TJCE - 3001045-10.2019.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:06
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 07:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/09/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 11:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/08/2023 14:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65201558
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65201558
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001045-10.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA BLANCA RESORT PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: JESSICA NUNES BRAGA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 3 de agosto de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: PROCESSO 3001045-10.2019.8.0024 EXEQUENTE: CONDOMINÍO COSTA BLANCA RESORT EXECUTADO: JAIME DE MORAIS VERAS JÚNIOR DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais ajuizada pelo Condomínio Costa Blanca em face de Jaime Morais Veras Júnior.
Despacho inicial (ID 17425463) determinando a citação do executado que, apesar de devidamente citado (ID19239660), quedou-se inerte.
Determinada a constrição de bens do executado e não havendo êxito da penhora via SISBAJUD e RENAJUD, o imóvel gerador do débito foi penhorado, conforme decisão de ID 27485268, da qual foi devidamente intimado o executado (ID 42362565) que, mais uma vez, permaneceu silente.
Autorizada a alienação judicial do bem penhorado (ID 58221327), aguarda-se a realização do leilão judicial, previsto para acontecer nas datas sugeridas pelo leiloeiro oficial (ID58087281).
Na sequência, verifico que se encontram pendentes de análise: a) as manifestações do leiloeiro oficial de Ids.63452445 e 6365894; b) os pleitos de ID 64790682 (parte exequente, referente a alterações/atualizações no edital) e ID 64804477 (terceiro interessado - pedido de suspensão do leilão).
Considerando que o pedido formulado no ID 64804477 objetiva a suspensão do leilão judicial, o que por lógica prejudicaria a análise dos demais pedidos, passo a analisá-lo em primeiro lugar. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO E SUSPENSÃO DO LEILÃO JUDICIAL AALEN INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, denominando-se como terceira interessada, pugna por sua habilitação na presente ação e, em complementação, pela suspensão do leilão do imóvel penhorado nestes autos, conforme auto de penhora de ID27552658, sob o argumento de que o bem penhorado não pertence ao executado e que ela, real proprietária do imóvel, não figura como parte na presente execução.
Com relação ao pedido de habilitação, insta destacar que o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, em razão dos princípios da celeridade e da informalidade, impede a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 10 da lei 9.099/1995: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência (...)".
Da norma, observo que o diploma legal objetiva impedir a ampliação dos limites subjetivos da ação, uma vez que os Juizados Especiais têm por finalidade precípua a rápida solução da lide.
Ademais, insta registrar que a via escolhida pela peticionante não é a adequada para impugnar seja a penhora do bem ou realização do leilão.
Por fim, ainda que fosse a via adequada, o argumento apresentado pela peticionante - de que o Condomínio pretende expropriação de imóvel que se encontra em nome de terceiro - não seria capaz de obstar a realização do leilão.
Explico.
Nos termos do art. 1.336, I do Código Civil são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais.
Já o art. 1.345 do mesmo diploma prevê que o adquirente da unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, depreendendo-se daí o vínculo da obrigação à respectiva unidade condominial, isto é, a natureza propter rem das cotas condominiais.
Nessa esteira, não importa em nome de quem esteja registrado o imóvel e se este fez parte da ação de cobrança, sendo certo que o imóvel relacionado ao débito condominial, ainda que em nome de terceiro, pode ser penhorado, ante da natureza propter rem da obrigação.
Por conseguinte, a ausência do registro do contrato de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel também não obsta que o condomínio promova a execução do seu crédito, não impedindo, de igual forma, a penhora e a expropriação do imóvel.
Isso porque, repita-se, a obrigação propter rem autoriza a penhora da própria coisa para adimplemento dos débitos por ela gerados.
Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS POSTERIORES À IMISSÃO NA POSSE.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR E DO COMPRADOR.
IMPUTAÇÃO DO DÉBITO AO COMPRADOR.
CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO RESP 1.345.331/RS, JULGADO PELO ART. 543-C DO CPC. 1.
Controvérsia acerca da responsabilidade do promitente vendedor (proprietário) pelo pagamento de despesas condominiais geradas após a imissão do promitente comprador na posse do imóvel. 2.
Caráter 'propter rem' da obrigação de pagar cotas condominiais. 3.
Distinção entre débito e responsabilidade à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional. 4.
Responsabilidade do proprietário (promitente vendedor) pelo pagamento das despesas condominiais, ainda que posteriores à imissão do promitente comprador na posse do imóvel. 5.
Imputação ao promitente comprador dos débitos gerados após a sua imissão na posse. 6.
Legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão na posse. 7.
Preservação da garantia do condomínio. 8.
Interpretação das teses firmadas no REsp 1.345.331/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1442840/PR- T3 Terceira Turma - Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino - Julgado em 21/08/15).
Em resumo, o proprietário do imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo figurado no polo passivo da ação de cobrança/execução Diante do exposto, indefiro os pleitos formulados na petição de ID.64804477. PLEITO DO EXEQUENTE - ALTERAÇÕES/ATUALIZAÇÕES DO EDITAL e AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL Em petição de ID64790682, apresenta algumas ponderações, especialmente no que se refere a necessidade alteração/atualização a ser realizada no edital: a) atualização do item "4" do edital (do débito da ação), em que deve constar o valor atualizado do débito, qual seja, R$84.845,38 (oitenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco); b)fazer constar no edital que sobre o imóvel a ser alienado "também recaí penhora advinda de processo diverso de numeração 3000047-76.2018.8.06.0024" (sic), em que também são cobrados débitos condominiais, bem como que o valor da arrematação deverá também ser destinado ao pagamento dos débitos condominiais do citado processo; e Por último a exequente informar que, apesar de ter solicitado, junto ao Cartório competente, as averbações das penhoras que recaíram sobre imóvel, o Cartório ofereceu resistência, consoante nota devolutiva de ID64790700.
