TJCE - 3002804-40.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:08
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE IVO FREIRE DE ARRUDA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25910319
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02/08/2025 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25910319
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 3002804-40.2024.8.06.0151 - Apelação Cível Apelante: José Ivo Freire de Arruda Apelado: Banco Santander Brasil S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Ivo Freire de Arruda contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou improcedente a ação ajuizada em desfavor do Banco Santander Brasil S/A. Nas suas razões recursais, o apelante aduz, em suma, que não celebrou o contrato ora impugnado, não sendo válida a assinatura digital nele aposta.
Requer, assim, a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos formulados pelo insurgente em sua inicial (ID 25688687). Contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença recorrida (ID 25688746). É o relatório. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. Pois bem.
Trata-se de apelação do autor contra sentença de improcedência da ação, na qual o juízo reconheceu a regularidade da contratação formalizada na modalidade eletrônica.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, supostamente celebrado entre a parte recorrente e a instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória.
O julgamento deve ser solucionado à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Aliás, o entendimento manifestado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do enunciado nº 297, é de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Verifica-se que a parte autora informou que não realizou o contrato impugnado, referente a empréstimo consignado.
Contudo, ao contestar o feito, o banco informou que a parte autora formalizou a contratação de portabilidade de empréstimo consignado sob o nº 282526572, assinado digitalmente em 20/12/2023, no valor de R$ 36.653,68, tratando-se de portabilidade do contrato de empréstimo consignado de nº 142658408, este celebrado junto ao Banco do Brasil S/A, sendo o crédito, portanto, direcionado à instituição financeira de origem, e não para o promovente.
Para comprovar tais informações, juntou aos fólios o contrato de ID 25688667, devidamente formalizado na modalidade eletrônica, contendo informações relacionadas à geolocalização e biometria facial, que corresponde à imagem do autor, quando comparada com a fotografia do seu documento de identidade.
Colacionou também o comprovante de transferência de valor para a conta do banco de origem (ID 25688668).
Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito. Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Raimunda Bezerra da Conceição contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação anulatória de débito c/c reparação por dano material e moral ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne do presente recurso cinge-se em analisar a validade do contrato de empréstimo não reconhecido pelo recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do contrato de empréstimo consignado (id 15724682), assinado eletronicamente por meio de selfie e geolocalização, bem como a disponibilização do valor emprestado na conta bancária do recorrente (id 15724680). 4.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 5.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02015360420248060091, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2024) [destaquei] Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do Recurso e desprovê-lo, mantendo-se inalterada a sentença de origem.
Reiterada a sucumbência, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora em 2% (dois por cento), com esteio no artigo 85, §§2º e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
31/07/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25910319
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31/07/2025 00:50
Conhecido o recurso de JOSE IVO FREIRE DE ARRUDA - CPF: *58.***.*76-53 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2025 14:19
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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