TJCE - 0200909-55.2024.8.06.0299
1ª instância - Vara Unica Criminal de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0203811-84.2022.8.06.0158 - Recurso em Sentido Estrito - Russas - Recorrente: Joel Maciel de Lima - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA DIGITAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
RECURSO DESPROVIDO.I) CASO EM ANÁLISE1.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR JOEL MACIEL DE LIMA CONTRA SENTENÇA QUE OS PRONUNCIOU POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS.2.
A DEFESA REQUER A DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS, ESPECIALMENTE AS DIGITAIS, E QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.II) QUESTÃO EM DECISÃO3.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HÁ NOS AUTOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUE JUSTIFIQUEM A SUBMISSÃO DOS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI; (II) AVERIGUAR SE HOUVE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL OBTIDA DE APARELHO CELULAR APREENDIDO NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO; E (III) DEFINIR SE HOUVE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUANTO À VALORAÇÃO DE TESTEMUNHO INDIRETO E AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE ÁUDIOS INTERCEPTADOS.III) RAZÕES DE DECIDIR4.
A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA CONTRA OS RECORRENTES DECORRE DA CONJUGAÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS E ELEMENTOS TÉCNICOS OBTIDOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR, DEVIDAMENTE AUTORIZADA JUDICIALMENTE, REVELANDO DIÁLOGOS QUE INDICAM PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO, SENDO SUFICIENTE PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO E SUBMISSÃO DOS RÉUS AO TRIBUNAL DO JÚRI.5.
A ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO PROSPERA, POIS O RELATÓRIO TÉCNICO DA EXTRAÇÃO DE DADOS DETALHA A ORIGEM DO APARELHO CELULAR, INCLUSIVE COM UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CELLEBRITE, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU MÁCULA QUE COMPROMETA A VALIDADE DA PROVA DIGITAL.6.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ RECONHECE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS FUNÇÕES, SENDO ÔNUS DA PARTE COMPROVAR VÍCIOS CONCRETOS QUE COMPROMETAM A LISURA DO MATERIAL PROBATÓRIO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO 7.
A SUPOSTA NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DE TESTEMUNHO INDIRETO (OUVI DIZER) É IRRELEVANTE, POIS O REFERIDO DEPOIMENTO NÃO FOI VALORADO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
A DECISÃO SE FUNDAMENTA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS DIRETAS E EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS OBJETIVOS, APTOS À CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP.8.
A AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS ÁUDIOS NÃO CONFIGURA NULIDADE, POIS FOI GARANTIDO O ACESSO INTEGRAL ÀS MÍDIAS ÀS PARTES, CONFORME PRECEDENTES DO STJ, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA.IV) DISPOSITIVO9.
RECURSO DESPROVIDO.TESE:A VALIDADE DA PROVA DIGITAL DEPENDE DA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DE CADEIA DE CUSTÓDIA, NÃO HAVENDO NULIDADE QUANDO A DEFESA NÃO COMPROVA EFETIVA ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO.NÃO HÁ NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS SE AS PARTES TIVEREM ACESSO INTEGRAL AO CONTEÚDO GRAVADO.O DEPOIMENTO TESTEMUNHAL INDIRETO NÃO GERA NULIDADE SE NÃO FOR UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA .ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER O RECURSO DO PARA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2025MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Gabrielle Costa Ferreira (OAB: 41663/CE) - Rogério de Sousa Cruz (OAB: 35733/CE) - Douglas Rodrigues Freire (OAB: 40751/CE) - Ministério Público Estadual -
30/04/2025 14:26
Juntada de Petição
-
30/04/2025 13:31
Juntada de documento
-
28/02/2025 16:10
Remetidos os Autos
-
28/02/2025 16:06
Expedição de documento
-
26/02/2025 09:02
Juntada de Petição
-
21/02/2025 13:19
Juntada de documento
-
20/02/2025 18:05
Remetidos os Autos
-
20/02/2025 18:05
Expedição de documento
-
20/02/2025 00:20
Expedição de documento
-
07/02/2025 14:01
Expedição de documento
-
07/02/2025 13:57
Expedição de documento
-
07/02/2025 13:53
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
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05/02/2025 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 07:40
Conclusos
-
04/02/2025 07:19
Juntada de Petição
-
02/02/2025 00:24
Expedição de documento
-
23/01/2025 17:33
Expedição de documento
-
22/01/2025 13:55
Expedição de documento
-
22/01/2025 13:54
Expedição de documento
-
22/01/2025 13:45
Histórico de partes atualizado
-
22/01/2025 13:28
Expedição de documento
-
22/01/2025 13:26
Juntada de documento
-
22/01/2025 13:15
Expedição de documento
-
22/01/2025 12:13
Expedição de documento
-
