TJCE - 0283036-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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21/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:44
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:36
Juntada de Petição
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30/06/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/06/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Valmir Mesquita da Silva (OAB 27161/CE) Processo 0283036-71.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, 17º Distrito Policial, 17º Distrito Policial - Autuado: José Hermeson Araujo Mota - Ás fls. 213/216, a defesa de José Hermeson Araújo Mota apresentou embargos de declaração nos quais alega, que a sentença de fls. 195/205 apresenta omissões no que diz respeito à ausência de apreciação do pedido de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
Ademais, a defesa alega que os atos infracionais não devem ser considerados para fins de agravamento da pena como maus antecedentes e aduziu que as mídias mencionadas na sentença não constam nos autos.
O recurso foi apresentado tempestivamente, razão por que o recebo e passo à análise do seu mérito.
Não obstante, verifico que a apontada omissão e irregularidades não existem, uma vez que a sentença proferida nos autos indicou claramente a fundamentação pela qual reconheceu a conduta do acusado como adequada ao tipo penal do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, especialmente no trecho a seguir transcrito, o que, por óbvio, afasta sua incursão no delito do art. 28 da mesma lei: Além disso, a apreensão de folha com anotações, de elevada quantia em dinheiro, somadas às imagens das câmeras de video monitoramento e à ausência de alegação de posse para o consumo próprio, evidenciam a destinação mercantil do entorpecente.
Diante de tais circunstâncias, entendo existirem elementos suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo acusado se enquadra perfeitamente ao tipo penal de tráfico de drogas.
Outrossim, o histórico infracional do acusado não foi considerado como mau antecedente criminal, mas sim como elemento hábil a demonstrar a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ e no TJ, o qual foi devidamente exemplificado na sentença.
Por fim, a mídia mencionada na sentença embargada encontra-se mencionada na certidão de fl. 92 e se encontra fisicamente na secretaria da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, de modo que esteve, desde 06/12/2024, à disposição das partes para livre acesso.
Cabe mencionar que, na hipótese de a parte não se resignar com as razões do provimento jurisdicional embargado, deve atacá-lo por meio do recurso cabível, sendo-lhe vedada a utilização desta via processual para tal finalidade.
Diante do exposto, ausentes os vícios referidos nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
27/06/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:39
Outras Decisões
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26/06/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Valmir Mesquita da Silva (OAB 27161/CE) Processo 0283036-71.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, 17º Distrito Policial, 17º Distrito Policial - Autuado: José Hermeson Araujo Mota - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu JOSÉ HERMESON ARAÚJO MOTA como incurso nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: as anotações constantes às fls. 140/141 não configuram maus antecedentes; c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão do delito; f) Circunstâncias: são neutras; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, apesar da natureza do ilícito - cocaína - demandar maior reprovação, considerando seu elevado poder causador de dependência e de efeitos nefastos à saúde física e psicológica de seus usuários, a sua quantidade não é exorbitante - 10g - de modo que deixo de aumentar a pena base com fundamento nesse vetor.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Em segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, não há causas de aumento a serem observadas e deixo de aplicar a minorante do tráfico privilegiado em razão da dedicação habitual do réu à atividade criminosa, de modo que torno definitivas as penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada.
Considerando que não haverá impacto no regime inicial de cumprimento da pena, deixo de realizar a detração penal.
Tendo em vista que a pena aplicada é inferior a 8 (oito) anos e que as circunstâncias judiciais foram tidas como neutras, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, "b", do CP.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos prevista no art. 44 do CP, pois a pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por ausência de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva.
Determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão de fl. 7: a) A incineração da totalidade das substâncias apreendidas, conforme art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) O perdimento do valor de R$4600,00 (quatro mil e seiscentos reais) em favor da União, tendo em vista que não foi comprovada sua origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006; c) A destruição da folha de caderno, por se tratar de bem notoriamente inservível ou sem valor apreciável, conforme orientação contida no Manual de Destinação de Bens Apreendidos da CGJ/CE; Considerando o teor do ofício nº 487/2020 - CFORSEDEP, que informou sobre a suspensão temporária da remessa de aparelhos celulares ao IFCE por meio do Acordo de Cooperação celebrado entre a aludida entidade e o TJCE em razão da necessidade de ajustes acerca da atuação do Programa Meu Celular, gerido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, determino que o responsável pelo Depósito Público adote as seguintes providências: a) Remeta o número de IMEI do celular apreendido à Polícia Civil, especificamente ao Núcleo do programa Meu Celular (telefone: 85 3101-7304/ e-mail: [email protected]), a fim de que se certifique sobre a existência de notícia de furto ou roubo referente ao aparelho.
Havendo notícia de roubo ou furto, encaminhe-se o celular à Polícia Civil do Estado do Ceará para que proceda com a devida restituição; b) Inexistindo registro acerca do celular, determino que se proceda a sua formatação e posterior doação a uma das instituições assistenciais cadastradas junto à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, nos termos da Portaria nº 418/2024; c) Impossibilitada a formatação, determino a destruição do bem referido.
Após o envio dos ofícios de destinação dos bens, comunique-se o Depósito Público e proceda-se com a baixa dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para o devido encaminhamento do condenado ao estabelecimento prisional estabelecido na sentença, com o respectivo mandado de prisão, se for o caso; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, intime-se o condenado para pagar voluntariamente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu não seja encontrado no endereço dos autos, fica desde logo autorizada a sua intimação por edital, e, caso tenha advogado constituído, se considerará intimado na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
25/06/2025 14:21
Histórico de partes atualizado
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25/06/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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25/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:54
Juntada de Petição
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25/06/2025 10:54
Processo entranhado
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25/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Alegações Finais • Arquivo
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