TJCE - 3001508-03.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:56
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 01:02
Decorrido prazo de HELSON STEPHANES PRADO MELO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 01:02
Decorrido prazo de FELIPE COELHO COSTA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA BRAGA NETO em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001508-03.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANGELINA CAXIAS MARTINS Endereço: Rua Jose Francelino de Moura, S/N, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de indenização por danos morais.
Narra a parte autora que no dia 03/03/2022 foi surpreendida com o corte de energia elétrica em sua residência.
Afirma que constatou que a suspensão no fornecimento de energia ocorreu devido à existência de um suposto débito em aberto, referente à fatura do mês de fevereiro de 2022.
Afirma a autora que a conta estava paga e que não houve notificação prévia.
Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade das cobranças, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado a legalidade da suspensão no fornecimento de energia elétrica à residência da autora.
Restou provado nos autos, por meio de comprovante de pagamento juntado pela própria autora, que a fatura com vencimento em 23/02/2022 somente foi paga em 03/05/2022, ou seja, mais de 60 dias após o vencimento.
Percebe-se que a autora realizou o agendamento do pagamento no dia 07/03/2022, mas a operação só foi concluída no dia 03/05/2022 (após a suspensão no fornecimento de energia), data em que a transferência do valor foi realizada.
O mesmo ocorreu com a fatura com vencimento em 28/03/2022, em que a autora realizou o agendamento do pagamento no dia 13/04/2022, mas a operação foi concluída somente no dia 03/05/2022, após o corte no fornecimento de energia.
Ademais, verifica-se que houve notificação prévia da autora, conforme fatura acostada no id. 36961526, apontando as faturas em aberto.
A Lei de Concessão de Serviços Públicos (Lei n.º 8.987/1990), bem como o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), estabelecem a continuidade como princípio atinente à prestação dos serviços essenciais.
Nesse sentido, é possível a suspensão dos serviços em casos de emergência, por motivações de ordem técnica e de segurança ou por inadimplemento do usuário. §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Dessa maneira, concluo que não houve interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora na qual reside a postulante, tendo a acionada comprovado a incidência das hipóteses legais que autorizam a medida.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - REGULARIDADE - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. - Restando comprovado nos autos que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do autor foi motivada pelo seu inadimplemento, bem como que o consumidor foi previamente notificado acerca da suspensão, é imperioso o reconhecimento da improcedência do pedido de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000211075379001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 19:31
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 16:30
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:50
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/10/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:01
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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07/06/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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