TJCE - 0209969-10.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:23
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:24
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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11/08/2025 05:31
Conclusos para decisão
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08/08/2025 22:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25501961
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25501961
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0209969-10.2023.8.06.0001 Tem-se para exame, embargos de declaração ID 25443852 opostos por força de possível omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, referente a decisão prolatada. Diante do exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), intime-se a parte embargada a fim de contrarrazoar os embargos em apreço, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme artigo 1.023, § 2º c/c artigo 219, ambos do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator -
30/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25501961
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22/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 23868174
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 23868174
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Apelação nº 0209969-10.2023.8.06.0001 Apelante: Alaisa Silva Montenegro Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. EMENTA: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS.
NO CASO, A REQUERENTE SE RESSENTE DE COMPRAS INDEVIDAS NO SEU CARTÃO DE CRÉDITO.
COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE.
AQUISIÇÕES FEITAS MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO DE USO PESSOAL E UTILIZAÇÃO DE SENHA INTRANSFERÍVEL.
A FORMA DE CONTRATAÇÃO QUE FAZ PRESUMIR A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE: De um lado, a parte autora aduz, na peça exordial, que não contratou qualquer dívida com a instituição financeira ré, de modo que merece o reconhecimento da nulidade de pleno direito as compras realizadas no seu cartão de crédito, sem sua autorização.
D'outra banda, o banco réu logrou êxito em comprovar que a parte demandante realmente celebrou contrato com a instituição financeira, conforme se observa nos autos. 2.
COMPRAS REALIZADAS, POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO DE USO PESSOAL E UTILIZAÇÃO DE SENHA INTRANSFERÍVEL: Fica bem frisar que o Requerido trouxe aos autos o extrato das compras realizadas por meio da utilização de senha e cartão magnético de uso pessoal.
Essa forma de contratação faz presumir a validade da manifestação de vontade do consumidor.
Sendo assim, descabida a reivindicação autoral.
Com efeito, as alegações inaugurais são inverossímeis. 3.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou a demanda conforme a fração que segue: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE o pleito autoral. Condeno a parte autora em custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua obrigação suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida às págs. 61/62, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Aclaratórios rejeitados, às f. 255. A par disso, sobressai, o Apelatório, às f. 258/287, donde se pretende (...)que esse Egrégio Tribunal de Justiça se digne em: a) RECEBER e REGULARMENTE PROCESSAR o presente RECURSO de APELAÇÃO, uma vez que tempestivo e por preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos para tanto; bem como, em ato contínuo - caso não admitido de pronto em primeiro grau - a sua concessão nesta instância de seu duplo efeito. b) Preambularmente, garantir a manutenção da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora já firmado em primeiro grau. c) acolher as razoes invocadas para REVERSÃO DO DECISÓRIO PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, tendo em vista os relevantes fundamentos "jure et facto" aqui colacionados, bem como a farta documentação acostada, observado os apontamentos que vigoram nas exposições probatórias constantes nos autos, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS INSTADOS NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DA PROPONENTE DESTA AÇÃO, ora apelante, ao que conferem as data de agosto do ano de dois mil e vinte e dois em diante, com a restituição de todos os valores adimplidos por aquela, o que coaduna na importância de R$ 40.664,03 (quarenta mil, seiscentos e sessenta e três reais e três centavos)8 - o que é estreitamente relacionado ao Princípio da Valorização Democrática da Prova, contida no Art. 371 do CPC - com o acolhimento integral de seus pedidos, o que consequentemente coadunará na restituição material do que fora adimplido e indenização a título de danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). d) Ainda, possibilitando à autora a CONCESSÃO de medida LIMINAR para fins de (i) DETERMINAR A SUSPENSÃO DE TODAS E QUAISQUER COBRANÇAS FIRMADAS PELA ADVERSÁRIA PROCESSUAL, e no que compreende as operações de crédito (ou de débito) que vinculem aos estabelecimentos comerciais beneficiados titulados como *MP MERCADO SÃO LUIS, *MP POSTO SHELL, *MP TELHA AZUL, *MP EXTRAFARMA, e não simplesmente