TJCE - 0200427-28.2023.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2025. Documento: 167753131
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167753131
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06/08/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167753131
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06/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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19/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:52
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 04:44
Decorrido prazo de ANNY HELLEM PAIVA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:44
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159879400
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159879400
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12/06/2025 00:00
Intimação
Sentença I.
Relatório Trata-se de ação de reparação de danos morais movida por ANTONIA SOUSA BENTO - CPF: *71.***.*24-78, em face de PATRICIA PINTO LINO - CPF: *57.***.*46-00, ambas devidamente qualificadas na inicial de Id. 114051082.
Alega a autora que, no dia 23/05/2023, por volta das 13h40min, teve sua imagem e honra afetadas pela requerida, que lhe proferiu, sem justos motivos aparentes, gestos e palavras de baixo calão em seu local de trabalho (Freitas Express), sendo presenciado por colegas de trabalho e clientes.
Relata que a requerida, ao ser abordada pela autora para venda de uma mesa infantil com a expressão "Vamos levar, para sua filha, sobrinho ou quem sabe para o seu netinho?!", reagiu de forma agressiva, perguntando se estava sendo chamada de velha.
Após esclarecimento da autora, a requerida passou a utilizar palavras de baixo calão, saindo da loja gesticulando obscenidades.
Posteriormente, retornou ao estabelecimento e jogou um preservativo no rosto da autora, chamando-a de "prostituta".A autora sustenta ter sofrido injúria racial, vez que outras vendedoras (brancas) também chamaram a requerida de "senhora", mas não houve qualquer reação negativa.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 e danos materiais no valor de R$ 1.320,00 referentes aos honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com os documentos pertinentes.
Decisão de Id. 114049193, deferiu a gratuidade da justiça requerida pela autora e determinou a realização de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação não realizada em razão da ausência da demandada, conforme termo de Id. 114049221.
Devidamente citada para apresentar contestação (Id. 151065244), a demandada nada apresentou ou requereu, conforme certidão de Id. 155298433. É o relatório. II.
Fundamentação Inicialmente, verifico que embora regularmente citada, a requerida não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Em decorrência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, conforme dispõe o art. 345 do CPC, não incidindo qualquer das exceções previstas no art. 346 do mesmo diploma legal.
Da análise dos fatos narrados na inicial é possível verificar a ocorrência de dano moral indenizável.
Explico.
A dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88), foi violada pela conduta da requerida, que proferiu palavras ofensivas e praticou gestos vexatórios contra a autora em seu ambiente de trabalho, na presença de terceiros.
O art. 5º, X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização por dano moral decorrente de sua violação.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 187, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, estando obrigado a repará-lo (art. 927).
Sobre o assunto, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OFENSAS VERBAIS .
AMEAÇAS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM MANTIDO . 1.
A responsabilidade civil do réu, no caso concreto, deve ser analisada com base na teoria subjetiva, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. 2 .
Caso em que a autora comprovou satisfatoriamente as ofensas e as ameaças proferidas pelo réu, do ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Dano moral presumido (in re ipsa) .
Quantum indenizatório mantido em R$ 15.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência em casos símiles. 4.
Termo inicial dos juros de mora alterado para o evento danoso, com forte na Súmula 54 do STJ .APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-52 RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022) No caso em tela, restaram configurados todos os elementos da responsabilidade civil, quais seja, a conduta caracterizada pelas ofensas verbais e gestos praticados pela requerida, o dano, consubstanciado no abalo à honra e dignidade da autora e o nexo de causalidade haja vista a relação direta entre a conduta praticada pela demandada e o dano experimentado pela autora.
Os fatos imputados à ré e incontroversos informam que a demandada, insatisfeita com a forma como a autora lhe atendeu,proferiu palavras de baixo calão e a mandou "tomar do cu".
Ainda, saiu do estabelecimento e, pouco tempo depois, retornou e jogou na autora um preservativo, dizendo : "Prostituta, taí para quando você sair daqui ir usar...".
Ao agir assim, portanto, incorreu em conduta reprovável e repugnante, injuriando a pessoa da autora, em seu ambiente de trabalho e na presença de colegas e clientes da loja. Desta feita, a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, caracterizando efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora, em especial sua honra e dignidade, sendo devida a compensação.
Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização, portanto, possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Nesse sentido, o valor deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima sem gerar enriquecimento ilícito, bem como desestimular a repetição da conduta pelo ofensor.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante, assim decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PALAVRAS INJURIOSAS E DE CUNHO RACISTA PROFERIDAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
OFENSA À HONRA VERIFICADA.
DIREITO DE PERSONALIDADE VIOLADO .
ART. 5º, X, DA CF.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
NÃO CABIMENTO, FACE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu ALEXANDRE VASCONCELOS DAMASCENO e pela autora ANDREA BATISTA MELO, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais originária. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente o pleito autoral e, por consequência, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), decorrentes de ofensas de cunho racista que teriam sido por este proferidas ao atender a autora em seu estabelecimento comercial . 3.
Segundo consta dos autos, a apelada Andrea Batista Melo ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que, no dia 30/11/2019 dirigiu-se ao estabelecimento comercial do réu/apelante, quando, após solicitar a modificação do seu pedido, este passou a proferir ofensas injuriosas de cunho racista, chegando a usar da força para expulsá-la do estabelecimento.
