TJCE - 0217346-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 10:35
Juntada de Petição
-
16/09/2025 10:04
Juntada de Petição
-
15/09/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE RIBAMAR LIMA FILHO (OAB 27312/CE), ADV: JOSE RIBAMAR LIMA FILHO (OAB 27312/CE) - Processo 0217346-61.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Reginaldo de Aquino MouraB0 e outro - Sentença condenatória Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em desfavor de Allan Robert Alfred Felix Amsler e Reginaldo de Aquino Moura, qualificados nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de atribuição de falsa identidade, para o segundo, tipificados nos art. 33 e 35, da Lei n. 11.343/06, e art. 307, do CP.
Aduziu que os réus foram presos em flagrante delito no dia 3/6/2025, por terem a posse, para comercialização, de 5 gramas de maconha e 43 seringas, contendo maconha na forma líquida, além de estarem em poder da quantia em dinheiro R$13.648,00 e de vários fracos para acondicionar drogas (fl. 8).
Asseverou, mais, que Reginaldo de Aquino Moura, no momento da abordagem policial, atribuiu-se falsa identidade, declarando ser José Erasmo Nogueira Alencar.
Foram juntados aos autos os laudos dos exames toxicológicos (fls. 168/171 e 191/193).
A denúncia foi recebida (fls. 113/116), os réus foram citados (fls. 131 e 133) e apresentada resposta à acusação (fls. 65/71).
Realizada a audiência, foram inquiridas cinco testemunhas e colhidos os interrogatórios (gravações contidas nos autos).
O representante do Ministério Público, em suas alegações, pugnou pela condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas, argumentando que a prova demonstrou suas culpabilidades, pedindo, ainda, a condenação de Reginaldo de Aquino Moura pelo delito de atribuição de falsa identidade.
Quanto à associação para o tráfico, pediu a absolvição dos réu (fls. 224/235).
As Defesas, por sua vez, requereram a desclassificação para o delito do art. 28, 11343/2006, tendo em vista que não ficou comprovada a destinação mercantil das drogas apreendidas.
Em relação ao mérito, suplicaram pela absolvição, posto que não há prova do envolvimento dos réus com os entorpecentes apreendidos.
Por outro lado, em caso de condenação, pediram a aplicação de pena mínima e reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006 (fls. 239/252 e 253/259).
Certidões de antecedentes criminais juntadas às fls. 202/205 e 206/210.
Relatei.
DECIDO.
A presente ação penal foi instaurada para apurar as condutas ilícitas de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de atribuição de falsa identidade, imputadas a Allan Robert Alfred Felix Amsler e Reginaldo de Aquino Moura, nos termos da peça acusatória de fls. 106/110.
Aprecio, inicialmente, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico Materialidade delitiva demonstrada pelos laudos dos exames toxicológicos de fls. 168/171 e 191/193, bem assim pelo auto de apreensão de fl. 8.
Por seu turno, a autoria do crime é incontroversa, em relação aos dois denunciados.
Em Juízo, os réus negaram o tráfico, informando: Allan Robert Alfred Félix Amsler: possui 26 anos; no dia dos fatos estava na casa da Jéssica em companhia do Reginaldo; estavam conversando e o conhecia há pouco tempo; em seguida, os policiais chegaram e indagaram por um som; os policiais entraram na casa e passaram a fazer uma busca; os policiais encontraram dentro do armário 43 seringas de óleo de maconha; também foi encontrado um pedaço de maconha em cima da mesa; toda a droga era de sua responsabilidade; a Jéssica não sabia da droga; levou a droga naquele mesmo dia para a casa da Jéssica; não reside na casa da Jéssica; a droga era para seu exclusivo consumo; o Reginaldo não sabia da droga e não tinha envolvimento com os entorpecentes; não estavam manipulando os entorpecentes; é condenado por tráfico de drogas; fazia cerca de 2 meses que se relacionava com a Jéssica; o dinheiro era da Jéssica e estava no guarda-roupas; usa uma seringa de droga colocando embaixo da língua; .
Reginaldo de Aquino Moura: possui 28 anos; no dia dos fatos estava na casa da Jéssica com o Allan e iriam fumar maconha, quando os policiais chegaram e invadiram o imóvel; ao ser abordado pelos policiais forneceu um nome falso, pois tinha um mandado de prisão em aberto; não tinha nada de ilícito na sua posse direta; foi retirado da casa e os policiais ficaram no imóvel com o Allan; depois os policiais saíram da casa com o Allan preso e o material apreendido; nega envolvimento com os entorpecentes e dinheiro apreendidos na casa; tinha o costume de frequentar a casa da Jéssica para usar droga; não viu os entorpecentes nem a droga na casa da Jéssica naquele dia; é condenado por um crime de roubo; .
