TJCE - 0014502-50.2010.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:29
Decorrido prazo de HEIDER VASCONCELOS em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 68711654
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28/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 68711654
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28/09/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0014502-50.2010.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: Francisco Demontier Franklin Duarte REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Trata-se de Ação de Ordinária movida por FRANCISCO DEMONTIER FRANKLIN DUARTE em face do ESTADO DO CEARÁ no bojo da qual postula a parte autora, em síntese, que haja a condenação do promovido em danos morais e materiais no montante não inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Informa a parte autora, em síntese, que foi instaurado processo criminal nº 4088-91.2000.8.06.0114/0, na Comarca de Lavras da Manguabeira, em seu desfavor sob suspeito do assassinato de Cicero Antônio Crispim Junior.
Narra que no dia 03 de junho de 1996, a vítima, seu amigo, Cicero Antònio Crispim Junior, pediu que retornasse com ele de carona para o Município de Amaniutuba, e no caminho, ofereceu carona para José Bezerra Sobrinho.
Ocorre que, ao se aproximarem do curral do Sr.
Antônio Tomé, diversos animais estavam soltos na pista, forçando o motorista, no caso a vítima, passar próximo ao curral, quando o extinto foi atingido por disparos de arma de fogo.
Assevera que levou a vítima ao hospital, mas esta faleceu logo em seguida.
Posteriormente, dirigiu-se à delegacia para narrar o ocorrido.
No dia seguinte ao fato, foi surpreendido por autoridades policiais que o levaram à Delegacia, onde ficou detido por uma semana.
Foi, então, considerado suspeito do assassinato e, a partir de então, com abertura de inquérito policial, foi novamente detido, desta vez por mandado de prisão preventiva, em 01/07/1996, ordem expedida pela juíza da Comarca de Lavras da Mangabeira.
Alega que não havia nenhuma evidência que pudesse embasar tal suspeita, pois o laudo de vistoria declarou que não poderia ter sido o autor dos disparos.
Daí, entende ter sido submetido a situação vexatória, pois permaneceu preso por mais de 80 dias.
Foi liberado, apenas, quando uma testemunha declarou ter visto um suspeito.
Assim, o Ministério Público, diante da ausência de indícios de autoria, impronunciou o autor e o outro suspeito, ainda aguardando cerca de 14 dias para que a juíza revogasse a prisão preventiva que ocorreu em 20/09/1996.
Aduz que, além da prisão, permaneceu por um ano apresentando-se quinzenalmente em juízo, quando, no dia 11 de junho de 1997, o assassino foi preso e finalizado o processo, porém até hoje sofre restrições, pois consta no polo passivo da ação criminal. Dessa forma, alega que o erro judiciário ao determinar sua prisão preventiva posteriormente revogada e com base na responsabilidade civil do Estado pleiteia a indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Entende aplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916.
Com a inicial de ID 37535462, vieram os documentos de ID 37535490 a 37535814.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação ao ID 37534764, e alegou, preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal para demandas em face da Fazenda Pública, conforme o Decreto nº 20.910/1932, diploma em vigor na data dos fatos.
Aduz o ente estatal que o fato ensejador do dano ocorreu no ano de 1996 e a presente exordial só viera a ser proposta no ano de 2010, aproximadamente 14 (quatorze) anos após o incidente, o que fulminaria o direito de o peticionante pleitear em juízo a reparação almejada.
No mérito, defendeu o Estado do Ceará a inexistência de qualquer ato de responsabilidade do ente promovido passível de ensejar Reparação de danos ao promovente.
Ao final, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e, no mérito, requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos postulados na inicial.
Parte autora pede para que seja cadastrado devidamente seu advogado (ID 37535926), o que foi devidamente realizado, conforme constata-se pelas publicações em nome do causídico indicado.
Intimadas as partes para apostarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e especificarem as provas que pretendem produzir (ID 37535445), porém quedaram-se silentes (ID 37535435 e 37535452).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 37535441).
Parecer do parquet estadual no qual ressalta a inexistência de interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público (ID 37535448). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, antes de analisar o cerne da controvérsia, faz-se imprescindível examinar a questão prejudicial de mérito, prescrição, aventada pelo Estado do Ceará na peça contestatória. Ab initio, para que seja devidamente enfrentada, faz-se necessário estabelecer uma cronologia dos eventos narrados nos presentes fólios.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito do promovente gravita em torno do pretenso direito à reparação por danos morais e materiais pela parte promovente, que alega teria passado por situações constrangedoras ao ser considerado suspeito do crime de homicídio ocorrido em 03 de junho de 1996, com a consequente decretação de prisão preventiva, em 01 de julho de 1996, a qual foi revogada apenas em 20 de setembro de 1996, com a captura do verdadeiro acusado em 11 de junho de 1997, além de constar ficha de antecedentes criminais. Neste azo, oportuno destacar que, da narração fática trazida aos autos na exordial, depreende-se que os eventos causadores do dano alegado pelo promovente, seja com a sua primeira detenção e posteriormente a prisão preventiva até a data da sua soltura e prisão do verdadeiro acusado, são datados dos anos de 1996 e 1997.