Defende, com base nos fatos narrados, a ocorrência de injúria racial, impondo-se o ressarcimento por dano moral decorrente da humilhação sofrida. 4 .
A versão narrada pela autora restou corroborada, em essência, pelo depoimento prestado por testemunha durante a audiência de instrução (fls. 93/94).
Assim, a alegação do réu/apelante de que o Boletim de Ocorrência é "prova meramente unilateral e que não tem força probante quando isolada" (fl. 125) não merece prosperar, vez que os fatos nele narrados são confirmados por outro elemento constante dos autos, o depoimento da testemunha supracitada . 5.
Pelo que se extrai da inquirição, ainda que a narrativa não tenha sido integralmente endossada, o repugnante ato ilícito restou plenamente comprovado e, da mesma forma, o nexo de causalidade.
Em outras palavras, comprovou-se o narrado na exordial: a discussão com a pronúncia de ofensas como "cachorra" pelo apelado/réu em face da apelante/autora, somado ao menosprezo extraído das circunstâncias empregadas pelo agente ofensor ao empurrá-la para fora de seu estabelecimento. 6 .
Ao fixar o quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. 7.
In casu, a conduta do réu/apelado demonstra gravidade, notadamente pelo teor das ofensas e agressividade no meio público em que estas foram proferidas, atingindo, sem dúvida, a esfera moral da autora, ora apelante.
Por outro lado, não há indícios de que o recorrido possui condições financeiras compatíveis a arcar com um quantum superior ao padrão indenizatório que vem sendo adotado por este e .
Tribunal de Justiça, de modo que não traga prejuízo a seu orçamento familiar.
Há apenas a informação de que é comerciante, e sua hipossuficiência foi reconhecida pelo d.
Juízo lsingular quando da concessão da gratuidade judiciária. 8 .
Portanto, diante das peculiaridades do caso concreto, considero pertinente a manutenção do quantum indenizatório no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vez que razoável para compensar o dano sofrido, sem prejuízo do sustento do promovido. 10.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital no sistema processual.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0013673-59 .2019.8.06.0064 Caucaia, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) Desta feita, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da ofensa, a condição socioeconômica das partes (autora vendedora com remuneração de um salário mínimo e requerida empresária), bem como o precedente jurisprudencial acima, fixo a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos danos materiais pleiteados referentes aos honorários advocatícios contratuais, não há respaldo legal para sua concessão, uma vez que os honorários de sucumbência já remuneram adequadamente o advogado da parte vencedora.
A contratação de advogado constitui escolha da parte, não podendo ser transferida à parte adversa como dano material.
No que concerne ao pedido de intimação do Ministério Público para eventual ação penal indefiro-o, pois o Boletim de Ocorrência lavrado (B.O. nº 561-702/2023), é suficiente para que, se necessário, seja instaurado inquérito policial para apuração dos fatos.
A persecução penal possui procedimentos próprios, independentes da ação civil. III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para e condeno a demandada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros mensais, pela taxa legal, a partir do evento danoso (23/05/2023), nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; Em razão da sucumbência recíproca, mas sendo mínima a sucumbência da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias pedido de cumprimento de sentença e o pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem cumprimento ou requerimento, oficie-se para inscrição na dívida ativa e após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Trairi/CE, 10 de junho de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159879400
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159879400
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11/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159879400
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11/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159879400
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10/06/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:48
Decorrido prazo de PATRICIA PINTO LINO em 14/05/2025 23:59.
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19/04/2025 20:29
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 20:50
Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:50
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 12:25
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 11:00
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804528-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 10:59
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19/09/2024 12:29
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 15:13
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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11/09/2024 14:56
Mov. [38] - Certidão emitida
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11/09/2024 14:56
Mov. [37] - Documento
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03/07/2024 10:45
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 175.2024/001376-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/09/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Cesar Goncalves da Silva
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10/06/2024 16:26
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 11:56
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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24/04/2024 11:28
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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24/04/2024 11:25
Mov. [32] - Sessão de Conciliação não-realizada
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24/04/2024 11:24
Mov. [31] - Documento
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23/04/2024 09:13
Mov. [30] - Documento
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23/04/2024 09:12
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 11:08
Mov. [27] - Certidão emitida
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26/01/2024 22:06
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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25/01/2024 12:53
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 10:43
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 16:33
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 16:30
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/04/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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06/11/2023 14:58
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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01/11/2023 17:54
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01804936-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2023 17:31
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27/10/2023 08:01
Mov. [19] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 79/81. Com a manifestacao, e indicado novo endereco da demandada, remetam-se os autos novamente ao CEJUSC.
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24/10/2023 17:15
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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19/10/2023 10:59
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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19/10/2023 10:46
Mov. [16] - Sessão de Conciliação não-realizada
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19/10/2023 10:45
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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18/10/2023 13:52
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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17/10/2023 20:20
Mov. [13] - Certidão emitida
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17/10/2023 20:20
Mov. [12] - Documento
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20/09/2023 11:47
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
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18/09/2023 12:42
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 08:32
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 175.2023/002161-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/10/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Cesar Goncalves da Silva
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07/09/2023 10:06
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
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06/09/2023 09:55
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 12:26
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 14:52
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 14:43
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/10/2023 Hora 09:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Parcialmente Realizada
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04/07/2023 21:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 17:50
Mov. [2] - Conclusão
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26/06/2023 17:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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