TJCE - 3000366-27.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:30
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 12:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 132637020
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132637020
-
29/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132637020
-
24/01/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:22
Decorrido prazo de HELDER APARECIDO SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84158953
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84158953
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000366-27.2021.8.06.0222 R.H. 1.
Manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de adjudicação do bem. 2.
Nada sendo oposto, lavre-se o auto de adjudicação e expeça-se ordem de entrega, conforme determinado no art. 877, CPC.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
12/04/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84158953
-
12/04/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 02:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 17:24
Expedição de Carta precatória.
-
27/10/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 00:29
Decorrido prazo de HELDER APARECIDO SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2023 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000366-27.2021.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema BACENJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via BACENJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 09:36
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/03/2023 09:36
Processo Desarquivado
-
28/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 17:45
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:26
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
06/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:10
Homologada a Transação
-
04/05/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:38
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:44
Expedição de Carta precatória.
-
10/02/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:18
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/10/2021 00:01
Decorrido prazo de HELDER APARECIDO SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:10
Expedição de Intimação.
-
03/09/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:10
Expedição de Intimação.
-
20/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 00:13
Decorrido prazo de HELDER APARECIDO SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:15
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 09:18
Recebida a emenda à inicial
-
15/06/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 10:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/06/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 19:12
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3902114-54.2011.8.06.0017
Condominio Edificio Figueiredo Correia I
Adilson Jose da Silva
Advogado: Lucio Gurgel do Amaral Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2011 14:33
Processo nº 0002897-03.2019.8.06.0160
Valcelia de Sousa Ximenes
Instituto de Educacao Superior Chaves &Amp; ...
Advogado: Rafaely Martins Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 21:15
Processo nº 3000673-34.2023.8.06.0117
Francisco Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Bruno Leite Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2023 09:49
Processo nº 3000264-12.2023.8.06.0003
Francisca Nayana Freitas Melo
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Pedro Luiz Carneiro de Abrantes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2023 11:52
Processo nº 3000761-28.2022.8.06.0143
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Antoneide Bezerra do Nascimento
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2022 14:19