No entanto, as testemunhas da acusação confirmaram a prática delituosa do tráfico, atribuída aos réus, afirmando: Cleyton Moura de Sá: no dia dos fatos realizavam investigações prévias a respeito de um furto e receptação de bens de uma igreja católica, obtendo-se informações sobre o endereço dos suspeitos; foram ao endereço indicado e lá avistaram os réus numa mesa, mexendo em frascos; viu os réus com os fracos ainda do lado de fora do imóvel; o réu Reginaldo forneceu um nome errado quando foi abordado pelos policiais; encontraram nos frasco um tipo de maconha líquida e mais potente; os frascos eram seringas cheios da maconha líquida; somente os dois se encontravam na casa; eram muitos frasco de maconha líquida; apreenderam também frascos vazios para serem preenchidos; apreenderam uma expressiva quantia em dinheiro; encontraram na casa um pedaço pequeno de maconha; o Reginaldo era o responsável pela casa; havia extratos de maconha nas seringas; não conhecia os réus; chegou uma mulher na casa dizendo que residia lá; os dois réus mexiam e manuseavam os entorpecentes; o cenário constatado no local era de preparação de droga para a venda; entraram na casa depois do flagrante do Reginaldo pela falsa identidade; ".
Adner Prado de Lima: no dia da ocorrência receberam informações acerca de um furto e receptação de um paredão de uma igreja e com a informação sobre o endereço dos suspeitos; se deslocaram até o local apontado, sendo os acusados visualizados dentro da casa; o Reginaldo, ao ser abordado, forneceu um nome falso, sendo preso em flagrante; o Reginaldo disse que deu o nome falso por ter um mandado de prisão em aberto; apreenderam droga e muito dinheiro trocado na casa; o Allan assumiu a droga; apreenderam vários frascos contendo entorpecentes; antes de entrar na casa viram os réus manipulando as drogas; somente os dois réus se encontravam na casa; os réus não estavam usando droga; apreenderam frascos e seringas cheios de droga; os dois réus mexiam e manuseavam os entorpecentes; o cenário constatado no local era de preparação de droga para venda; ....
Maurício Francisco dos Santos: na época dos fatos foram dar apoio a uma investigação de um furto de um paredão de som de uma igreja e no endereço dos suspeitos os outros policiais abordaram um dos réus, que forneceu um nome falso; inicialmente ficou na viatura policial e somente foi na residência momentos depois; na residência dos réus apreenderam um óleo de maconha e expressiva quantia de dinheiro trocado; do lado de fora dava para vê o interior do imóvel; os outros policiais disseram que viram os dois réus manipulando os entorpecentes; apreenderam frascos cheios de droga e vazios;".
Desse modo, embora os réus Allan Robert Alfred Félix Amsler e Reginaldo de Aquino Moura tenham negado o tráfico, asseverando os entorpecentes seriam para exclusivo consumo pessoal deles, a prova colhida não confirmou essa versão, restando isolada nos autos.
Com efeito, as testemunhas de defesa não tiveram o condão de desconstituir a versão acusatória, uma vez que não trouxeram aos autos informações precisas a respeito das apreensões realizadas pelos policiais, porquanto não presenciaram os fatos, aduzindo: Ednardo Santana da Silva: conhece o Reginaldo desde criança; o Reginaldo é usuário de maconha; os réus foram presos na casa da Jéssica; conhece o Allan de vista; não sabe o que os réus faziam na casa da Jéssica; não sabe a relação dos réus; na casa onde os réus se encontravam foram apreendidos dinheiro e entorpecentes; ".
Ana Jéssica da Silva Paz: foi namorada do acusado Allan; reside na casa onde os réus foram presos; a depoente e os réus são usuários de maconha; usavam droga juntos; ainda é usuária de maconha; quando chegou na casa os réus já estavam abordados e presos; na sua casa não havia droga quando saiu do imóvel; quando estava saindo o Allan estava chegando; usava em sua casa a maconha em formato de erva/cigarro e não em forma líquida; o dinheiro era seu e seria para adquirir uma moto; ....
A verdade é que, pelos depoimentos colhidos, ambos os réus manuseavam e eram os responsáveis pelos entorpecentes, que seriam destinados à comercialização, como ficou esclarecido pela prova. É consabido que os depoimentos dos policiais têm validade, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o conjunto probatório colacionado nos autos.
Patente, portanto, a culpabilidade dos réus Allan Robert Alfred Félix Amsler e Reginaldo de Aquino Moura pelo tráfico de drogas, já que a prova oral colhida, a quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos sob suas responsabilidades (43 seringas de substância líquida, contendo Canabinóides, como Tetrahidrocanabinol (delta-9-THC), próprio da Cannabis sativa L (maconha) e 5 gramas de maconha), bem assim os a quantia em dinheiro e o material plástico para embalagem - fl. 8, revelaram a destinação mercantil das substâncias ilícitas.
