TJCE - 3000027-91.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 17:58
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:58
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:07
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:13
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000027-91.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: RAFAEL MAGALHAES GOMES RECLAMADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc.
A sentença nos Juizados Especiais dispensa o relatório, conforme art. 38, da lei 9099/95, e não se aplica o art. 489 do CPC, segundo o Enunciado 162 do FONAJE.
Assim, a sentença deve atender os critérios do art. 2 da referida lei, especificamente a simplicidade.
Não há, portanto, necessidade de análise exaustiva de toda a matéria alegada pelas partes, devendo o Juiz apenas demonstrar o seu entendimento sobra à questão em debate.
O autor adquiriu passagens aéreas com a promovida, para ele e sua namorada, de ida e volta de Fortaleza-Garulhos-Miami, e vice-versa.
Alega que no voo retorno, após chegar no aeroporto de Guarulhos, por volta de 05:35h no dia 14/12/2021, e ao passar pela imigração, procedimento obrigatório, deparou-se com uma fila grande que levou uma demora excessiva.
Informa que o voo da conexão para Fortaleza estava programado para 07:30h, e mesmo tendo pousado às 05:35h no Brasil, devido a uma demora de mais de 02 (duas) horas no aguardo para atendimento na imigração, foi liberado com sua companheira, tendo perdido o voo para capital cearense.
Alega que procurou auxílio da Cia Aérea promovida, contudo, a reclamada somente realocou o autor em voo com saída às 14:20h de Guarulho e chegada em Fortaleza às 17:45h, ou seja, uma remarcação de voo de aproximadamente 07 horas, o que resultou na perda do plantão médico marcado para começar a partir das 14:00h do mesmo dia.
Informa que os médicos perderam seus turnos de trabalho no dia 14/12/2021, no valor de R$ 4.266,00, bem como levaram advertência do hospital.
Aduzem que não receberam auxílio material da Cia Aérea, vindo a gastar com alimentação e hospedagem no valor total de R$ 529,10.
Suscitam descaso da reclamada em solucionar a situação.
Requer a procedência da ação para condenar a promovida a indenizar por danos morais pelos transtornos relatados, bem como dano material (gastos com alimentação, hospedagem e lucro cessante) no valor de R$ 4.795,10.
A promovida LATAM AIRLINES GROUP S/A apresenta defesa, onde suscita preliminar de necessidade de alteração do nome no polo passivo; preliminar de aplicação da convenção internacional em detrimento ao CDC; No mérito, aduz que não cometeu ato ilícito tão pouco ocorreu falha na prestação do serviço; argui culpa exclusiva da parte autora que não chegou no horário do embarque; pugna pela inexistência de danos materiais (lucros cessantes) e morais indenizáveis, e requer a improcedência da ação.
Apresentada Réplica à Contestação.
Decido.
Inicialmente, a reclamada LATAM AIRLINES GROUP S/A, informa que o voo a ser reclamado foi de responsabilidade da TAM LINHAS AEREAS S/A CNPJ/MF sob o número 02.***.***/0001-60.
Requer alteração do polo passivo para constar somente TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Assim, acolho a preliminar de retificação do polo passivo, para que seja incluída a denominação de TAM LINHAS AEREAS S/A CNPJ/MF sob o número 02.***.***/0001-60.
Quanto a preliminar de aplicabilidade das Convenções Internacionais, cumpre ressalte-se que a responsabilidade civil das companhias aéreas é regida pelas previsões do Código de Defesa do Consumidor, e não pelos Tratados Internacionais (Convenção de Varsóvia, de Haia e de Montreal), salvo os casos de danos materiais decorrentes de extravio de bagagem e prescrição em voos internacionais, também sob a ótica do extravio de bagagem em voo internacional.
Ou seja, dano material decorrente de outras circunstâncias e o dano moral não se aplicam as convenções internacionais, mas sim o Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se a interpretação o Ministro Edson Fachin sobre a matéria: EMENTA: RECLAMAÇÃO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
TEMAS 210 E 800.
PRESCRIÇÃO.
DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
MÁ APLICAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Apesar do julgamento do ARE 766.618, de relatoria do Min.