Assim, requer que este juízo oficie ao Cartório para providenciar as averbações.
No caso, não há controvérsia sobre a inexistência de averbação da penhora no registro de imóveis, na medida que o fato foi informado pelo leiloeiro, pela parte exequente e pela AALEN INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.
A exigência de registro do imóvel para que seja levado a leilão é indiscutível, para evitar futuros questionamentos de nulidade do ato, bem com embaraços na posse, e inclusive, trata-se de interesse dos envolvidos que informaram ao juízo a falha.
Indubitável que há penhoras que recaem sobre o bem, todas antecedentes ao leilão, que não foram mencionadas no edital, o que é expressamente exigido no inciso VI do art.886 do CPC.
Isto posto, em razão do vício apontado, há de ser suspenso o leilão até que sejam efetivamente realizadas as necessárias averbações das penhoras que recaem sobre o bem a ser alienado.
Sanado o vício, fica desde já autorizada a retomada do leilão, devendo o leiloeiro se expedir novo edital com as devidas alterações/atualizações, observando as exigências do art.886 CPC.
Ademais, considerando as informações prestadas pela exequente, defiro o pedido de ID64790682, razão pela qual determino à Secretaria que oficie ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda as necessárias averbações.
Intimem-se as partes e o leiloeiro, com urgência dada a proximidade da realização da 1ª data do leilão.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
03/08/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 14:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/07/2023 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2023 12:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001045-10.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA BLANCA RESORT PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: JESSICA NUNES BRAGA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3001045-10.2019.8.06.0024 EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA BLANCA RESORT EXECUTADO: JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR DESPACHO Cls.
Autorizo a alienação judicial nos dias sugeridos pelo leiloeiro oficial no id nº 58087281. À secretaria para enviar intimação para dar ciência aos litigantes dos dias do leilão designados abaixo, via sistema DJEN, por intermédio de seus patronos constituídos.
Caso não haja patrono, intime-se pelos correios ou outra modalidade idônea, nos termos do art. 889 do CPC.
Início do 1º LEILÃO (abertura para lances): 03/08/2023, às 16h00 Encerramento do 1º LEILÃO: 07/08/2023, às 16h00 Início do 2º LEILÃO: 07/08/2023, às 16h01 Encerramento do 2º LEILÃO: 21/08/2023, às 16h00 Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
29/05/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3001045-10.2019.8.06.0024 EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA BLANCA RESORT EXECUTADO: JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR DESPACHO Cls.
Considerando o disposto no § 1º, do art. 881, do CPC/2015, o teor da Resolução nº 236/2016 do CNJ, bem como da Resolução nº 06/2017 do TJCE, publicada em 04/05/2017, onde os leilões devem realizar-se exclusivamente através de leiloeiros credenciados no sistema, nomeio o Sr.
FRANCISCO JONNATHAN SANTOS FREITAS, portador do CPF Nº *41.***.*53-00 (Portaria nº 1317/2019 - DJ de 22/08/2019) para realização de hasta pública.
Isto posto, intime-se o ilustre Leiloeiro Público para que proceda aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado nos autos, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação.
Encaminhem-se as cópias das folhas necessárias dos autos ao Leiloeiro Oficial juntamente com o ato de comunicação processual indicado.
As datas dos leilões deverão ser agendadas nos autos, de ordem deste Juízo, conforme as indicações do Leiloeiro Público.
Fixo a COMISSÃO do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante, bem como autorizo eventual parcelamento na aquisição do bem em hasta pública, se cabível no caso concreto.
No caso de quaisquer das partes praticarem atos, conjunta ou separadamente, que possam ensejar a suspensão ou extinção da execução, já tendo sido expedido o edital do leilão, pagarão, na medida de suas responsabilidades, a comissão do leiloeiro na ordem de 1,5% (um por cento) do valor da avaliação.
O valor mínimo de alienação correspondente ao da avaliação no primeiro leilão, ou, alternativamente, ao montante de 50% (cinquenta por cento) sobre tal importe no segundo (art. 891 e parágrafo único do CPC).
O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante (art. 892 do CPC); O leiloeiro poderá receber a comissão diretamente do arrematante, e depositará o preço da arrematação em 01 (um) dia (art. 884 IV do CPC) e prestará contas em 02 (dois) dias após o pagamento pelo arrematante, ou o decurso do referido prazo, autorizada a dedução de suas comprovadas despesas (art. 884 V do CPC).
Expeça a Secretaria o respectivo edital, que será publicado pelo Leiloeiro (art. 884 I do CPC), observando seu teor o disposto no art. 886 do CPC, inclusive a data do segundo leilão, caso não haja interessados no primeiro.
O edital deverá ser publicado em até cinco (05) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887 § 1º do CPC), em sítio da rede mundial de computadores destinada a negócios do tipo, observando-se o disposto no art. 887 § 2º do CPC, sem prejuízo de afixação no átrio do Fórum.
O Leiloeiro, ou pessoa por ele designada, fica autorizada a examinar e fotografar previamente o bem, mediante agendamento, a fim de que possa ser melhor anunciado, cabendo ao respectivo depositário, ou pessoa a seu cargo, permitir o exame, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, pagando multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774 IV, parágrafo único do CPC), sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (ASS.
DIGITAL) -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 12:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/08/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:49
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2022 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 08:13
Outras Decisões
-
04/03/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 21:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 00:07
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 03/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 23:15
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 16:53
Outras Decisões
-
19/06/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/05/2021 00:12
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 03/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 14:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/09/2020 00:09
Decorrido prazo de LUCIANA LUCAS CORREIA LIMA em 08/09/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2019 17:24
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2019 16:16
Expedição de Citação.
-
04/09/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 11:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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