Quanto ao delito de associação para o tráfico (art 35, da Lei de Drogas), constatou-se a total ausência de elementos concretos que demonstrassem a existência de vínculo associativo, estável e permanente, para a prática da traficância entre os réus, ocorrendo, in casu, somente o concurso de pessoas para o tráfico por parte de Allan Robert Alfred Félix Amsler e Reginaldo de Aquino Moura, consoante a análise dos depoimentos transcritos acima, sendo o caso de absolvição.
Examino, adiante, a ocorrência do delito de atribuição de falsa identidade, imputado a Reginaldo de Aquino Moura.
No caso em tela, observa-se que a falsa identidade (prevista no Art. 307, do Código Penal) é um crime formal, ou seja, se consuma no momento em que o agente atribui a si ou a terceiro dados falsos sobre a própria identidade, independentemente da ocorrência de qualquer prejuízo ou obtenção de vantagem.
Desta forma, a consumação do delito ocorre com a simples declaração ou fornecimento do dado falso, ainda que a identidade real seja descoberta posteriormente.
Pois bem.
Em relação ao mérito da imputação, verifica-se que também restou evidenciada a culpabilidade do réu Reginaldo de Aquino Moura.
Assim é que o próprio acusado Reginaldo de Aquino Moura, em seu interrogatório judicial, confessou que forneceu nome falso no momento da abordagem policial, em razão de existir um mandado de prisão aberto em seu desfavor (depoimento transcrito acima).
E as testemunhas da acusação confirmaram que o delatado Reginaldo de Aquino Moura, de fato, quando de sua abordagem se identificou com um nome falso, visando não ser preso em cumprimento a um mandado de prisão expedido contra ele (trechos transcritos acima).
Desta forma, o réu Reginaldo de Aquino Moura atribuiu-se falsa identidade durante a operação policial em andamento.
Condenação que se impõe.
Em tais circunstâncias, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenar os acusados Allan Robert Alfred Félix Amsler e Reginaldo de Aquino Moura pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, absolvendo-os da associação para o tráfico.
Condeno, mais, o réu Reginaldo de Aquino Moura, pela infração tipificada no art. 307, do Código Penal.
Passo a individualizar as penas dos condenados. 1º - Pelo tráfico de drogas - Allan Robert Alfred Félix Amsler e Reginaldo de Aquino Moura: Nada a valorar quanto à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos e às circunstâncias do crime, que justifiquem a exasperação da pena base a ser aplicada.
Destarte, FIXO a pena base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não incidem atenuantes.
Agravo a pena aplicada em 1/6 (um sexto), para ambos, em razão da reincidência (I, art. 61, CP), pois são condenados definitivamente por outros crimes, consoante as certidões de fls. 202/205 e 206/210.
Os réus não atendem aos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei. 11343/06, não merecendo o benefício da minorante, pois possuem dedicação a atividades delituosas, inclusive com condenações criminais, transitadas em julgado (certidões de fls. 202/205 e 206/210).
Sem causas de aumento de pena.
Desse modo, estabeleço a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para os réus Allan Robert Alfred Félix Amsler e Reginaldo de Aquino Moura. 2º - Pela atribuição de falsa identidade - Reginaldo de Aquino Moura: Nada a valorar quanto à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade dos agentes, aos motivos e às circunstâncias do crime, que justifiquem a exasperação da pena base a ser aplicada.
Dito isto, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) meses de detenção.
Compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (I, art. 61, CP).
Não incidem minorantes nem majorantes.
Desse modo, imponho a pena de 3 (três) meses de detenção.
Em razão do concurso material de crimes, em relação ao réu Reginaldo de Aquino Moura, somo as penas, alcançando o total de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para o tráfico de drogas, e de 3 (três) meses de detenção, para a atribuição de falsa identidade.
Em razão das reincidências e dos comportamentos dos réus, voltados para a prática delituosa, imponho o regime inicial de cumprimento no fechado, para ambos, quanto à reprimenda de reclusão, por ser o mais adequado e proporcional na espécie, com o objetivo de desestimular a prática delituosa e de impedir reiteração criminosa.
No que tange à pena de detenção do réu Reginaldo de Aquino Moura, o fixo o regime aberto, devendo-se executar primeiro a reprimenda de reclusão.
Não concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade.
A verdade é que a periculosidade dos réus, baseada em suas vidas pregressas voltadas para o crime, noticiando suas más condutas sociais, constitui motivo para resguardar a ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteração criminosa.
Não constitui ilegalidade negar aos réus o direito de recorrerem em liberdade se eles permaneceram presos no curso da instrução processual e nenhuma causa nova surgiu em seus favores.
