TJCE - 3000054-27.2025.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRINHOS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 157572786
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, s/n Centro - Marco - CE, CEP 62560-000 Marco-CE e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000054-27.2025.8.06.0120 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MORRINHOS EXECUTADO: RAIMUNDO ONETI DE FREITAS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes acima nominadas. Valor da execução inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Conforme recente decisão da Suprema Corte, datada de 19/12/2023, proferida nos autos do RE 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral): "É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa". Nesse sentido, o STF fixou requisitos cumulativos a serem preenchidos antes do ajuizamento da execução fiscal, são eles: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Além disso, o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Vale Ressaltar ainda o entendimento do Conselho Nacional de Justiça em sede da Resolução nº 547 de 22/02/2024: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Verifico que o executado não foi citado e/ou não foi encontrado bens penhoráveis, além da execução fiscal ser inferior à quantia estabelecida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. ANTE O EXPOSTO, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Sem custas.
Sem honorários.
DECLARO, ainda, a perda do objeto de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Com o trânsito em julgado, levantem-se todas as restrições eventualmente existentes. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição. Marco/CE, datado e assinado judicialmente. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz de Direito - Em Respondência -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 157572786
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17/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157572786
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17/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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30/01/2025 08:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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