TJCE - 3000761-28.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:05
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 17:07
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80723284
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80723284
-
12/03/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80723284
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12/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
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29/08/2023 04:26
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65203114
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 63430284
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04/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000761-28.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA ANTONEIDE BEZERRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O Conclusos.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado (id. 62687516), nos termos fixados ao id. 59391610, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 63218154, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, §6º, do CPC).
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
03/08/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 18:01
Processo Reativado
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03/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:29
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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17/06/2023 03:44
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:27
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000761-28.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA ANTONEIDE BEZERRA DO NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Defiro a ratificação do polo passivo desta demanda para que o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. seja substituído pelo BANCO BRADESCO S.A.
Decido.
DAS PRELIMINARES I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
II – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Foi designada audiência de conciliação na intimação de ID 57388324 e tal ato foi agendado para o dia 18/05/2023 por meio virtual.
Consoante registrado em Ata de Audiência (ID 59284601), o evento objetivado não foi alcançado.
Observa-se que a parte ré reiterou os termos da peça de defesa e pugnou pela realização da audiência de instrução e julgamento para outiva da parte autora.
No que tange ao pedido de audiência de instrução e julgamento, ei por não a designar, uma vez que os documentos aqui expostos são provas suficientes para aferição da veracidade dos fatos alegados pela autora, com fulcro no artigo 916 do novo Códex Processual Cível.
III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desde já, defiro a inversão do ônus da prova.
DA FUNDAMENTAÇÃO I- DA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DESTE JUÍZO.
I.1 - DA APLICAÇÃO DO CDC A relação jurídica existente entre as partes é notadamente de consumo, devendo, portanto, incidir à hipótese os ditames do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do Artigo 3º, caput e parágrafo 2º desse diploma legal, que dispõe respectivamente sobre o conceito de fornecedor e de serviço, ao passo que o autor se enquadra na definição de consumidor.
I.2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Por se tratar de feito com provas documentais suficientes para a prolação de sentenças, entendo pela desnecessidade da realização de audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
I.3 - DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO Compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou o contrato devidamente assinado, conforme depreende-se do ID 37428424, bem como os documentos pessoais da Autora e o comprovante de transferência de crédito.
Ademais, cumpre destacar que o requerente poderia facilmente impugnar sua veracidade e trazer aos autos prova da negativação indevida do seu nome, mas se manteve inerte aos contestado pelo banco requerido.
Diante da referida inércia, o art. 411, III, do Código de Processo Civil, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
Nesse sentido, também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR, IDOSO E APOSENTADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 3.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o banco apelante juntou provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, inclusive o contrato com assinatura do autor, bem como a cópia dos seus documentos pessoais.
Ademais, a comprovação acerca do pagamento do valor contratado não é apta, por si só, a evidenciar falha na prestação de serviço, principalmente quando se tem a forma de pagamento realizada através de ordem de pagamento, conforme fls. 54, 128 e 141. 4.
Não demonstrado o vício de consentimento da parte requerente, não há o que se falar em nulidade de negócio jurídico ou qualquer condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Tem-se que os descontos realizados na folha de pagamento do recorrido decorrem de um contrato legítimo, firmado anteriormente entre os litigantes. [...] (AC 0007171-04.2019.8.06.0133 TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em: 3 de fevereiro de 2021). (G.N) Desse modo, considerando a autenticidade dos documentos contratuais supracitados, reconheço que o negócio jurídico em litígio é regular, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar sua nulidade.
I.4 – DOS DANOS MORAIS Conforme estabelece o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesta quadra, ao analisar a presente lide, não se vislumbra nenhum ato ilícito cometido pela instituição demandada, não sendo cabível o pleito por indenização à título de danos morais.
A lesão indenizável pleiteada deve transcender ao mero aborrecimento, causando constrangimento de intensidade relevante, dor, sofrimento, lesando o seu direito da personalidade e, conforme depreende-se dos autos, em nada a atitude da empresa ré contribuiu para tal alegação.
Nesse sentido, o seguinte julgado, oriundo dos tribunais pátrios CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] (AC 0008178-91.2017.8.06.0100, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator: Inacio de Alencar Cortez Neto, julgado em: 25 de maio de 2022).
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS PELA PARTE RECORRENTE DEVIDAMENTE ASSINADOS, DOCUMENTOS PESSOAIS SEM QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE, COMPROVANTE DE RESIDENCIA E RECIBOS DE PAGAMENTOS.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO AUTORIZADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDAO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGO provimento ao recurso inominado, RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno a autora recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. (RI 0050007-61.2020.8.06.0160 TJCE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Relator: Irandes Bastos Sales, julgado em 28 de maio 2022).
Desse modo, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
Da Litigância De Má-Fé É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC/2015.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Pedra Branca/CE, 19 de maio 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
29/05/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
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18/05/2023 09:56
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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17/05/2023 17:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 18/05/2023 09:00 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:33
Audiência Conciliação redesignada para 18/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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21/10/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:31
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:19
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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12/09/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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