Ifood, consoante indicado em sentença judicial; e (ii) a SUSTAÇAÇÃO DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS em órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) ou PROTESTOS aos eventuais lançamentos nas faturas; sendo a personalidade jurídica ré devidamente intimada / notificada para que cancele, imediatamente, as anotações em desfavor da autora, caso aquela se recuse a pagá-las; tudo por ser medida de mais lídimo direito e escorreita justiça; (iii) por derradeiro, mas não menos importante, como medida de mais lídimo direito e justiça, havendo por parte da personalidade jurídica requerida o descumprimento do pedido supra encartado, se requer a aplicação de "astreintes" no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, a serem revertidos em benefício da autora após a ratificação dos termos do decisum em comento no acórdão de mérito. e) DETERMINAR que seja a requerida intimada da decisão retro pretendida, intimando-a, tudo a fim de garantir a máxima urgência no cumprimento da decisão em vergasto; para que, no prazo legal, firme suas contrarrazões recursais. f) REQUER, outrossim, na CONDENAÇÃO da requerida nos ÔNUS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA, notadamente, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados sob a observância dos critérios estabelecidos no Código de Processo Civil no percentual não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da caus. Contrarrazões, às f. 291/297. Decisão Interlocutória, às f. 304/311, cujo pinçado segue: Por todo o exposto, observando as vultuosas quantias cobradas nas faturas recentes da requerente, que fogem ao seu perfil de consumo, entendo prudente a suspensão de sua cobrança até o deslinde da controvérsia e o julgamento definitivo do presente recurso a fim de evitar o perigo de dano à recorrente, que ficará sujeita às referidas obrigações em valor excessivo, em muito superior à média às faturas anteriores ao mês de agosto de 2022, e até mesmo à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Entretanto, ressalto que esta decisão possui caráter liminar, sendo proferida a partir de análise perfunctória, podendo ser modificada após cognição recursal exauriente. Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada para que seja suspensa a cobrança dos valores impugnados pela apelante e que a instituição financeira se abstenha de inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito ou a protestar os eventuais lançamentos nas faturas sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento. Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Vislumbrada a presença de parte idosa no polo ativo da apelação, determino a intimação do Ministério Público do Estado do Ceará, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentar parecer ao presente caso. Instada a douta Procuradoria-Geral da Justiça se pronuncia pela regularidade processual mas não adentra no mérito. É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, ação ordinária. Nessa perspectiva, alega a parte autora que é titular do cartão de crédito nº 4220.6113.2161.8084, bandeira VISA, Santander Dufry e se utiliza do cartão para suas compras essenciais, dentre elas supermercados e farmácias, costumando parcelar suas compras em até 4 (quatro) vezes. Acontece que, no dia 01 de fevereiro de 2023, ao tentar passar o seu cartão em um estabelecimento comercial, esse foi recusado, tendo em vista a compra não ter sido autorizada pela instituição financeira requerida. Assim, entrou em contato com o promovido, conforme protocolo nº 213815535, momento em que lhe foi informada a realização de diversas compras em seu cartão que não reconhece. E, ao contestar referidas compras, lhe foi informado que essas não poderiam ser canceladas, haja vista terem sido realizadas de forma presencial, com uso do cartão de crédito com chip e senha, ocasião em que bloquearam o cartão. Sustenta que, muitas dessas compras realizadas foram parceladas, tendo iniciado a cobrança em agosto de 2022. Afirma que as compras realizadas de forma fraudulenta divergem do perfil de consumo da parte promovente. Acreditava que o limite do seu cartão era de R$ 6.000,00 (seis mil reais), contudo, em verdade, seu limite era de R$ 45.684,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), contudo jamais requereu esse limite. Assevera que recebia as faturas e as pagava sem consultar. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança da fatura com vencimento em 02 de fevereiro de 2023, no valor de R$ 9.038,80 (nove mil e trinta e oito reais e oitenta centavos). No final, roga a procedência da demanda para: a) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 40.664,03 (quarenta mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e três centavos), referentes as compras indevidamente realizadas em seu cartão de crédito no período compreendido entre agosto de 2022 a janeiro de 2023; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No despacho de pág. 188 foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, momento em que ambas requereram o julgamento antecipado da lide, conforme petições de págs. 189/194 e 223/224. Eis a origem da celeuma. 1.
COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE De um lado, a parte autora aduz, na peça exordial, que não contratou qualquer dívida com a instituição financeira ré, de modo que merece o reconhecimento da nulidade de pleno direito as compras realizadas no seu cartão de crédito, sem sua autorização. D'outra banda, o banco réu logrou êxito em comprovar que a parte demandante realmente celebrou contrato com a instituição financeira, conforme se observa nos autos. 2.
COMPRAS REALIZADAS, POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO DE USO PESSOAL E UTILIZAÇÃO DE SENHA INTRANSFERÍVEL Fica bem frisar que o Requerido trouxe aos autos o extrato das compras realizadas por meio da utilização de senha e cartão magnético de uso pessoal. Essa forma de contratação faz presumir a validade da manifestação de vontade do consumidor. Sendo assim, descabida a reivindicação autoral. Com efeito, as alegações inaugurais são inverossímeis. A propósito, expressiva a dicção sentencial, conforme o pinçado: Alega a parte autora, em sua inicial, que a partir de agosto de 2022 foram realizadas compras fraudulentas em seu cartão de crédito nº 4220.6113.2161.8084, bandeira VISA, Santander Dufry, haja vista desconhecer as compras realizadas e essas divergirem do seu perfil de consumo.
A instituição financeira ré, ao sustentar a regularidade das operações, atraiu para si o ônus da prova de tal fato, na forma do art. 373, II, do CPC, do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois trouxe a documentação de págs. 167 que demonstram que algumas das compras impugnadas foram realizadas com a presença do chip, o que afasta a possibilidade de fraude, tendo em vista a necessidade de utilização do cartão físico e senha para concluir a compra.
Ademais, no que se refere ao argumento de que as compras realizadas não condizem com o perfil de consumo da parte promovente, esse não merece prosperar, pois as faturas anteriores ao período de agosto de 2022 comprovam que a parte promovente se utiliza do aplicativo de delivery Ifood, conforme documento de págs. 114, 149, 155 e 165.
No que se refere a alegação autoral de alteração unilateral do seu limite do cartão de crédito, esse não merece prosperar, também, tendo em vista a autora não ter se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC, pois não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que o seu limite anteriormente era de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Frise-se que as faturas de cartão de crédito que constam nos autos possuema informação do valor do limite, não merecendo acolhida a alegação de desconhecimento do mesmo.
Portanto, embora o promovente alegue em sua petição inicial que desconhece as compras realizadas, a documentação acostada pelo promovido comprova a regular contratação do empréstimo. As ilações judiciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. Nesse quadrante, precedentes do TJCE: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE.
CONDUTA REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E DA SENHA, DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA PELA GUARDA E CUIDADO DE CARTÃO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA CORRENTISTA, QUE CONDUZ À INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE REEMBOLSAR OS VALORES SACADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A situação retratada trata-se de relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, isso não exime a parte autora de comprovar as suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso I, do CPC), mormente quando sua sustentação não se reveste de verossimilhança ou não é hipossuficiente para produzir a prova. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora anexou extrato bancário (fl. 16) com a identificação de um saque de R$500,00 (quinhentos reais) realizado em Terminal de Autoatendimento localizado na Av.