A presente exordial somente foi ajuizada em 22 de fevereiro de 2010.
Daí, assiste razão a parte promovida no que concerne a ocorrência da prescrição no caso em análise.
Vejamos! Qualquer discussão acerca do suposto direito de percepção de valores por parte do promovente em relação aos fatos ocorridos que, supostamente, causaram-lhe transtornos de ordem moral e material deveria ter sido ajuizado em até 5 (cinco) anos após a ocorrência do dano.
Destarte, como se vê, o aforamento da peça inaugural desta lide data de quase 14 (quatorze) anos após a ocorrência do aludido fato lesivo.
Neste sentido, é cediço que a prescrição das ações contra a Fazenda Pública encontra-se disciplinada no Decreto nº 20.910/32, que, no seu art. 1º, assim preconiza: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Da leitura da referida norma, observa-se que as ações contra a Fazenda Estadual, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser intentadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data do ato do qual se originarem, sob pena de prescrição.
No presente caso, verifica-se de forma cristalina que o direito de ação por parte do promovente restou atingido pela prescrição, tendo em vista que este deveria ter sido exercido até 5 (cinco) anos após o fato ensejador do dano.
Dentro dessa perspectiva, tem-se que resta prescrito o próprio fundo de direito da parte requerente, que, segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, deveria ter apresentado a sua pretensão dentro do prazo quinquenal.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PORTADOR DE HANSENÍASE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 553/STJ. 1.
Apesar do que consignou a decisão monocrática da Presidência, a parte Agravante efetivamente impugnou o seguinte argumento: "Súmula 83 do STJ" (fl. 211, e-STJ)".
Portanto, o Agravo Interno procede. 2.
Nas razões do Recurso Especial, a parte aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Requer "que seja dado provimento ao recurso especial, para que seja afastada a prescrição quinquenal, com a restituição dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito" (fl. 161, e-STJ). 3.
Da irresignação todavia não se pode conhecer.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar a questão relativa à prescrição, orientou-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento proferido pela Primeira Seção, no REsp 1.251.993/PR, submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento de que, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em detrimento do prazo prescricional previsto no Código Civil (Tema 553/STJ). 4.
Agravo Interno provido para se conhecer do AREsp e não se conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1784480/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 01/07/2021) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
TESE REPETITIVA.
APLICAÇÃO. 1. "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002" (Tese Repetitiva 553 / REsp 1.251.993/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). 2.
Recurso especial a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Cimita Inácio de Oliveira contra a União, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em razão do acidente que sofrera em pequena embarcação que navegava em rio no Estado do Pará. 2.
O STJ, após o julgamento do REsp 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. 3.
O Tribunal a quo consignou: "Nos presentes autos, a autora formulou pedido de indenização por danos morais e materiais contra a União, por suposta omissão da administração pública, em relação ao acidente que sofrera em pequena embarcação que navegava em rio, no Estado do Pará, e que lhe causou danos físicos e estéticos de grandes proporções, sendo que o episódio atingiu também a sua integridade moral, motivada pela deformidade e o abalo da sua auto-estima. (...) Conforme pontuou a sentença, o acidente que desencadeou as graves seqüelas sofridas pela autora ocorreu em 1972, o que demonstra ter sido superado em muito o prazo de cinco anos que rege a prescrição das pretensões a serem deduzidas contra a União, pois a ação só foi ajuizada em maio de 2012. (...) Não sendo insensível à situação da autora, não há como afastar a ocorrência, no caso, da prescrição prevista no Decreto-Lei 20.910 de 1932. (...) Não pode ser acolhida, ainda, a alegação da autora de que só tomou conhecimento da extensão dos danos por ocasião da elaboração do laudo pericial por Médico Legista do Departamento de Polícia do Estado do Amapá, em 2009, e assim considerar o cômputo do prazo prescricional dessa data, consoante orientação extraída da Súmula 278 do STJ.
A autora submeteu-se a tratamento médico por longo período e desde a ocorrência do acidente, no ano de 1979, tomara conhecimento da gravidade de suas lesões.
Assim, sendo da ocasião do evento a cientificação da autora sobre as seqüelas do acidente, é inevitável a conclusão de que transcorreu o lapso temporal para o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação" (fls. 205-212, e-STJ).
