TJCE - 3044257-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2025. Documento: 162182484
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162182484
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3044257-43.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: REBECA SILVEIRA GUEDES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc. Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por REBECA SILVEIRA GUEDES em face de UNIMED FORTALEZA, ambos já qualificados. Compulsando-se os autos, verifica-se que, petição de ID. 162179684, a parte autora veio aos autos para pedir a desistência da ação por não ter mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo a decidir. Nos termos do §5º, do art. 485, do Código de Processo Civil: "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença". No caso dos autos, a requerente apresentou pedido de desistência da ação, uma vez que é advogada que atua em causa própria.
Inclusive, observa-se que o requerimento ocorreu antes mesmo da citação da parte ré e, consequentemente, do oferecimento de defesa, prescindindo-se, assim, de sua intimação para se manifestar acerca da concordância ou não com o pedido, nos termos do artigo 485, §4º, do CPC.
Conforme procuração de ID. 160115716, o causídico tem poderes para desistir do processo, não havendo óbice ao requerimento.
Assim sendo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, nos termos do artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários, uma vez que nem sequer houve a determinação da citação da ré, afastando-se o art. 90, caput, do CPC. P.R.I.
Considerando que o pedido de desistência é incompatível com o desejo de apresentar recurso contra a extinção da demanda, com a publicação desta decisão, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Fortaleza/CE, 2025-07-01.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
01/07/2025 06:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162182484
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01/07/2025 06:19
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160325231
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3044257-43.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: REBECA SILVEIRA GUEDES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos em autoinspeção (Provimento nº 02/2021-CGJCE1).
A gratuidade da justiça é um direito que assiste aos hipossuficientes de recursos para pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
No caso em questão, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e a mera declaração dessa hipossuficiência implica, apenas, presunção relativa de veracidade, que, nesse caso específico, resta mitigada diante dos fatos articulados na exordial e documentação a ela acostada.
Nesses termos, hei por bem determinar a intimação da autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua hipossuficiência econômico-financeira, por meio de documentação hábil, facultando-lhe a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código do Processo Civil).
Expedientes necessários. 1Disponibilizado na imprensa oficial em 18/02/2021 (dezoito de fevereiro de dois mil e vinte e um), arts. 64 e ss.
Fortaleza/CE, 2025-06-12.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160325231
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12/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160325231
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12/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 19:46
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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