TJCE - 0000971-62.2017.8.06.0190
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:09
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MARTA MARIA POLI em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE NUNES SOUSA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25512879
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25512879
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0000971-62.2017.8.06.0190 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE NUNES SOUSA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO S.A.REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS JÁ FIXADA DE FORMA CORRETA NA SENTENÇA COMBATIDA .
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA RECONHECER OS DANOS MORAIS.
I.
Caso em exame 1.
Tratam-se de apelações interpostas contra sentença (Id. 15532520) que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela provisória de urgência.
A sentença declarou a inexistência do contrato e determinou a devolução dos valores descontados na forma do EAREsp 676.608/RS, ou seja, na forma simples os descontos anteriores à 30/03/2021, e, em dobro, após essa data, sem reconhecer danos morais. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão tratam-se em: (i) saber se a devolução dos valores deve se dar na forma simples; (ii) saber se há danos morais indenizáveis. III.
Razões de decidir 3.
Aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4.
Ausência de prova da contratação pelo banco réu, caracterizando falha na prestação do serviço. 5.
Dano moral configurado in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo. 6.
Devolução dos valores na forma simples, eis que estes ocorreram antes de 30/03/2021, conforme estabelecido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, conforme fixado na sentença.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recursos conhecidos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DAR-PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso da parte autora Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado gera dever de indenizar danos morais." "2.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados aplica-se aos casos posteriores a 30/03/2021." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14, §3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 30/03/2021; Súmulas STJ 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DAR-PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso da parte autora , nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por José Nunes Sousa e Banco Itaú Consignado S.A., contra sentença (Id. 15532520) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, tão somente para: a) declarar a inexistência do contrato de nº 558719732 entabulado entres as partes, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a retirada dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, no prazo de 15 (quinze) dias; e b) condenar a parte promovida a restituir, de forma SIMPLES os valores descontados anteriores à 30/03/2021 e DOBRADA dos valores descontados posterior à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), a ser liquidado em cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% a partir da citação.
Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Considerando a relevância da argumentação inicial e persistência dos descontos, nos termos da fundamentação supra, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado nº 558719732 no benefício previdenciário, a ser realizada no prazo de 10 (dez) dias. Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 15532521), objetivando o integral provimento para reformar a r. sentença vergastada, nos seguintes termos: I) Condenar o recorrido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do EAREsp 676.608/RS; II) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A instituição financeira ré, por seu turno, também apelou da decisão do juízo a quo, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a validade da contratação e, subsidiariamente, a devolução simples dos valores descontados do benefício do Autor.
Contrarrazões do banco réu no documento de Id. 15532533.
A Procuradoria de Justiça no documento de Id. 19871509, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, com a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como que a restituição do indébito se dê na forma simples. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo diante do deferimento da gratuidade judiciária e regularidade formal), conheço do recurso apresentado e passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaco que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à demandada, deve se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em análise da sentença vergastada, verifico que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do contrato nº 558719732, que resultou em descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
Como bem assinalou o juízo ao prolatar a sentença (Id. 15532520): "Invertido o ônus da prova, para demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, o requerido não juntou nenhum documento que pudesse ensejar a conclusão de regularidade do negócio jurídico.
Ademais, apesar da decisão ter determinado diligência, no sentido de juntar aos autos contrato mencionado na exordial, o requerido quedou-se inerte, apresentando tão somente TED (fl. 173) Ou seja, a parte promovida não provou a existência de contrato válido, de maneira que é forçoso reconhecer que não houve contratação, sendo indevidos os descontos lançados no benefício previdenciário da parte promovente. [...] Assim, declaro a inexistência do suposto contrato de empréstimo consignado de nº 558719732." Embora a instituição financeira tenha afirmado que não praticou ato ilícito ou abusivo capaz de ensejar o dever de responsabilização, restou acertada a sentença de primeiro grau ao reconhecer a nulidade do negócio jurídico impugnado, tendo em vista que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Prossigo, agora, para a análise dos danos morais. É cediço que a indenização possui caráter pedagógico e tem como objetivo coibir a prática reiterada de atos ilícitos, sendo um meio de prevenção contra novas práticas irregulares. Deve ser fixada em patamar razoável e de forma sensata, de modo a não se tornar uma sanção excessiva ao ofensor, ou ainda, uma reparação ínfima sem compensar, de alguma forma, o ofendido pelas consequências decorrentes do ilícito praticado. No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral.
