TJCE - 0183494-90.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:23
Decorrido prazo de GILBERTO SIEBRA MONTEIRO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26938643
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21/08/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26938643
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0183494-90.2018.8.06.0001 RECORRENTE: TEREZINHA BEZERRA DE MENEZES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
CONTROVÉRSIA SOBRE O PROCESSO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DA INDIVISIBILIDADE DAS FASES DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO.
REPERCUSSÃO NA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
APLICAÇÃO DO TEMA 986 DO STJ.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (id. 20804657) em face da sentença proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id. 20804653) que julgou liminarmente improcedente os pedidos da prefacial, declarando extinta a ação com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 332, II c/c 487, inciso I do CPC. 2.
Em suas razões recursais, defende a parte autora que faz jus à repetição do indébito, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.
Ao mais, assevera que em outras demandas que versam sobre matéria idêntica a da presente ação, foram proferidas sentenças de total procedência, pugnando ao fim pelo provimento do recurso. 3.
Inicialmente, cumpre destacar que o Art. 155, II, da Constituição Federal, ao prever a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ICMS, não especifica detalhadamente os elementos da base de cálculo desse tributo, remetendo à legislação complementar tal tarefa.
A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 13, I, estabelece que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de que decorra a transferência de posse da mercadoria ou a prestação do serviço. 4.
A controvérsia reside na interpretação de que tais tarifas (TUST e TUSD) compõem ou não o valor da operação de fornecimento de energia elétrica, para fins de incidência do ICMS.
O entendimento predominante, até recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), era de que o ICMS deveria incidir apenas sobre o valor da energia efetivamente consumida, excluindo-se da base de cálculo as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição. 5.
Entretanto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento, em rito de Recurso Repetitivo, dos EREsp 1.163.020, REsp 1.692.023, REsp 1.699.851, REsp 1.734.902, REsp 1.734.946, fixando o Tema 986, marcando uma importante revisão desse entendimento, reconhecendo que o processo de fornecimento de energia elétrica é indissociável, abrangendo as etapas de geração, transmissão e distribuição, sendo estas últimas remuneradas pelas tarifas TUST e TUSD. 6.
Assim, essas tarifas passaram a ser consideradas parte integrante do preço final da operação de fornecimento de energia, devendo, portanto, compor a base de cálculo do ICMS.
Veja-se a tese que ficou definida: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a" da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 7.
Portanto, diante das considerações expostas e alinhando-se ao entendimento consolidado no Tema 986 do STJ, é imperioso reconhecer a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. 8.
Recurso conhecido e não provido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos 9.
Sem custas, ficando condenado o Recorrente vencido ao pagamento de honorários, arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art.98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26938643
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20/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 17:04
Conhecido o recurso de TEREZINHA BEZERRA DE MENEZES - CPF: *14.***.*10-72 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25350715
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25350715
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0183494-90.2018.8.06.0001 RECORRENTE: TEREZINHA BEZERRA DE MENEZES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em inspeção.
Processo em ordem, e recurso com previsão de julgamento na sessão virtual de Agosto/25. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25350715
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17/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22506818
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0183494-90.2018.8.06.0001 RECORRENTE: TEREZINHA BEZERRA DE MENEZES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Terezinha Bezerra de Menezes em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 20804653.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22506818
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12/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22506818
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12/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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