Bezerra de Menezes, às 16h58min, e um saque no valor de R$600,00 (seiscentos reais) realizado no Banco 24 horas do Pão de Açúcar do bairro São Gerardo, às 17h03min. 3. É ônus do correntista manter sob sua guarda e vigilância o cartão e a senha, restando excluída a responsabilidade do banco quando comprovar inexistência de defeito na prestação dos serviços, consoante art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC.
Ademais, ocorre que deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a ocorrência de fraude ou falha na prestação dos serviços do Banco e o nexo causal entre a conduta indevida da instituição financeira e os danos sofridos, o que não ocorreu na hipótese em comento, uma vez que, como relatado pela requerente na peça inicial, as transações irregulares foram efetuadas com o uso dos dados do seu cartão e senha. 4.
A responsabilidade da instituição financeira para fins de indenização de danos morais decorre da comprovação da falha na prestação do serviço.
Ademais, o cartão magnético com sua respectiva senha é de uso exclusivo do correntista, devendo este se responsabilizar pela guarda do cartão e da senha.
Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais. 5.
Destarte, observa-se a inexistência nos autos de elementos que indiquem a falha na prestação de serviços.
Por outro lado, pelas alegações da autora, verificam-se indícios de culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora, a configurar a excludente de ilicitude e de responsabilidade do réu e, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar, nos moldes da jurisprudência colacionada. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0167347-52.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2022, data da publicação: 16/08/2022) **** APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. I - Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (fls. 286/293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé - CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código Processual Civil.
II - A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo.
Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
III - Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora.
IV - Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito.
V - Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé.
Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
VI - Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051119-55.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022) Para arrematar, vê-se que o Juízo de Origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
09/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23868174
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18/06/2025 14:19
Conhecido o recurso de ALAISA MONTENEGRO DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*46-34 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22925256
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0209969-10.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22925256
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10/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22925256
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08/06/2025 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 09:26
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:06
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/05/2025 12:44
Mov. [37] - Expedido Termo de Transferência
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11/05/2025 12:44
Mov. [36] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
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23/04/2025 19:30
Mov. [35] - Expedido Termo de Transferência
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23/04/2025 19:30
Mov. [34] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (destino)
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18/07/2024 08:42
Mov. [33] - Concluso ao Relator
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18/07/2024 08:41
Mov. [32] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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17/07/2024 17:52
Mov. [31] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 17:52
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01280383-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 17/07/2024 17:45
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17/07/2024 17:52
Mov. [29] - Expedida Certidão
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07/06/2024 21:11
Mov. [28] - Expedido Termo de Transferência
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07/06/2024 21:11
Mov. [27] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
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31/05/2024 10:27
Mov. [26] - Expedida Certidão de Informação
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31/05/2024 10:25
Mov. [25] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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23/05/2024 13:45
Mov. [24] - Expedido Termo de Transferência
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23/05/2024 13:45
Mov. [23] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do ma
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16/05/2024 22:31
Mov. [22] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00086925-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 22:21
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16/05/2024 22:31
Mov. [21] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00086925-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 22:21
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16/05/2024 22:31
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00086925-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 22:21
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16/05/2024 22:31
Mov. [19] - Expedida Certidão
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14/05/2024 02:29
Mov. [18] - Expedição de Certidão
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07/05/2024 01:22
Mov. [17] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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07/05/2024 01:22
Mov. [16] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/05/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3299
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03/05/2024 07:21
Mov. [14] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 21:55
Mov. [13] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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02/05/2024 21:55
Mov. [12] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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02/05/2024 21:54
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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02/05/2024 21:53
Mov. [10] - Ato ordinatório
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02/05/2024 14:29
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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02/05/2024 13:27
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 15:52
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
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29/04/2024 15:52
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Ci
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09/02/2024 18:03
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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09/02/2024 18:03
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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09/02/2024 18:03
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
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09/02/2024 17:34
Mov. [2] - Processo Autuado
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09/02/2024 17:34
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 39 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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