TJCE - 3002804-40.2024.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 14:18
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165044751
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165044751
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, S/N, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 3002804-40.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IVO FREIRE DE ARRUDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para intimar (a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (Id 163702070) e que, apresentadas ou não, decorrido o prazo, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente.
Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) RAIMUNDO DIEGO DE HOLANDA CAVALCANTE Técnico Judiciário -
15/07/2025 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165044751
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15/07/2025 00:14
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 08:28
Decorrido prazo de NISA VITORIA TOME DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:28
Decorrido prazo de NATALIA BARBOSA TREVIZANI em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:05
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Apelação
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158254094
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158254094
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158254094
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158254094
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3002804-40.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IVO FREIRE DE ARRUDA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos e antecipação de tutela ajuizada por JOSE IVO FREIRE DE ARRUDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos qualificados nos autos.
O requerente narra em sua inicial que não realizou a contratação do empréstimo consignado discutido nesta ação.
Assim, pretendeu (i) tutela para suspensão dos descontos; (ii) declaração de nulidade dos contratos; (iii) a devolução em dobro dos valores; e (iv) indenização por danos morais.
Juntou documentos, dentre os quais extratos de empréstimos junto ao INSS.
Designada audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo. Citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação do negócio combatido pelo autor.
Juntou documentos, entre os quais cópia do suposto contrato e comprovante de transferência de valores.
Após, o requerente ofertou réplica, alegando que não houve comprovação da validade do negócio jurídico combatido.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, bem como diante da suficiência das provas documentais.
Anote-se que o autor não postulou pela produção de qualquer prova inerente à invalidade do contrato, tendo apenas apontado que o fato de haver suposto contrato em nome do Requerente, não se comprova que o mesmo contratou malsinado empréstimo com o banco acionado.
No mais, acentuou não haver contrato devidamente assinado de forma física ou digitalmente, imagens/fotos ou vídeos do requerente realizando a contratação. Pois bem. No mérito, os pedidos autorais são improcedentes.
Nesses termos, a relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, portanto como tal deverá ser apreciada, figurando a parte autora, enquanto consumidora, presumivelmente vulnerável em relação à requerida enquanto fornecedora do serviço e produto disponibilizados ao mercado.
Não obstante, a mera circunstância de sobredita relação jurídica encontrar-se regida pelas normas de cunho protetivo do Código de Defesa do Consumidor não induz automaticamente à conclusão de que a contratação do combatido empréstimo decorrera de uma imposição por parte do demandado.
Na verdade, diante das provas juntadas pela parte ré, entendo que o negócio foi celebrado regularmente.
Trata-se de negócio realizado pela via digital, mediante assinatura eletrônica, inferindo-se que o requerente tinha plena ciência da modalidade de contratação.
Conforme se observa, o contrato foi celebrado por via eletrônica - Biometria facial acompanhada de devido detalhamento dos dados eletrônicos da contratação, tais como geolocalização, protocolo verificável e descrição do sistema operacional utilizado pelo contratante.
Frise-se que impera em nosso sistema o princípio do consensualismo, ou da liberdade de forma, segundo o qual, para que seja válida da declaração de vontade, não se exige nenhuma forma especial, senão quando a lei expressamente assim exigir (CC, art. 107).
Portanto, apenas excepcionalmente, tendo em vista a proteção da ordem pública ou de seus partícipes, o ordenamento jurídico exige determinada forma.
Ela será, em casos tais, essencial à validade do próprio negócio.
Não é esta, porém, a situação destes autos, regidos pela norma geral.
A assinatura eletrônica é facilidade oferecida pela instituição a seus clientes.
Torna o processo mais ágil, desburocratizado e seguro.
Tudo é feito pelo celular.
O cliente recebe o link por e-mail ou mensagem de texto.
Durante a pactuação, o cliente confirma com diversos aceites o seu interesse em obter o empréstimo consignado.
Só é possível finalizar a contratação estando de acordo com todas as cláusulas. No mais, todo passo a passo, acessos e aceites ficam registrados na trilha digital.
Eis o que quero dizer: à luz de tudo que há nos autos, as assertivas iniciais, além de inverossímeis, são eremíticas, porquanto desacompanhadas doutros elementos de corroboração, ao contrário das razões aduzidas em contestação.
Logo, as alegações contidas na inicial não comportam acolhimento.
Nesse sentido, confira-se: "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Autora que impugna a existência de contrato de empréstimo consignado firmado junto ao réu - Banco requerido que logrou demonstrar, como lhe competia, a regularidade da contratação impugnada - Empréstimo celebrado por via eletrônica -Biometria facial acompanhada de devido detalhamento dos dados eletrônicos da contratação, tais como geolocalização, protocolo verificável e descrição do sistema operacional utilizado pela contratante - Concludente prova documental que não restou infirmada pela autora - Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado - Evidente tentativa de indução do juízo a erro (Art. 80,II, CPC) - Sentença de primeira instância categórica tanto no reconhecimento da improcedência do pedido, quanto na condenação da requerente nas penas por litigância de má-fé - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1018854-94.2021.8.26.0032;Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022). "APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Inocorrência de fraude - Comprovação da existência da contratação e da disponibilização do crédito Anuência manifestada por meio eletrônico (telefone celular), havendo a fotografia tirada do mutuário e posicionamento por geolocalização Fatos não impugnados objetivamente Precedentes deste Tribunal Litigância de má-fé afastada.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJSP;Apelação Cível 1001409-09.2021.8.26.0438; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ªCâmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022).
Evidente, pois, a concludente prova documental que não restou infirmada pelo autor. Por tais razões, ademais, também não se verifica a ocorrência de vício de consentimento.
Inexistindo, assim, qualquer cobrança ilegal no contrato entabulado entre as partes, objeto das ações, não há que se falar em devolução de valores descontados, muito menos danos morais.
Portanto, tendo havido a expressa contratação do serviço, não há de se falar em nulidade contratual.
Os demais pontos levantados não são capazes de, em tese, infirmar o entendimento ora alcançado, razão pela qual deixo de enfrentá-los, a teor do artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida à parte autora.
P.R.I.
Estabelecido o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158254094
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158254094
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158254094
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158254094
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10/06/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158254094
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10/06/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158254094
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10/06/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158254094
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10/06/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158254094
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10/06/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/02/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:23
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130766863
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18/12/2024 06:29
Confirmada a citação eletrônica
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130766863
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130766863
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17/12/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130766863
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17/12/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
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22/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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