Os réus Allan Robert Alfred Félix Amsler e Reginaldo de Aquino Moura representam risco concreto à ordem pública, em razão de suas periculosidades e gravidade do crime aqui apurado.
Ademais, os acusados possuem antecedentes criminais, com condenações criminais transitadas em julgado (certidões de fls. 202/205 e 206/210), o que demonstra seus envolvimentos com a criminalidade e o risco ao meio social, sendo recomendada a manutenção da prisão cautelar.
Desta forma, demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, de rigor sua manutenção, porquanto a necessidade de garantia da ordem pública se encontra devidamente fundamentada na periculosidade dos réus para o meio social, evidenciada pela reiteração criminosa, devido às suas condenações por outros delitos, revelando fazer da prática criminosa seus meios de vida.
Mantenho, pois, a prisão cautelar dos acusados.
Havendo recurso apelatório, extraia-se a guia provisória para execução da pena.
Determino a incineração da droga e a destruição dos objetos apreendidos (fl. 8).
Decreto, mais, o perdimento da quantia em dinheiro, em favor da União (fl. 8).
Com o trânsito em julgado: (a) expeçam-se cartas de guia para execução das penas (CPP, art. 674 e segs., e arts. 105 a 107, da LEP); (b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF/88 e art. 71, §2º, do CE; (c) intimem-se os apenados, para que, após o trânsito em julgado, paguem as penas de multa, no prazo de dez dias; (d) oficie-se, para a incineração/destruição/perdimento.
Custas pelos condenados.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2025.
Ernani Pires Paula Pessoa Junior Juiz -
12/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/09/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2025 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 06:41
Juntada de Petição
-
09/09/2025 11:17
Juntada de Petição
-
08/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE RIBAMAR LIMA FILHO (OAB 27312/CE), ADV: JOSE RIBAMAR LIMA FILHO (OAB 27312/CE), ADV: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB 42888/CE) - Processo 0217346-61.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Allan Robert Alfred Felix AmslerB0 - B1Reginaldo de Aquino MouraB0 - R.h Intime-se à Defesa de Reginaldo de Aquino Moura e Allan Robert Alfred Feliz Amsler para que apresente os memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. -
05/09/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/09/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:51
Juntada de Petição
-
01/09/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:09
Juntada de Petição
-
27/08/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 21:47
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 15:06
Juntada de Petição
-
11/08/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 17:26
Juntada de Petição
-
31/07/2025 14:41
Juntada de Petição
-
28/07/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:22
Processo Reativado
-
24/07/2025 11:20
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:45
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 03:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE RIBAMAR LIMA FILHO (OAB 27312/CE), ADV: JOSE RIBAMAR LIMA FILHO (OAB 27312/CE) - Processo 0217346-61.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Allan Robert Alfred Felix AmslerB0 e outro - Assim, ratifico o recebimento da denúncia e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2025, às 14h45min, ocasião em que o ato será realizado de forma PRESENCIAL. -
14/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:51
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 10:51
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 10:51
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 10:51
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 07:34
Recebida a denúncia
-
02/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 14:45:00, 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
02/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:52
Juntada de Petição
-
02/07/2025 14:49
Juntada de Petição
-
26/06/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Ribamar Lima Filho (OAB 27312/CE) Processo 0217346-61.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuado: Allan Robert Alfred Felix Amsler - R.H.
Considerando a citação dos denunciados (fls. 131 e 135), intime-se a Defesa para que apresente resposta à acusação no prazo legal (art. 396 do CPP).
Expedientes necessários. -
25/06/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:06
Expedição de .
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18/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 08:13
Recebida a denúncia
-
17/06/2025 18:04
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 18:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 15:07
Histórico de partes atualizado
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17/06/2025 15:07
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 15:05
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 15:05
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 14:59
Evolução da Classe Processual
-
17/06/2025 14:59
Evolução da Classe Processual
-
17/06/2025 10:10
Conclusos
-
17/06/2025 10:10
Juntada de Petição
-
16/06/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/06/2025 13:06
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:11
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 09:16
Juntada de Petição
-
06/06/2025 13:56
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 13:32
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 11:48
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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05/06/2025 11:48
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
04/06/2025 13:43
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
04/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:05
Histórico de partes atualizado
-
04/06/2025 09:05
Histórico de partes atualizado
-
04/06/2025 09:01
Histórico de partes atualizado
-
04/06/2025 09:01
Histórico de partes atualizado
-
04/06/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:16
Distribuído por
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03/06/2025 09:05
Histórico de partes atualizado
-
03/06/2025 09:05
Histórico de partes atualizado
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03/06/2025 09:01
Histórico de partes atualizado
-
03/06/2025 09:01
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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