Roberto Barroso ter ocorrido em conjunto como o RE 636.331, cujo relator foi o Min.
Gilmar Mendes, extrai-se das informações contidas nos sistemas informatizados desta Corte que o Tema 210 da sistemática da repercussão geral possui como processo paradigma unicamente o RE 636.331, cujo objeto, nos termos do acórdão, envolveu os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional. 2.
Em não havendo incompatibilidade entre paradigma e paragonado, inviável o manejo da reclamação. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 38694 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021) No A G .REG.
NA RECLAMAÇÃO 38.694 SÃO PAULO, o Ministro EDSON FACHIN ressalta: “Assim, realizando o distinguishing entre a hipótese versada nos autos e o precedente desta Corte, verifica-se que a ora agravante pretende a apreciação da matéria sob o ângulo da aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal em ação reparatória de dano moral em razão de atraso de voo, ao passo que no RE 636.331 a discussão se dá relativamente ao limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.
Uma vez que a matéria discutida por ocasião do Tema 210 da sistemática da repercussão geral não abrangeu a matéria objeto desta reclamação, o caso não revela possuir a necessária aderência estrita ao paradigma invocado, pressuposto para o seu processamento.” Cito ainda outra jurisprudência atualizada para fundamentar a questão: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS.
VIAGEM INTERNACIONAL.
ATRASOS E CANCELAMENTO DE VOOS. 1.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO, QUE NÃO VERSA SOBRE EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. 2.
CASO CONCRETO EM QUE SÃO INCONTROVERSOS O ATRASO DE 4 HORAS NO VOO DE IDA PARA LISBOA E O CANCELAMENTO DO VOO DE RETORNO PARA SALVADOR, REDUNDANDO EM QUASE 24 HORAS DE ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO EXTERNO, ENCONTRANDO-SE NO ÂMBITO DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. 3.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE PROVA PARA A SUA CONFIGURAÇÃO.
DEFLAGRAÇÃO NO CASO EM VOGA, TENDO EM VISTA O TEMPO DE ATRASO E O INFELIZ ATENDIMENTO DISPENSADO AOS AUTORES, COM INFORMAÇÕES DESCONCERTADAS E INTIMIDAÇÕES.(…) (Apelação Cível, Nº 50002977220188216001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 22-09-2022) Portanto, no presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Mérito.
Superadas as questões preliminares, quanto ao mérito, não merece acolhimento o pedido inicial.
Ressalto, ainda, que cumpre ao Juiz adotar a decisão que reputa justa e equânime, atendo aos fins sociais e exigências do bem comum, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
Conforme assinalado na exordial, o autor reconhece que o voo de conexão marcado para sair de Guarulho às 07:30h, foi perdido devido a uma demora de mais de 02 (duas) horas no aguardo para atendimento na imigração.
Ora, embora não tenha sido por culpa do autor a quantidade de pessoas no atendimento da imigração, também deve ser reconhecido que a Cia Aérea não cometeu qualquer ato ilícito ou tenha ocorrido falha na prestação do serviço.
Tanto o é que o voo aconteceu normalmente.
Além do mais, quando procurado a reclamada prontamente realocou o autor no próximo voo possível.
Não se pode esperar que as Cias Aéreas tenham aeronaves disponíveis a todo instante, tão pouco que a reclamada deslocasse assentos indisponíveis para atender ao autor.
Ademais, existe toda uma malha aérea que deve ser observada e passagens anteriormente adquiridas por outros passageiros.
Em que pese a situação vivenciada pelo autor, incluindo perda de plantão médico, deve ser reconhecido que há situações que fogem de qualquer planejamento, como é o caso dos autos.
Ora, a demora no atendimento da imigração, que não é de responsabilidade da Cia Aérea é caso de fortuito externo.
Desta forma, a reclamada demonstrou a excludente de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços ou indenizações.
O autor ainda alega que não foi prestado auxílio material além dos transtornos advindos da situação.
Entretanto, é preciso relativizar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o instituto de inversão do ônus da prova a cada caso concreto. “A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.08.200148-8/001, Relator(a): Des.(a) Osmando Almeida , 9ª CÂMARA CÍVEL) Chamo a atenção para Resolução nº 400 da ANAC, que dispõe sobre condições gerais de transporte aéreo.