Assim, considero que a apelante faz jus à indenização por dano moral, frente ao constrangimento sofrido, de forma que estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, montante este que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, inclusive, que tem sido estipulado pela Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na qual tenho assento.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MORAL .
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I .
Caso em exame 1.
A parte autora interpôs Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Agibank Financeira S/A.
Embora os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico de empréstimo referente aos contratos nº 1220568442 e o Contrato nº 1220558265 º, condenando a devolução dos valores de forma dobrada, entretanto, negou o pedido de condenação por danos morais.
II .
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a incidência de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimos consignados fraudulentos configura dano moral.
III.
Razões de decidir 3 .
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízos concretos, por afetar verba de natureza alimentar destinada ao sustento básico do aposentado. 4.
No caso em exame, o decisum de primeiro grau diverge da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de os danos morais serem presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa. 5 .
Assim, não há dúvida de que a redução não autorizada da módica aposentadoria da autora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. 6.
O valor da indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os objetivos de compensar o ofendido, punir o causador do dano e prevenir novas ocorrências.
Além disso, o STJ vem adotando o critério bifásico para fins de fixação do valor a título de compensação por dano moral .
Partindo de tais premissas, e considerando os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Câmara de Direito Privado para situações semelhantes, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, para cada um dos contratos (contrato nº 1220568442 e contrato nº 1220558265), perfazendo o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) porquanto representa montante razoável e proporcional aos danos sofridos no caso em análise.
IV .
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido para condenar a instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "Os danos morais são presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa¿.
Dispositivos relevantes citados: CC, art . 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, PARA CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00504418120218060106 Jaguaretama, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO .
CONTRATO DE MÚTUO SEM ASSINATURA A ROGO.
SIMPLES APOSIÇÃO DE DIGITAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL .
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE QUE CONDUZ À NULIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tratam os autos de recursos de apelação interpostos por MARIA ALDENI MOREIRA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; A jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo de prescrição decenal do Código Civil, como aduz a parte autora nas razões recursais.
Logo, fora acertada a decisão do juízo de planície determinando a prescrição parcial das parcelas descontadas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação.
Para que contrato de empréstimo possua validade, não é necessário que o contratante analfabeto esteja representando por procurador constituído por instrumento público, sendo suficiente que esteja acompanhado de terceiro que assine a rogo e subscrito por duas testemunhas; Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico que o instrumento contratual, colacionado às fls . 78-85, não fora firmado mediante assinatura a rogo, conforme previsão legal, tendo havido apenas a aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas; Havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento não fora assinado a rogo como determina a regra civilista e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ora se discute, e de quaisquer renegociações dele decorrentes; Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a majoração da quantia para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; Quanto ao pedido de compensação de valores pela instituição financeira, observa-se que tal argumento não deve lograr, pois como não fora anexado o comprovante de transferência TED da importância supostamente recebida pela autora; Recurso da autora conhecido e parcialmente provido; Recurso da instituição financeira conhecido e improvido.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00087578720198060126 Mombaça, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e dos juros de mora, por sua vez, será o evento danoso (Súmula 54/STJ).
No tocante à devolução dos valores cobrados ao consumidor, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende da demonstração de má-fé por parte do fornecedor que os cobrou indevidamente (EAREsp 676.608/RS).
Entretanto, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021).
Como bem determinado na sentença, os descontos somente ocorreram de forma dobrada no que se refere aos descontos ocorridos em data posterior a 30/03/2021, desde modo, não há razão para modificação da sentença neste ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DAR-PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso da parte autora reformando a sentença de primeiro grau para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observadas as Súmulas nº 362 e Súmula nº 54 do STJ, para fins de correção monetária e de incidência de juros, os quais devem seguir o teor dos arts. 389, § único, e 406,§1º, ambos do CC/02.
Considerando o desprovimento do recurso da instituição majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 15 % (quinze por cento), na forma do Art. 85,§11 do CPC. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
23/07/2025 14:45
Juntada de Petição de cota ministerial
-
23/07/2025 14:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 12:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25512879
-
21/07/2025 18:14
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
-
21/07/2025 18:14
Conhecido o recurso de JOSE NUNES SOUSA - CPF: *42.***.*52-72 (APELANTE) e provido em parte
-
21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23324008
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0000971-62.2017.8.06.0190 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23324008
-
13/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23324008
-
13/06/2025 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 05:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:32
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
01/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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