Assim, está caracterizada a prescrição. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido, em relação à suposta ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932; e, quanto ao mérito, não provido. (STJ - REsp: 1820872 AP 2019/0148168-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) (STJ - REsp: 1267108 RS 2011/0169289-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018) Como se observa, o STJ, no julgamento de recursos repetitivos, para o Tema 553, firmou a seguinte tese: "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". Desta forma, registra-se que toda e qualquer demanda em face do Requerido deveria ter sido ajuizada pela parte promovente dentro do lapso temporal a contar do evento que, supostamente, desencadeara o dano supostamente sofrido pela parte demandante, razão pela qual entendo que assiste razão à parte requerida em relação a ocorrência da prescrição. Diante do exposto, reconhecendo a prescrição, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, e em relação aos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º, 3º e 6º do art. 85 do CPC/2015,, suspendendo o pagamento destes ônus por 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3°, da mesma norma. P.R.I. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar das Varas da Fazenda Pública Em auxílio à 3a Vara da Fazenda Pública - Meta 2 Portaria nº 209/2023 - Diretoria Fórum Clóvis Beviláqua -
27/09/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:01
Declarada decadência ou prescrição
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17/12/2022 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/12/2022 23:59.
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30/11/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 02:14
Decorrido prazo de HEIDER VASCONCELOS em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0014502-50.2010.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita] POLO ATIVO : Francisco Demontier Franklin Duarte POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
GESTÃO DE ACERVO e DADOS PROCESSUAIS – TRANSIÇÃO ENTRE SISTEMAS ELETRÔNICOS (SAJPG – Pje).
Migrado do SAJPG para PJe.
PORTARIA nº 1896/2022-TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade ( eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
FASE anterior MIGRAÇÃO.
PROPULSÃO. Á SEJUD 1º Grau para cumprir integralmente ID 37535441, no que diz respeito à intimação do Estado do Ceará.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
ORDENAÇÃO EM ÁRVORE de TAREFAS de sistema eletrônico - PJe.
COOPERAÇÃO.
NÚCLEO DE APOIO ADMNISTRATIVO.
SEJUD 1º Grau. Á SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( X ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
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22/10/2022 04:17
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/07/2022 13:57
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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14/07/2022 13:53
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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14/07/2022 13:53
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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31/05/2022 23:37
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0363/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 2855
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30/05/2022 19:44
Mov. [49] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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30/05/2022 19:43
Mov. [48] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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30/05/2022 18:38
Mov. [47] - Concluso para Sentença
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30/05/2022 16:38
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01363983-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/05/2022 16:01
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30/05/2022 16:23
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01363981-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/05/2022 16:00
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30/05/2022 12:32
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 11:38
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/05/2022 11:34
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/05/2022 11:34
Mov. [41] - Documento Analisado
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27/05/2022 20:16
Mov. [40] - Outras Decisões: Partes legítimas e bem representadas. Instadas as partes, sem mais provas de interesse fls. 202. Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC/15. Vista ao Ministério Público e v
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08/02/2022 15:03
Mov. [39] - Encerrar análise
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12/07/2021 15:05
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/07/2021 14:04
Mov. [37] - Certidão emitida
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10/07/2021 12:00
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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10/07/2021 12:00
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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10/07/2021 11:59
Mov. [34] - Decurso de Prazo
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09/04/2021 10:22
Mov. [33] - Certidão emitida
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31/03/2021 19:35
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0112/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2581
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30/03/2021 01:33
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 16:11
Mov. [30] - Certidão emitida
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29/03/2021 16:11
Mov. [29] - Documento Analisado
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25/03/2021 13:04
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2018 16:54
Mov. [27] - Certidão emitida
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16/06/2014 10:44
Mov. [26] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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13/06/2013 12:00
Mov. [25] - Documento
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13/06/2013 12:00
Mov. [24] - Petição
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06/03/2013 12:00
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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14/09/2012 12:00
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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14/09/2012 12:00
Mov. [21] - Petição
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31/05/2012 12:00
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2012 Data da Disponibilização: 29/05/2012 Data da Publicação: 30/05/2012 Número do Diário: 487 Página: 152/153
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28/05/2012 12:00
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2012 12:00
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2012 12:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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14/05/2012 12:00
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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10/02/2011 12:00
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0021/2011 Data da Disponibilização: 09/02/2011 Data da Publicação: 10/02/2011 Número do Diário: 166 Página: 97
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08/02/2011 12:00
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0021/2011 Teor do ato: Rh. Diga a parte Autora sobre a contestação no prazo que lhe cabe.Intime-se. Exp. nec Advogados(s): Heider Vasconcelos (OAB 20722/CE)
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07/12/2010 12:00
Mov. [13] - Mero expediente: Rh. Diga a parte Autora sobre a contestação no prazo que lhe cabe.Intime-se. Exp. nec
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11/11/2010 12:00
Mov. [12] - Petição
-
12/04/2010 15:12
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/04/2010 10:17
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/04/2010 09:48
Mov. [9] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/04/2010 10:23
Mov. [8] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. HEIDER VASCONCELOS FUNCIONARIO: PAULA NO. DAS FOLHAS: 136 DATA INICIAL DO PRAZO: 18/03/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 07/04/2010 - Loc
-
22/03/2010 14:14
Mov. [7] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 18/03/2010 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/03/2010 14:59
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/03/2010 14:28
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO ESTANTE G-0 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/02/2010 14:45
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/02/2010 14:44
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/02/2010 11:28
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO -- INDENIZACAO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/02/2010 10:35
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2010
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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