TJCE - 3000415-48.2018.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160880217
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160880217
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18/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160880217
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17/06/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 01:30
Decorrido prazo de DIVISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE SINAI em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2024. Documento: 80639853
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80639853
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12/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000415-48.2018.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE SINAIPROMOVIDO(A)(S): JOSE RICARDO SOUSA LIMA e outros D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte executada em face da decisão que declarou a sua revelia e indeferiu o pedido de abertura de prazo para apresentação embargos à execução.
Em suas razões, o embargante não cuidou de apontar a existência de qualquer vício (omissão, obscuridade, erro material ou contradição) na decisão recorrida, mas simplesmente cingiu-se a rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios. Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que esta fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Dito isto, nego acolhimento aos embargos de declaração interpostos.
Retornem-me os autos conclusos julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/03/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80639853
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11/03/2024 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2024 16:41
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024. Documento: 79483930
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79483930
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09/02/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79483930
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09/02/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos infringentes
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30/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2024. Documento: 78674691
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78674691
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26/01/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78674691
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26/01/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:28
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2024 09:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/01/2024 09:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:19
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70309584
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70309584
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09/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000415-48.2018.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento à determinação constante do despacho retro, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para os fins do art. 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 23/01/2024 10:00 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Fica desde já INTIMADO(A) EXECUTADO: DIVISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME de que, poderá oferecer embargos à execução, nos moldes previstos no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, até a data da audiência acima designada.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura. A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected]. O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 6 de outubro de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
06/10/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70309584
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06/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:33
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69734192
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69734192
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69734192
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69734192
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69734192
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69734192
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000415-48.2018.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE SINAIEXECUTADO: DIVISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade de nº 212,Tipo E, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 40.886 no Terceiro Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza (id 19010282), cujo valor nominal atualizado até 22/10/2019, acrescido de encargos, totaliza R$ 15.768,58 (quinze mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Não obstante o feito venha tramitando até a presente data, após análise dos autos, constata-se haver questões processuais que demandam apreciação antes do prosseguir regularmente, a fim de se evitar tumulto processual, repetição de diligência e futura arguição de nulidade.
Vê-se que a última planilha juntada (id 17975755) apresenta despesas de "Desp.Cob.(R$)" e "Honorários", sendo que tal despesa somente será tida como devida, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, deverão ser excluídos da planilha.
Por outro lado, estando a execução garantida por penhora de bem móvel, objeto da presente demanda, formalizada no Auto devidamente lavrado, impõe-se a realização da audiência de conciliação, conforme determina expressamente o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, Nesse contexto, e a fim de sanear o feito, INTIME-SE: - a parte exequente CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE SINAI para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, providenciar a juntada aos autos de documento legal (convenção, RI, ata), que informe e comprove o percentual de "Desp.Cob.(R$)" e "Honorários" aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas do demonstrativo do débito, que deverá, obrigatoriamente, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações); e - a parte executada DIVISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do Auto de Penhora (id 22681189), nos termos do art. 841 do CPC.
Tudo cumprido, independente de nova conclusão, assinale à Secretaria data próxima desimpedida para a audiência de conciliação, como determina o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, oportunidade em que poderá o executado apresentar Embargos à Execução, nos termos do caput desse referido artigo. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE mandado de averbação da penhora recaída sobre o bem imóvel (id 19010282), a ser cumprido perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, sob a incumbência da parte exequente, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, ficando o exequente desde já ciente que, em relação aos emolumentos, ficarão a seu encargos, nos termos do art. 14 da Lei nº 6.015 /73 e art. 1.320 do Provimento nº 04/2023/CGJCE (Código de Normas Extrajudicial).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/09/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69734192
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29/09/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69734192
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29/09/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69734192
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29/09/2023 06:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 18:00
Conclusos para despacho
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14/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:00
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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12/08/2023 01:52
Decorrido prazo de DIVISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE SINAI em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2023. Documento: 64337272
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64337272
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000415-48.2018.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE SINAIPROMOVIDO(A)(S): JOSE RICARDO SOUSA LIMA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Foi apresentada exceção de pré-executividade, ocasião em que a parte executada argumentou por sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a existência de contrato de promessa de compra e venda no qual figura como promitente comprador o Sr.
José Ricardo Sousa Lima.
Diante do referido contrato e do caráter propter rem do débito cobrado, este Juízo manteve a empresa Divisa Construtora e Incorporadora no polo passivo da demanda e determinou a inclusão do Sr.
José Ricardo Sousa Lima no polo passivo do feito.
Após, foi determina a citação do Sr.
José Ricardo Sousa Lima, diligência que restou frustrada, nos termos da certidão de Id 57148829.
A parte exequente foi intimada para apresentar o endereço do executado, sob pena de extinção e arquivamento, no entanto, consoante se depreende do disposto na certidão de Id 58762588, a parte interessada não se manifestou no prazo assinalado judicialmente.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Ante o exposto e considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de indicação de endereço do devedor, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, em relação ao executado JOSÉ RICARDO SOUSA LIMA, devendo a demanda continuar em relação a empresa DIVISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIMJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/07/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 15:41
Extinto o processo por devedor não encontrado
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17/07/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 03:39
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:39
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000415-48.2018.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Mandado de Citação JOSÉ RICARDO SOUSA LIMA, Id 53567978, com Certidão de Diligência Negativa Id 57148829, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE SINAI para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação expedido, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 30 de março de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
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04/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:28
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:19
Desentranhado o documento
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03/11/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 13:29
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:51
Expedição de Ofício.
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25/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:58
Expedição de Ofício.
-
18/02/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 00:02
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 10/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 00:02
Decorrido prazo de CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA em 10/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 00:02
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 10/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 10/11/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 00:16
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 29/10/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 29/10/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 00:16
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 29/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 09:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/09/2021 09:14
Outras Decisões
-
11/06/2021 09:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/06/2021 00:18
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:18
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 08/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 00:06
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 00:06
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 30/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 20:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 08:49
Expedição de Ofício.
-
29/11/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 15:55
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 10:28
Movimentação invalidada
-
03/02/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE SINAI em 21/01/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 00:39
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:39
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 04/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 11:56
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2019 10:45
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 03/10/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 10:45
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 03/10/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 10:45
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 03/10/2018 23:59:59.
-
07/10/2019 17:23
Movimentação invalidada
-
07/10/2019 17:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 11:45
Outras Decisões
-
04/10/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2019 17:24
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 11:31
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 10:48
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 14:11
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 12:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
24/02/2018 18:03
Conclusos para despacho
-
24/02/2018 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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