Em seu capítulo II que trata do despacho de passageiros e da execução do contrato de transporte aéreo, fica claro que a obrigatoriedade de assistência material, nos termos dos art. 26 e 27, são aplicáveis quando a Cia Aérea dá causa ao infortúnio: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Mas como está claro, a situação vivenciada pelo autor não foi causada por culpa da Cia Aérea, que ainda reacomodou o autor no próximo voo disponível.
Por semelhança, trago a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PERDA DE VOO EM CONEXÃO POR QUESTÕES DE IMIGRAÇÃO. – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO E DA EMPRESA DE PONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE LIMITARAM A INTERMEDIAR A VENDA DAS PASSAGENS.
PLEITO INDENIZATÓRIO QUE SE FUNDA NA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO MATERIAL PELA COMPANHIA AÉREA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS COM O SERVIÇO INERENTE À COMPRA DA PASSAGEM. – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL POR PARTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE.
PERDA DE CONEXÃO EM RAZÃO DE DEMORA NO PROCEDIMENTO DE IMIGRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CULPA DA COMPANHIA AÉREA QUE PRONTAMENTE PROMOVEU O REMANEJAMENTO DA PASSAGEM.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO A ENSEJAR O DEVER DE PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO MATERIAL.
PERDA DE VOO QUE SE DEU POR RAZÕES DE ORDEM EXTERNA AO SERVIÇO PRESTADO.
PROCEDIMENTO DE IMIGRAÇÃO QUE PERFAZ ATO DE IMPÉRIO DO ESTADO ESTRANGEIRO NO EXERCÍCIO DE SUA SOBERANIA.
INFORTÚNIOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES INERENTES AO RISCO DA ATIVIDADE COMERCIAL DESEMPENHADA PELA COMPANHIA AÉREA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL A ENSEJAR O DEVER INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – Processo nº 0058658-90.2019.8.16.0014; Desembargador Relator (a): Marco Antonio Antoniassi; Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível ; Data do Julgamento: 26/10/2020) (grifo nosso) Cito, ainda, uma jurisprudência da Turma Recursal TJCE: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TESE DO PROMOVIDO RECONHECIDA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM 1ª INSTÂNCIA E CONFIRMADA NA FASE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. – (…) É de se observar que embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, implique em flexibilização deste dispositivo legal, isso não isenta o autor de fazer prova mínima de seu direito, mesmo porque, a inversão deve ser deferida apenas a partir da constatação de que a versão autoral possui verossimilhança e esteja baseada em uma prova, ainda que embrionária, e forneça ao juiz elementos de convicção.
Destarte, evidenciada está a culpa exclusiva do autor/recorrente, que deixou de observar os requisitos procedimentais de embarque, não há que se falar em responsabilidade da companhia pela perda do voo e, por consequência a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Enfatize-se que resta patente nos autos que a parte reclamante, após argumentar defeito/falha na prestação de serviço da operadora aérea demandada, não trouxe aos autos prova de qualquer ato ilícito praticado pelos transportadores. (TJCE – FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA – RECURSO INOMINADO 3002895-65.2019.8.06.0003 – 5ª Turma Provisória – Relator: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS - Data do julgamento:16/11/2020) (grifo nosso) Ressalte-se, ainda, que ao reclamante recai o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, e quando este sucumbe no seu dever de comprovar o alegado na inicial, e quando não se comprova, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
A parte interessada deve demonstrar a conduta, o dano dela resultante e o nexo de causalidade, e quando não comprova o alegado na inicial, deve arcar com as consequências, ou seja, a improcedência do pedido.
Cito: “O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito”. (AP N°. 0378915-5, 1° Câm.
Cível, TAMG, Rel.
Gouvêa Rios) A parte reclamante que apenas alega fatos, mas não produz provas, de forma satisfatória e convincente, não poderá ter seu suposto direito reconhecido, e a improcedência do pedido é a consequência lógica de sua desídia.
Assim, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, embasado no art. 487, I, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Intimem-se.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 04:54
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 15:03
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2022 11:46
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:45
Juntada de Certidão
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14/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:56
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/01/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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