22/01/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
-
22/01/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
-
22/01/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
-
21/01/2025 13:37
Expedição de documento
-
21/01/2025 13:37
Juntada de documento
-
21/01/2025 13:33
Juntada de documento
-
14/01/2025 08:23
Expedição de documento
-
14/01/2025 08:22
Expedição de documento
-
10/01/2025 15:55
Juntada de documento
-
21/11/2024 19:57
Expedição de documento
-
21/11/2024 19:53
Juntada de documento
-
06/11/2024 14:20
Expedição de documento
-
05/11/2024 14:45
Expedição de documento
-
05/11/2024 11:14
Expedição de documento
-
05/11/2024 10:35
Expedição de documento
-
05/11/2024 10:33
Expedição de documento
-
04/11/2024 21:03
Expedição de documento
-
04/11/2024 16:51
Juntada de documento
-
04/11/2024 16:50
Expedição de documento
-
04/11/2024 16:46
Audiência
-
04/11/2024 16:45
Audiência
-
03/11/2024 16:32
Expedição de documento
-
31/10/2024 17:59
Expedição de documento
-
31/10/2024 17:56
Expedição de documento
-
31/10/2024 17:56
Expedição de documento
-
31/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:31
Conclusos
-
30/10/2024 16:04
Juntada de Petição
-
18/10/2024 10:54
Expedição de documento
-
18/10/2024 10:53
Juntada de documento
-
18/10/2024 10:49
Juntada de documento
-
18/10/2024 07:35
Expedição de documento
-
18/10/2024 07:35
Juntada de documento
-
17/10/2024 14:37
Expedição de documento
-
17/10/2024 14:03
Expedição de documento
-
16/10/2024 17:53
Expedição de documento
-
16/10/2024 17:50
Expedição de documento
-
16/10/2024 17:33
Expedição de documento
-
16/10/2024 17:18
Expedição de documento
-
16/10/2024 17:18
Expedição de documento
-
15/10/2024 10:22
Juntada de documento
-
15/10/2024 10:13
Expedição de documento
-
15/10/2024 10:10
Audiência
-
15/10/2024 10:09
Audiência
-
14/10/2024 19:03
Expedição de documento
-
14/10/2024 18:41
Decisão de Saneamento e Organização
-
11/10/2024 13:43
Histórico de partes atualizado
-
11/10/2024 08:14
Conclusos
-
11/10/2024 07:51
Juntada de Petição
-
08/10/2024 11:22
Expedição de documento
-
08/10/2024 11:20
Expedição de documento
-
08/10/2024 07:49
Expedição de documento
-
07/10/2024 14:01
Conclusos
-
07/10/2024 10:07
Expedição de documento
-
07/10/2024 10:05
Expedição de documento
-
04/10/2024 17:48
Juntada de Petição
-
03/10/2024 00:24
Expedição de documento
-
24/09/2024 11:32
Expedição de documento
-
20/09/2024 09:24
Expedição de documento
-
20/09/2024 09:23
Expedição de documento
-
19/09/2024 10:33
Expedição de documento
-
19/09/2024 05:40
Juntada de Petição
-
18/09/2024 09:03
Expedição de documento
-
18/09/2024 08:44
Juntada de Petição
-
17/09/2024 16:30
Juntada de documento
-
17/09/2024 09:31
Conclusos
-
17/09/2024 09:29
Expedição de documento
-
15/08/2024 00:54
Expedição de documento
-
06/08/2024 08:07
Juntada de Petição
-
06/08/2024 05:32
Juntada de Petição
-
05/08/2024 08:37
Juntada de Petição
-
03/08/2024 14:16
Juntada de documento
-
02/08/2024 12:24
Expedição de documento
-
02/08/2024 08:48
Expedição de documento
-
02/08/2024 08:47
Decorrido prazo
-
17/07/2024 15:15
Expedição de documento
-
17/07/2024 15:14
Juntada de documento
-
17/07/2024 15:06
Juntada de documento
-
12/07/2024 08:44
Expedição de documento
-
11/07/2024 09:09
Mudança de Classe Processual
-
10/07/2024 16:44
Recebida a denúncia
-
05/07/2024 08:57
Conclusos
-
05/07/2024 08:34
Redistribuído
-
05/07/2024 08:34
Redistribuído
-
05/07/2024 08:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:34
Remetidos os Autos
-
04/07/2024 16:26
Expedição de documento
-
04/07/2024 16:07
Expedição de documento
-
04/07/2024 16:07
Expedição de documento
-
04/07/2024 07:42
Declarada incompetência
-
04/07/2024 00:00
Histórico de partes atualizado
-
03/07/2024 13:11
Conclusos
-
03/07/2024 12:44
Juntada de Petição
-
03/07/2024 10:49
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2024 10:35
Juntada de documento
-
26/06/2024 16:27
Juntada de documento
-
26/06/2024 16:08
Juntada de documento
-
26/06/2024 15:26
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
26/06/2024 15:25
Expedição de documento
-
26/06/2024 15:09
Expedição de documento
-
26/06/2024 15:06
Expedição de documento
-
26/06/2024 15:04
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
26/06/2024 14:05
Juntada de Petição
-
26/06/2024 13:58
Audiência
-
26/06/2024 13:04
Expedição de documento
-
26/06/2024 12:33
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
26/06/2024 12:24
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
26/06/2024 11:48
Mudança de Classe Processual
-
26/06/2024 11:39
Expedição de documento
-
26/06/2024 11:36
Expedição de documento
-
26/06/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
26/06/2024 11:35
Distribuído
-
26/06/2024 10:49
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2024 10:49
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2024 10:49
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2024 10:49
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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