TJCE - 3005105-90.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 05:11
Decorrido prazo de GABRIEL PAULIN MIRANDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164077400
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164077400
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09/07/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3005105-90.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 27/08/2025, às 10:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmU0MTVjOWQtZmJlZi00MjA2LTg5MjAtNDBkMjY4NzhjYzZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/923796 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 8 de julho de 2025. JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
08/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164077400
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08/07/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 04:38
Decorrido prazo de GABRIEL PAULIN MIRANDA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160380777
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3005105-90.2025.8.06.0064 AUTOR: RUAN PABLO BRAGA DIAS DE SOUSA REU: CLARO S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por RUAN PABLO BRAGA DIAS DE SOUSA, em face do(a) CLARO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que o(a) autor(a) requereu liminar "para que seja determinado à promovida que proceda com a imediata exclusão do nome do Requerente dos cadastros de inadimplentes, especialmente quanto a fatura nº 571647724, no valor de R$123,49, com vencimento em 25/12/2023, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo". Para tanto aduziu, em síntese, que: DOS FATOS O Requerente é consumidor dos serviços prestados pela Requerida, CLARO S/A, sendo titular de contrato ativo referente ao plano de internet móvel denominado "Claro Pós 100GB + 100GB Multi [168]", cujas faturas sempre foram devidamente quitadas nas datas de vencimento. Em virtude de dificuldades financeiras, o Requerente entrou em contato com o atendimento da Requerida, com o intuito de negociar um plano mais acessível.
Para sua surpresa, foi informado pelo atendente que seu contrato estaria cancelado, sem qualquer justificativa plausível, o que causou estranheza, uma vez que nunca houve inadimplemento por parte do Requerente. Diante da inconsistência, buscou-se esclarecer a situação junto ao atendente da Requerida, ocasião em que foi informado de que o contrato cancelado se referia a um suposto combo de serviços da CLARO/TV.
Contudo, o Requerente nunca solicitou, contratou ou utilizou quaisquer serviços de TV por assinatura prestados pela Requerida, tampouco recebeu em sua residência qualquer equipamento necessário à fruição desses serviços, como TV Box ou similares. Ocorre que, ao acessar o aplicativo SERASA, o Requerente constatou, com perplexidade, a existência de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de suposta dívida oriunda de serviços da CLARO/TV, no valor de R$123,49 (cento e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), com data de vencimento em 25/12/2023 e fatura nº 571647724. … Indignado com a situação, o Requerente registrou reclamação formal junto à ANATEL, por meio do protocolo n.º 202505218336964, relatando a indevida negativação e a inexistência da contratação dos referidos serviços de TV.
No entanto, a resposta apresentada pela Requerida no referido procedimento não corresponde à realidade dos fatos e se mostrou evasiva, sem apresentar comprovação mínima da contratação dos serviços questionados. … A inscrição do nome do Requerente nos cadastros restritivos de crédito é, portanto, indevida e abusiva, pois decorre de relação contratual inexistente, sendo absolutamente inexistente qualquer vínculo jurídico legítimo entre as partes relativamente ao serviço de TV por assinatura. Tal situação vem causando constrangimentos e prejuízos de ordem moral e patrimonial ao Requerente, que se vê lesado por prática abusiva, em manifesta afronta ao Código de Defesa do Consumidor." É o breve relato.
Decido. O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ...
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Interpretando o art. 300, do CPC, nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido. Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida. O único documento que o autor juntou aos autos para sustentar seu pedido, foi o print apócrifo (ID 159790919) identificado por "detalhes da dívida" que não guarda qualquer relação com o promovente.
Não traz o nome ou o CPF do promovente vinculando-o à dívida questionada. Destaco que o documento faz alusão a uma dívida no ano de 2023 portanto, há quase 02 (dois) anos o que descaracteriza o requisito do perigo da demora. Observo ainda que o autor também não comprovou a situação de constrangimentos e prejuízos de ordem moral e patrimonial que afirma vem sofrendo. Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade. Enfatizo que, após a instrução do processo, se efetivamente comprovada a falha na prestação do serviço, ser-lhe-á apreciada a possibilidade de indenização posterior. Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, não obstante a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório. No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta "Microsoft Teams", disponibilizada pelo TJCE. Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual. A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito. A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas. Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "Microsoft Teams" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema. Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160380777
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17/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160380777
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16/06/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 18:02
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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