TJCE - 3002127-64.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:24
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:03
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3002127-64.2021.8.06.0167 MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da caraterização de relação de consumo: De início, insta registrar que as partes se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedor descrita, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC.
Desse modo, é oportuno lembrar que, indubitavelmente, o processo deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor. 1.1.2 – Da Incompetência dos Juizados Especiais Indefiro a preliminar de incompetência dos juizados especiais, visto que a causa é de menor complexidade, sendo desnecessária, para o seu deslinde, a realização de perícia.
Os documentos anexados aos autos são mais do que suficientes para o correto entendimento e resolução justa do presente litígio.
O art. 464, § 1º, inc.
II, prevê que o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. É exatamente o caso dos autos.
Não há necessidade de realização de prova pericial, visto que os documentos juntados se apresentam suficientes para o deslinde do litígio.
Nesta senda, reconheço a competência dos juizados especiais nos termos do art. 98, inc.
I, da Constituição federal e art. 3º, da Lei nº 9099/91. 1.2.
Do Mérito Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1.
Da alegação de Cobrança Indevida Trata-se de demanda indenizatória fundada em suposta cobrança indevida decorrente de alto consumo na unidade consumidora e corte indevido do fornecimento do serviço elétrico.
Alega a parte autora que foi cobrado em valores excessivos pela concessionária, afirmando não tratar-se de seu real consumo.
Aponta que em razão do alto valor cobrado teve que proceder ao parcelamento de uma dívida de mais de 4 mil reais, e que as faturas continuam a vir com consumo elevado e destoante à sua média de consumo de meses anteriores.
Afirma que foi cortada indevidamente em razão de tal cobrança indevida, razão pela qual postula pela religação do fornecimento de energia elétrica, a devolução dos valores pagos do parcelamento e danos morais.
Por sua vez, a concessionária afirma que a cobrança dos valores são relativos ao real consumo da unidade consumidora e que o corte foi legítimo, tendo em vista o débito existente na residência.
A mera alegação de que o corte é indevido, sem contudo, trazer um lastro probatório mínimo que aponte o adimplemento, não confere ao consumidor o direito à indenização.
Consoante se extrai dos autos, o alto valor cobrado da fatura se deu na competência de abril de 2020, quando a autora passou a pagar o parcelamento da dívida que tinha perante a concessionária, consoante se extrai do ID 25366959.
Analisando o histórico de consumo na fatura de competência de março de 2020, constante no ID 25366960, percebe-se que a média de consumo da autora nos últimos 12 meses não tinha grandes variações, mantendo-se linear em todo o período.
Não há indícios, portanto, de consumo extraordinário que extrapolaria a média regular da consumidora que faça presumir algum defeito do medidor que afetasse seu consumo pela simples análise do consumo.
Nesse sentido, entendo que a autora não fez provas nos autos que demonstrem a irregularidade das cobranças e, por conseguinte, a ilegalidade do corte de seu fornecimento.
Diante de tudo isso, reconhecer a ilegalidade do corte e da cobrança, sem qualquer comprovação, importaria em enriquecimento ilícito ao consumidor, a teor do art. 884 do Código Civil.
Com efeito, para que a inversão do ônus da prova milite em favor do autor, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do contratante, o que não ocorreu na espécie.
Assim, ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não o fez.
O art. 434 do CPC preconiza que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito é do próprio autor, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, ônus este a que este se desincumbiu no caso vertente.
Destarte, inexiste, in casu, qualquer evidência do cometimento de ato ilícito pela parte promovida, tendo esta agido sob o pálio do art. 188, inc.
I, do Código Civil, ou seja, em exercício regular de direito.
Assim sendo, entendo pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais, posto que, não foi comprovada a ilegalidade do corte realizado na residência da promovente. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data de inserção no sistema André Medeiros Sales Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral, data de inserção no sistema Juiz de Direito -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 15:50
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2022 00:13
Decorrido prazo de DANIELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:02
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:49
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO em 14/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2021 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 17:50
Conclusos para decisão
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16/11/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 17:50
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/11/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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