTO, TAMPOUCO DE QUALQUER ALTERAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA CONSUMIDORA.
AQUISIÇÃO E CONSTATAÇÃO QUE NÃO GERAM OFENSA À HONRA.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO TJSP E DO COLENDO STJ.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10059798620198260477 SP 1005979-86.2019.8.26.0477, Relator: Suzana Pereira da Silva, Data de Julgamento: 29/01/2021, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 29/01/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE GARRAFÕES DE ÁGUA DA EMPRESA RÉ.
CORPO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO.
LAUDO DO LACEN QUE DEMONSTRA O ALEGADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO VÍCIO DO PRODUTO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1. (...). 4.
As provas produzidas pelo autor, se tratam de provas idôneas, pois os garrafões de água encontravam-se um aberto e outro lacrado (fls. 27-62), contendo em ambos a logomarca da empresa ora recorrida, da mesma forma que pela data de compra dos garrafões (fls XXXXX-25) e a ida ao hospital (urgência clínica), observada pela prescrição de medicamentos (fls. 63-64), comprova-se que o autor de fato se sentiu mal precisando de atendimento médico. (…). (TJ-CE - AC: 03921771620108060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022) No caso dos autos, as provas colhidas não foram capazes de identificar o momento da contaminação da água e o espaço de tempo entre a aquisição e a visualização das larvas também fragiliza a configuração de culpa da empresa fabricante.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgando IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
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30/03/2023 20:37
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 17:57
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 13:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/11/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/11/2022 08:53
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 03:30
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:02
Decorrido prazo de PURAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA LTDA - ME em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/11/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/09/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:30
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/08/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 11:02
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:07
Desentranhado o documento
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20/07/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:31
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:58
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/06/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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